Ab initio, embora a sucessão
ocorra de forma ipso iure
(automática), ou seja, havendo o passamento do titular da herança, dá-se a imediata
transmissão do patrimônio para os herdeiros.
Cabe frisar, que o Código Civil dispõe: “Constitui universalidade
de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico” (artigo 91).
Costa Machado escreve que “Patrimônio, herança, massa falida,
fundo de comércio (negócio); a universitas
rerum é formada por bens e direitos; fundamental é o conjunto de relações
de direito não propriamente as coisas sobre as quais recaem”. (MACHADO e outros, 2016:131).
Nesse diapasão, o patrimônio e a herança monta um complexo de bens,
uma universalidade e, como tais subsistem, embora não constem de objetos
matérias.
Valiosa lição de GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA, comentando o
artigo supracitado ensina “que a herança é a “universalidade de bens que o
homem deixa ao morrer”. Nessa trilha.
É pois, a universalidade como um todo, um conjunto de bens, o
patrimônio que o de cujus deixa para
a sucessão.
Enfatiza este autor, que o patrimônio, quer seja por sua natureza
real ou pessoal, é um complexo jurídico consistente em bens materiais ou imateriais.
Estando incluídos no patrimônio, portanto, direitos obrigacionais, posse, os
direitos reais, relações econômicas do direito de família, e as ações
correspondentes a esses direitos. Sintetiza ainda referido doutrinador, que o
patrimônio que tiver valor econômico, constituindo um complexo de relações
jurídicas de uma pessoa, compreende, tanto os valores ativos, como os passivos.
Destarte, ao complexo destes direitos e obrigações denomina-se
patrimônio.
Assinalando, por oportuno, segundo PABLO STOLZE GAGLIANO e Outro “o fundamento da herança é a propriedade.” QUE “para bens com expectativa de direito? ou de
fato? – à transferência definitiva
do bem não aconteceu ainda.” (Não há
o recebimento da herança). Diz mais este Ilustre doutrinador: “É de salientar, entretanto, que, no sistema jurídico
brasileiro, o contrato de compra e venda produz apenas efeitos jurídicos
obrigacionais, não operando, de per si, a transferência da propriedade, senão a
simples obrigação de fazêlo.”
Nesses termos, aberta à sucessão, em vista do princípio da saisine, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (CC, artigo 1.784).
Ademais, herdeiro é aquele que é chamado a suceder a pessoa que
morreu e que sucede na totalidade da herança ou em parte, sem determinação de
montante ou objeto, com efeito, será individualizada mediante partilha.
Nessa toada, pela ordem de vocação hereditária preconizada no
código, a sucessão legítima defere-se: (i) - aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente, exceto se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; (ii) - aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) - ao cônjuge sobrevivente; (iv) - e aos
colaterais.
No caso de inexistir descendência ou ascendência para suceder o de cujus, a herança, em sua totalidade,
destina-se à viúva meeira, independente do regime do casamento, ter sido
celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, ou por figurar o
cônjuge supérstite, com exclusividade, na terceira linha da ordem sucessória,
desde que não separado (jurídica ou de fato) há dois anos, já decidiu o
tribunal paulista, inclusive, impondo observação para efeitos dos colaterais “a
propósito dos colaterais, de inversão dessa regra, não encontra amparo
legítimo, na lei ou na regra moral das obrigações. Não-provimento”. (TJSP – AC 139.185-4/7 – 3ª C.D.Priv. - Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani – J.
03.06.2003).
Doravante, sob arrimo do Código civil que disciplina que os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação. Um jurisdicionado, mesmo tendo nascido após a
partilha da herança deixada pelo de cujus,
recorre ao poder judiciário para ter direito ao seu quinhão.
Segundo o julgado, a doação feita de ascendente para descendente
não é inválida, contudo impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação
de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de
que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ manteve decisão do
Tribunal Regional que reconheceu o direito de um filho nascido fora do
casamento exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis
em doação antes mesmo de seu nascimento.
Obviamente, os fatos levados à apreciação do poder judiciário versa
que o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de
que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para
cada um. Que efetivada a doação e passados onze meses nasceu mais um filho, herdeiro
do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Por conseguinte, o genitor
morreu e não deixou bens a inventariar.
