sexta-feira, 22 de abril de 2016

Divorcio direto sem que haja prévia partilha de bens

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com efeito, a lei maior criou uma possibilidade objetiva e direta para a dissolução voluntária do vínculo matrimonial. Assim, a concessão do divórcio, não cabe, em seu âmbito, qualquer discussão relativa à culpa pelo fim do casamento, à ausência de previa partilha de bens, ou mesmo descumprimento de cláusulas avençadas quando da eventual separação judicial.

Nesse diapasão, cabe salientar que a palavra divórcio em direito tem duas acepções do mesmo gênero, mas distintas, a saber: a) uma designa a simples separação de corpos. Isso não dissolve o vínculo, ainda, impede que novas núpcias sejam contraídas; b) por sua vez, a outra indica o divórcio vincular, absoluto, que dissolve o matrimônio e abre possibilidade para um novo casamento.

No direito comparado o divórcio representa um daqueles institutos cuja inserção nas legislações mostra-se das mais tormentosas, inclusive, sob pena de implicações sócias, religiosa e políticas. Nesse sentido, não raro se encontram nações que o teria adotado, ampliado, restringido ou mesmo suprimindo, para readaptá-lo posteriormente.


Voltemos então, uma das características do casamento é sua indissolubilidade. Todavia, a dignidade da pessoa humana impõe razões que avocam o direito, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade. Pois, nada justifica impor que pessoas fiquem dentro de uma relação quando já rompido o vínculo afetivo.

Por força destes mandamentos o divórcio pode ser obtido independentemente da prévia separação judicial ou extrajudicial. Nesse particular incisiva é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 197 – STJ. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997)


CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02.
1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana.
2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade.
3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp 1281236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013).

Considerações finais
O divórcio dissolve o vínculo do casamento. É a ruptura completa da sociedade conjugal, que habilita o divorciado para a celebração de novo casamento civil. Pode ser requerido a qualquer tempo. No mesmo dia ou no dia seguinte ao casamento.
A partilha, divisão dos bens comum ou conjugal, por força da dissolução do casamento poderá ser efetivada após o divórcio.

Referências bibliográficas:
CAHALI, Yussef Said. Divórcio e Separação: 9ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2000.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias: 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
LACERDA, Galeno. Direito de Família: vol. III, Editora Forense, 2000.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito de Civil: Direito de Família e Sucessões, 7ª ed., vol. 5, Editora Saraiva, 2012.


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