O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Com efeito, a lei maior criou uma possibilidade objetiva e direta para a dissolução voluntária do vínculo matrimonial. Assim, a concessão do divórcio, não cabe, em seu âmbito, qualquer discussão relativa à culpa pelo fim do casamento, à ausência de previa partilha de bens, ou mesmo descumprimento de cláusulas avençadas quando da eventual separação judicial.
Nesse diapasão, cabe salientar que a palavra divórcio em direito tem duas acepções do mesmo gênero, mas distintas, a saber: a) uma designa a simples separação de corpos. Isso não dissolve o vínculo, ainda, impede que novas núpcias sejam contraídas; b) por sua vez, a outra indica o divórcio vincular, absoluto, que dissolve o matrimônio e abre possibilidade para um novo casamento.
No direito comparado o divórcio representa um daqueles institutos cuja inserção nas legislações mostra-se das mais tormentosas, inclusive, sob pena de implicações sócias, religiosa e políticas. Nesse sentido, não raro se encontram nações que o teria adotado, ampliado, restringido ou mesmo suprimindo, para readaptá-lo posteriormente.
Voltemos então, uma das características do casamento é sua indissolubilidade. Todavia, a dignidade da pessoa humana impõe razões que avocam o direito, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade. Pois, nada justifica impor que pessoas fiquem dentro de uma relação quando já rompido o vínculo afetivo.
Por força destes mandamentos o divórcio pode ser obtido independentemente da prévia separação judicial ou extrajudicial. Nesse particular incisiva é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 197 – STJ. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (Súmula 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997)
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