Razão pela qual, o proponente então requereu a abertura do
inventário do genitor e ingressou com incidente de colação, requerendo que
todos os bens recebidos em doação pelos outros filhos e cônjuges fossem
conferidos nos autos.
Nesse diapasão, o Regional pronunciou que fossem colacionados 50% (cinquenta
por cento) dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do
falecido. Com efeito, os donatários recorreram ao Superior Tribunal de Justiça
contra a colação alegando que o herdeiro mais novo nem sequer havia sido
concebido quando as doações foram feitas.
Na Corte Superior de Justiça, o relator ao analisar o recurso,
ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, “para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro
nasceu antes ou após a doação”. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos
germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do
doador.
O julgado destacou também que o dever de colacionar os bens
recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse
manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade
disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso relatado.
Por conseguinte, a turma Julgadora, considerou a peculiaridade de
que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que
metade da doação correspondia à parte do cônjuge, materna, com essa premissa o
ministro relator concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido, vinte
e cinco pro cento dos imóveis, já que os outros 25%, o autor da herança doou de
sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.
Considerações finais, a colação têm por fim igualar, na proporção
estabelecida pelo legislador, as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do
doador, já não possuírem os bens doado.
Ademais, sob o princípio da intangibilidade decorre a
obrigatoriedade de igualar as legítimas. Por fim, a colação é ato que tem por
objeto fazer retornar ao montante partível todas as doações feitas pelo falecido
em vida, para igualar a legítima dos descendentes. Nesse norte, o julgado atendeu
parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaísse
apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam dele, num
montante equivalente a vinte e cinco por cento dos bens imóveis deixados pelo de cujus.
Por derradeiro, data venia, situação como a do caso em
comento já foi, inclusive, objeto de análise jurisprudencial, destacando-se o
seguintes arestos:
“Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente
e/ou herdeiro necessário, nada mais, é do que adiantamento de legítima,
impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição
dos demais herdeiros: se superveniente ao ato de liberalidade, se irmão ou
colaterais” (STJ. 3ª t., REsp 730.483,
Min. Nancy Andrighi, j.3.5.05, DJ 20.6.06).
(Apud Theotonio Negrão,
2014:712. Nota: CC, art. 2002).
“Havendo partilha em vida e distribuição equânime dos bens entre
os herdeiros (CC, artigo 1.776), não se justifica a colação, ainda que faltante
a dispensa expressa, pelo doador, no ato da liberalidade”. (RT 662/83). Artigo 1.776 do CC/16,
coresponde ao artigo 2.018 do CC/2002. (Idem. Ob.Cit.).
“O direito de exigir colação é privativo dos herdeiros
necessários. Ilegitimidade de o testamenteiro exigir a colação” (STJ. 3ª T., Resp 170.037, Min. Waldemar
Zveiter, j.13.4.99, DJ 24.5.99). (Idem. Ob.Cit., acima).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BAHENA, Marcos. INVESTIGANDO A
PATERNIDADE. Editora de Direito, 1998.
CESAR
Fiuza. Curso Completo de Direito Civil
12ªed. Editora Del Rey, 2008.
COSTA Machado e outros. Código
Civil Interpretado: 9ª ed. Editora Manole, 2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de
Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil
Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
Espaço Vital Marcos (conteúdo
publicado no espaço vital marcos noticiando um julgado do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 12988640), em dois mil e quinze).
GALENO Lacerda. Direito de Família:
Vol. III, Ed., Forense, 2000.
JUNIOR, Darcy Arruda Miranda. Das Obrigações Civis na Jurisprudência:
LEUD, 1987.
JUNQUEIRA, José Pereira. Manual
Prático de Inventário e Partilhas, 3ª edição, Editora Malheiros, 2005.
LISBOA, Roberto Senise. Direito
Civil – 5 Direito de Família e Sucessões, 7ª ed., Editora Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões – Editora Saraiva, 1975.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de
Direito Civil – Direito das Sucessões 11ª edição, Saraiva, 1975.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil
e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
STOLZE, Pablo; PAMPLONA Filho, Rodolfo. Manual de Direito Civil. Vol. Único 4ª
ed., Ed. Saraiva – E-pub, 790:2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. V - 4ª edição:
Editora Atlas, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - 4ª edição:
Editora Atlas, 2004.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de
Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ
STJ Notícias
0 comments: