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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Jurisprudência. A tarefa de “interpretação”

 

Numa visão panorâmica e sem esgotar premissas do tema em destaque, todavia, construído em um sentido ontológico por opção não-neutras que preenchem o arcabouço levantado. O direito é a disciplina da convivência humana. Conceito de validade, de uma perspectiva zetética, axioma que cerca a ciência jurídica. A norma é uma prescrição. A lei é fonte do direito, forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas dentro do ordenamento jurídico. E, este, é um todo contínuo. 

sábado, 17 de outubro de 2020

Guarda compartilhada

 

Guarda compartilhada como escopo de assegurar a criança e ao adolescente a oportunidade de ser criado e educado no seio de sua família

Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres recíprocos subsistem modificados, apenas, quando necessário para atender-se à separação dos consortes. Contudo, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família.

O abstraimento que pode recair no momento em que há o rompimento do convívio dos pais é sobre a estrutura familiar restar abalada, deixando eles de exercer em conjunto, as funções parentais.

domingo, 14 de julho de 2019

Bem de família legal e/ou convencional


O Estado assegura proteção especial à família. Nos termos da Constitucional Federal, o direito à moradia, é preceito de cunho social, à casa, é asilo inviolável do indivíduo.

“O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar.”[1] (VENOSA, Sílvio de Salvo, 2005:421).   

Nessa toada, vale dizer que existem duas espécies de bem de família: a) voluntário – decorrente da vontade dos interessados, de seu proprietário ou terceiro, com imperativo, ao atendimento de uma série de requisitos, esteio no estatuto civil; b) legal – este não depende da manifestação do instituidor e não está condicionado a qualquer formalidade. Configura-se pelo simples fato de o devedor residir em um imóvel, dessa forma, por força de lei, o torna impenhorável.

domingo, 24 de março de 2019

Empresa de tecnologia é compelida a indenizar recém-contratada que, nos termos do julgado, fora desdenhosamente ignorada durante dias por superior hierárquico


O julgado em comento assenta que uma funcionária recém-contratada para o departamento pessoal de uma empresa de consultoria de tecnologia da informação, fora ignorada durante dias pela superior hierárquica da filial, que, por reiteradas vezes a deixou sentada num sofá sem lhe indicar o local de seu mister. Nessa órbita, a profissional de RH imputou a empresa por assédio moral. 

Vale ressaltar, que a relevância Constitucional, da Função Social do Trabalho e da Livre Iniciativa (art. 1º, IV e 170, da CF), tem escopo na Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, é direito alicerçado nos Pilares de Fundamento da República cujo destinatário é o indivíduo e sua dignidade. Afirma JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO[1], que a Constituição Brasileira, elevada como norma jurídica fundamental, nesse contexto assenta-se um modelo preceptivo de norma com especial valorização de conteúdo prescritivo dos princípios fundamentais.

Para o Ilustre Ministro da Corte Pretória LUÍS ROBERTO BARROSO[2], a interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica, firmada na carta republicana como um documento dotado de força normativa e de justiciabilidade.

domingo, 24 de fevereiro de 2019

Desconsideração da pessoa jurídica, Julgado decide que sócio retirante é parte ilegítima para responder por obrigação contraída após sua saída da empresa


A priori, a pessoa jurídica de direito privado possuem interesses e objetivos, que são instituídas por particulares e adquire personalidade, iniciando-se sua existência legal com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, escopo com necessária autorização ou aprovação do Poder Estatal, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

No mais, as pessoas jurídicas poderão constituir-se, ou como grupo de pessoas, caso das associações e sociedades, ou como massa de bens, situações das fundações; sendo o que as diferenciam, entre outras coisas, é a finalidade para qual seja constituída; e, em regra, a gestão da sociedade será realizada pelo administrador indicado no ato constitutivo. Embora, possa ocorrer que a administração seja coletiva, caso em que as decisões serão tomadas pela maioria, se não houver previsto no estatuto em contrário, naquele ato.   

Data venia, assina-lo que a elementar caracterizadora da empresa é a declaração da atividade-fim, tal como, a prática de atos empresarias. Assim, de acordo com o ordenamento jurídico que vigora, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

sábado, 22 de dezembro de 2018

Protesto e cancelamento do título


PROLEGÔMENOS.
Antes de mais, breves considerações do instituo do protesto cambial. Ressaltando-se, por oportuno que o procedimento do protesto compreende muitas operações. Tendo-se presente que os serviços concernentes ao protesto, mesmo sendo a publicidade do ato essência do serviço notarial e de protesto, a segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão sujeitos aos ditames legais. De modo que, tem cabimento à legítima pretensão de devedor no sentido de exigir do oficial ou de seu agente que, ao efetuar a intimação acerca da anotação do título encaminhado ao cartório, proceda de modo discreto, sigiloso ou confidencial.
O protesto como meio assecuratório do exercício do direito. Leciona AMADOR PAES DE ALMEIDA, que alei assegura como meio assecuratório ao titular do direito, o protesto da cártula, visando à conservação e ressalva do exercício de defesa. Nesse sentido o conceitua como ato formal extrajudicial.  
Segundo PONTES DE MIRANDA, salvaguardando direitos cambiários, o protesto é ato formal, solene feito perante oficial público.

Filho que nasceu após a doação do patrimônio pode exigir colação de bens?

Ab initio, embora a sucessão ocorra de forma ipso iure (automática), ou seja, havendo o passamento do titular da herança, dá-se a imediata transmissão do patrimônio para os herdeiros. 
Cabe frisar, que o Código Civil dispõe: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico” (artigo 91).
Costa Machado escreve que “Patrimônio, herança, massa falida, fundo de comércio (negócio); a universitas rerum é formada por bens e direitos; fundamental é o conjunto de relações de direito não propriamente as coisas sobre as quais recaem”.  (MACHADO e outros, 2016:131). 
Nesse diapasão, o patrimônio e a herança monta um complexo de bens, uma universalidade e, como tais subsistem, embora não constem de objetos matérias.

domingo, 5 de agosto de 2018

A citação e a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório


A citação é ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório 

PROLEGÔMENOS
Sob o ápice do direito posto pela vontade do legislador (Estado), segundo HANS KELSEN, toda norma jurídica seja ela de qualquer natureza, contém não apenas a imposição da conduta em si (preceito jurídico positivo), mas, outrossim, uma sanção para a hipótese de descumprimento (preceito moral positivo) e também pelo seu cumprimento.
Essas normas compõem uma unidade, uma coesão (ordem jurídica positiva e ordem moral positiva). Uma dependente da outra. Uma completando a outra. Pelas quais, Kelsen as denomina de normas jurídicas primárias e normas jurídicas secundárias.

domingo, 19 de novembro de 2017

É possível a partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros, na dissolução de união estável?


Oportuno se torna dizer que com o advento da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no Brasil, pela primeira vez, foi reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Com efeito, a Carta Federal ao distender o conceito de família caracterizando a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, constitui diversos efeitos, entre eles os patrimoniais.
Em sede de direito patrimonial do regime de bens entre cônjuges e companheiros, vale dizer que existe uma variedade de regime de bens estipulados pelo ordenamento jurídico brasileiro, para escolha pelos consortes.

sábado, 21 de outubro de 2017

O foro que melhor atenda ao interesse da criança é o competente para julgar ação de guarda, conforme decisum do STJ


Prolegômenos

Valiosa lição de J. Franklin Alves Felipe destaca que o homem por ser eminentemente social, pois abandonou o estado de natureza para conviver em grupos, dentre ao quais se destacam a Família, a Igreja e a Escola. Nessa órbita, é a família, por certo uma das mais importantes instituições social, berço natural da pessoa; com efeito, o lugar ideal para a formação e educação dos filhos. Com clareza que lhe é peculiar, diz ainda o insigne doutrinador, que a família faz uma comunidade prospera se nasce e cresce fecunda[i]

Nesse particular, surge o direito do menor, com princípios próprios e a tentativa de erigir uma Justiça Especializada, a exigir do julgador não apenas o conhecimento da lei, mas também muito amor, muita dedicação, muita sensibilidade e vocação.

domingo, 17 de setembro de 2017

Concessão de liminar contra excesso em prisão civil de alimentante


Na execução da prestação de alimentos, nos termos da Lei de Ritos, temos entre outros imperativos: o cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (Artigo 528). Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. (§ 3ª).
JUSTIFICATIVA. A prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é autorizada expressamente pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVII). É  um meio coercitivo que visa ao adimplemento da obrigação alimentar, escopo, este, que mira atuar sobre a vontade do obrigado a fazê-lo pagar; com efeito e finalidade econômica e social: prover o alimentando.

domingo, 19 de fevereiro de 2017

Petição e o direito de petição

Antes demais, a petição é um requerimento com o qual o jurisdicionado se dirige ao Poder Judiciário, geralmente por intermédio de um advogado, podendo ser, para reclamar um direito violado ou pedir tutela para uma pretensão, amparada pelo ordenamento jurídico. 

É peça essencial para o processo civil porque a jurisdição é inerte e depende, em nosso sistema, de provocação específica do interessado (artigo 2º, CPC). E não é só, através, dela, a exordial, o peticionário fixa os limites do que ele pretende seja antecipado pelo Juízo, dogma que da forma ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. 

Nesse diapasão a Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso XXXIV – que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder...

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Imposto de transmissão causa mortis


O ITCMD é um imposto cuja hipótese de incidência se firma na transmissão de patrimônio (bens e direitos) em razão do evento morte. Caráter definitivo. 

Cumpre ressaltar que o tratamento ao tema, por sua objetividade, não permite alongar-se, efeito tratado, sobre o tema. 

Assim, não terão escopo, estudo e/ou abordagem a questões atinentes à base de cálculo, às alíquotas progressivas, ao sujeito passivo, às isenções e às imunidades constitucional, fundamentos do tributo, entre outras que abarrota a ciência jurídica e o Poder Judiciário.

sábado, 2 de julho de 2016

Petição de herança, a viúva meeira pode figurar no polo passivo da ação?


Prolegômenos

De proêmio, ceio familiar, dizemos que herança é aquilo que se transmite com o sangue, advindo daí qualidades físicas ou morais que alguém transmite aos seus descendentes.   

Lado outro, o foco do presente trabalho tem escopo na herança que é conhecida pelas pessoas num processo sucessório de bens em geral.

Nesse passo, preconiza o artigo 91 do Estatuto privado que “Constitui universalidades de direitos o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotada de valor econômico”. Dessa forma, o patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, mesmo que não constem de objetos matérias.  

sábado, 28 de maio de 2016

Impugnação no NCPC, o devedor precisa garantir o juízo?

Visão panorâmica, por elementares princípios exegéticos e de hermenêutica previstos no artigo 525, da Lei n.º da 13.105/15 (Novo CPC de 2015), estética, com escopo para que o devedor apresente impugnação, nos próprios autos, ele não precisa garantir o juízo! Vejamos: 

Reza o artigo 525 do NCPC que transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do mesmo Estatuto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

A priori, a título cognoscível, que no caso de o devedor estiver amparado em uma das possibilidades dos incisos III e V, segunda parte e/ou primeira parte do inciso VI, ou inciso VII, do artigo 525, da Lei de Procedimento, são disposições forte para asseverar na defesa de devedor/executado. Explico! Suponhamos que numa determinada execução de título extrajudicial e credor tenha requerido penhora on line, juízo defere e via BacenJud efetua o bloqueio (constrição), de um valor y.

sexta-feira, 27 de maio de 2016

A viúva possui legitimidade para impugnar ação de investigação de paternidade post mortem, mesmo não sendo herdeira?

Prolegômenos
A personalidade da pessoa natural, isto é, sua capacidade para ser titular de direito e deveres na ordem civil, termina com a morte. Assim, diante do princípio da saisine, corolário da premissa de que inexiste direitos sem o sujeito/titular. É possível concluir que a titularidade dos direitos do de cujus transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários, que desde logo recebe a herança, independentemente da prática de qualquer ato, inclusive se não tenham, ainda, o conhecimento da morte do antigo titular. 

“Por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC, a morte de uma pessoa opera de pleno direito a transmissão de seus bens e direitos aos herdeiros, que adquirem, ao lado do espólio, a legitimidade para a defesa do acervo hereditário. Interpretação conjunta dos arts 1.791 e 1.314 do CC” (RT 896/276: TJMG, AP 1.0433.08.264977-6/001. Apud Theotonio Negrão. Código Civil 33ª, 2014. Nota: 3ª do Artigo 1.784).

FGTS entra na partilha do divórcio?

I
Inicialmente, breves considerações sobre o que é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço? Qual é a sua natureza jurídica?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está previsto no artigo 7º, III, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 III - fundo de garantia do tempo de serviço.

FGTS é a sigla para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, foi criado pela Lei n.º 5.107/66 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa; sendo que atualmente, os Depósitos Fundiários são regidos pela Lei n.º 8.036/90.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Divorcio direto sem que haja prévia partilha de bens

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com efeito, a lei maior criou uma possibilidade objetiva e direta para a dissolução voluntária do vínculo matrimonial. Assim, a concessão do divórcio, não cabe, em seu âmbito, qualquer discussão relativa à culpa pelo fim do casamento, à ausência de previa partilha de bens, ou mesmo descumprimento de cláusulas avençadas quando da eventual separação judicial.

Nesse diapasão, cabe salientar que a palavra divórcio em direito tem duas acepções do mesmo gênero, mas distintas, a saber: a) uma designa a simples separação de corpos. Isso não dissolve o vínculo, ainda, impede que novas núpcias sejam contraídas; b) por sua vez, a outra indica o divórcio vincular, absoluto, que dissolve o matrimônio e abre possibilidade para um novo casamento.

No direito comparado o divórcio representa um daqueles institutos cuja inserção nas legislações mostra-se das mais tormentosas, inclusive, sob pena de implicações sócias, religiosa e políticas. Nesse sentido, não raro se encontram nações que o teria adotado, ampliado, restringido ou mesmo suprimindo, para readaptá-lo posteriormente.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Abordagem policial

O que pode e o que não pode ser feito prescritos em cartilha do condepe.

A priori, vale constar que a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, promulgada depois de um longo período despótico, marcado pela segregação de diversos direitos e liberdades individuais, bem como, o poder discricionário de polícia, atuando sem limites. Por tais razões é que a Carta Republicana de 1988 é chamada de garantista, pois, constam em seu bojo disposições com o intuito de coibir excessos por parte de autoridades/policial.
I

Qualquer pessoa pode ser revistada? Quando a polícia pode algemar? - Com escopo de orientar o cidadão, o Condepe lança cartilha tira dúvidas sobre a ação de autoridades e agente de polícia, em situações de abordagem policial.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Capacidade de ser parte

Capacidade Processual – quem é parte?
(visão panorâmica no CPC/73)

Prolegômenos

Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Todavia, os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei. Nesse diapasão, o juiz dará curador especial, ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; igualmente, ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (CPC, artigos 7º, 8º e 9º).

1. Omissis. O ART. 9º, II do CPC, resguarda o réu, citado por edital, dos efeitos da revelia, conferindo poderes ao curador especial para realizar o contraditório e a ampla defesa em nome do sujeito passivo da relação processual (…). ((TRF 5ª R. – AC 2005.82.00.011344-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 21.12.2006 – p. 331).

Doravante

Capacidade processual é pressuposto de validade, significa também, manifestação da capacidade do exercício no plano do direito processual, conforme magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, contudo não podem praticar atos processuais, pois não tem capacidade processual. Assim, os incapazes devem ser representados ou assistidos, conforme a lei dispuser. E, tem capacidade processual os que possuem capacidade plena de exercício. (p. 161:2006).

Nesse iter, quem é parte?

Partes são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida a tutela jurídica. Mais, as partes é que pedem, ou é contra elas que se pede. De regra, são as partes os sujeitos do direito e do dever, da pretensão da obrigação, ou da exceção que se discute. Entretanto, pode dar-se que terceiro que não é o sujeito ativo ou passivo da coisa demandada (res deducta), possa ser parte e ter “ação”. Assim se tira que o conceito de parte é de direito formal, e de ordinário coincide, contudo, não necessita coincidir, com o de titular do direito na relação jurídica controvertida, ou com o sujeito passivo dessa  relação. (Pontes de Miranda, p. 320:1995)

Nessa esteira, parte em sentido processual é aquele que pede (autor) e em face de quem se pede (réu) a tutela jurisdicional. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 161:2006).

Os ensinamentos de Misael Montenegro Filho, diz que a identificação das partes no processo assume contornos de importância jurídica em face da necessidade de se verificar as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos do pronunciamento judicial, isto é, quem pode exigir o cumprimento da obrigação imposta no decisum e em face de quem este se dirige. (p. 295:2005)

O magistério de Ponte de Miranda, preleciona que parte é quem entra como sujeito, ativo ou passivo, na relação jurídica processual. E mais, que partes são figurantes processuais e; há partes que não são os sujeitos da relação jurídica, objeto do litígio. Nesse entendimento, a lei cria a parte, mas pode acontecer que o titular do direito dê poder para a presença de outrem como parte, como se o cessionário outorga ao cedente poder para em nome próprio, exercer a ação contra o cedido (nesse raciocínio, substituição processual voluntária). Aqui, são  espécies que se atribui a alguém, que não é sujeito da relação jurídica deduzida em juízo; podendo receber também, nome de sub-rogação processual.

Destarte, no juizado especial cível, não pode ser parte, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (LJE).

Em síntese, em sede do estatuto processual civil, parte é quem pede e aquele em face de quem é pedida a prestação jurisdicional. Já, a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual é menos do que a capacidade de ser parte. Pois, pode-se ter a capacidade de ser parte, e não se ter a capacidade processual, contudo, não vice-versa, porque onde não há aquela não pode haver essa. 

Fonte material e referências bibliográficas:

MISAEL Montenegro Filho. Curso de Direito Processual Civil, vol. I: Editora Atlas, 2005.
NELSON Nery Júnior e ROSA Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagantes: 9ª edição Editora Revista dos Tribunais, 2006.
PONTES de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo I, Editora Forense, 1995.
http://www4.planalto.gov.br/legislação



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