sábado, 22 de dezembro de 2018

Protesto e cancelamento do título


PROLEGÔMENOS.
Antes de mais, breves considerações do instituo do protesto cambial. Ressaltando-se, por oportuno que o procedimento do protesto compreende muitas operações. Tendo-se presente que os serviços concernentes ao protesto, mesmo sendo a publicidade do ato essência do serviço notarial e de protesto, a segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão sujeitos aos ditames legais. De modo que, tem cabimento à legítima pretensão de devedor no sentido de exigir do oficial ou de seu agente que, ao efetuar a intimação acerca da anotação do título encaminhado ao cartório, proceda de modo discreto, sigiloso ou confidencial.
O protesto como meio assecuratório do exercício do direito. Leciona AMADOR PAES DE ALMEIDA, que alei assegura como meio assecuratório ao titular do direito, o protesto da cártula, visando à conservação e ressalva do exercício de defesa. Nesse sentido o conceitua como ato formal extrajudicial.  
Segundo PONTES DE MIRANDA, salvaguardando direitos cambiários, o protesto é ato formal, solene feito perante oficial público.
Doravante, protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Notário para receber o pagamento. Desse modo, o devedor deve procurar o credor para quitação do débito, com efeito, o resgate do título ou documento de dívida levado a protestado.
De toda sorte, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
VISÃO PANORÂMICA DO TEMA.
Vê-se, claramente que o protesto cambial, é ato formal pelo qual o portador de um título de crédito, através do tabelião de protesto, promove prova da inadimplência, impontualidade de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Sob a édige dos interesses públicos e privados, é competência privativa do tabelião de protesto de títulos, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, assim como, lavrar, registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo.
Outrossim, proceder a averbações, prestar informações e fornecer certidões inerentes a todos os atos praticados pela  serventia. Sobre mais, é o oficial de protesto, um agente do Poder Público incumbido de proceder à lavratura de escriturações e registro do protesto. Porquanto a serventia de protesto é sede do registro, arquivo oficial dos títulos protestados.
Nesse conduto, o protesto como ato do portador, sendo este, a princípio, quem provoca a prestação dos serviços do Notário. Saliente-se, que o apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.
Com espeque na Lei nº 9.492/1997, Diploma Legislativo que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida(s) não quitada(s) ou inadimplida(s), dispõe:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
Quanto ao(s) prazo(s), de acordo com a codificação dos artigos 12 e 13 da referida Lei:
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
Exegese da figura primeira denota que o protesto será lavrado dentro de três dias úteis. Vislumbra-se que a regra esculpida na norma retro é geral. Assim, naquele comodo, a contagem do prazo será sempre da intimação da protocolização; com efeito, exclui dia da protocolização e inclui-se o dia do vencimento (observando-se, é claro, a regra para os fins de dia útil!). (§ 2º). Estribado na hermenêutica, entendo que, por ser regra geral, seja qual for o caso, é direito a ser garantido a todos os tutelados.
Importante observação para o artigo 13, que não obsta o direito previsto no artigo 12. àquele instituto ancora regras específicas para as pessoas que não foram intimados no dia do protocolo ou não foram encontrados, e como tal, tiveram sua intimação feita por edital, razão pela qual terão um dia útil a mais.
Análise-se, ainda, para a intimação que deverá ser feita na data do aponte (que é de 24h, cf. artigo 5º). Se for feita fora de tal lapso temporal, a culpa deverá recair sobre o oficial de registro e não sobre o devedor. Não podendo, assim, ser atribuída ao devedor a responsabilidade pela intimação (ou não-intimação) que é dever do oficial (tabelião), visto que, nos termos do dispositivo supracitado, o notário se subemete a ordem cronológica de entrega de documentos apresentados ou distribuídos para o protesto.
Salientando que os títulos e documentos de dívida destinados a protesto estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Se torna importante anotar que o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006 preconiiza que:
Art. 73.  O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Nestes termos, o artigo 73 da Lei Complementar 123 de 2006, prescreve regime especial para o pagamento de título protestado, “quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte”.
Concluídas as premissas, é de relevada importância alinhavar a discussão a cerca do tema, sob a édige de julgados proferidos pelas Egrégias Cortes de Justiça, in verbis:
Sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida – tanto quanto qualquer título de crédito. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada à protesto” (STJ-RDDP 77/189: 3ª t., Resp 750.805, maioria).
Contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve vencimento da dívida, sem revestir-se no contrato, do atributo da liquidez, fato que inviabiliza o protesto do referido título” (STJ-5ª T., RMS 17.400, Min. Adilson Macabú, j.21.6.11, maioria, DJ3.11.11).
A publicidade do ato é da essência do serviço notarial e de protesto; é para tornar público e registrado o estado de mora do devedor que o credor remete o título ao Cartório de Protesto. Assim, é legítima a pretensão do devedor no sentido de exigir do oficial ou de seu agente que, ao efetuar a intimação acerca da anotação do título encaminhado ao cartório, proceda de modo discreto, sigiloso ou confidencial” (RJM 168/190).
É incabível intimação do protesto por edital, sem prova de que o devedor foi procurado e não encontrado em seu endereço, bem como de que foram esgotadas todas diligencias para a sua localização” (RMDECC 49/141: TJRS, AP 580977-92.2012.8.21.7000).
Em conclusão, textualiza a Lei de Protesto que o cancelamento ou desistência do registro do protesto, é ato que será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. Para tanto, o interessado deverá comparecer munido do documento protestado (comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto), cuja cópia ficará arquivada.
 Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido deverá ser feito em papel timbrado, reconhecido a firma do representante legal. Se o apresentante for pessoa física, deverá comparecer munido de cédula de identidade para formular o requerimento de desistência.
Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida uma declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Assenta ainda o diploma legislativo dito alhures, em caso de protesto que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. Já, quando o cancelamento do registro do protesto for fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado mediante determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
No caso de a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
Em finalmente, quando o protesto lavrado for registrado sob a forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo. (artigo 26, Lei nº 9.492/1997).
Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários” (STJ-RP 203/391: 3ª T., Resp 1.100.521).
A cobrança excessiva de emolumentos e encargos financeiros pelo oficial de cartórios de registro de protesto não gera dano moral passível de indenização. Nos termos da lei civil, a consequência de tal conduta é a restituição do excesso pago” (RJM 168/190).
Considerações finais. A priori, o protesto é a prova de apresentação da cártula para aceite ou pagamento, ainda, é a prova da recusa: que pode ser declarada com a resposta do intimado esclarecendo por que deixa de atender o protesto, ou tácita, que se concretiza pelo simples fato de deixar o protesto correr sem se manifestar. Ademais, o protesto produz efeitos entre as partes e efeitos perante terceiros. Efeitos conforme estribados em lei ou costumes que podem também ser classificados em legais e acautelatórios. De qualquer modo o protesto é praticado em órgão competente, delegado pelo Poder Estatal e dotado de publicidade, a qual é capaz de girar abalos ao patrimônio moral, jurídico e econômico do protestado. Sobre mais, a lei tutela para que o protesto seja tirado somente de forma regular e seja evitado o protesto incorreto, abusivo ou doloso. Por fim, transcrito em livro o protesto é fixado no rol nominativo da serventia para possibilitar consultas e certidões futuras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito 10ª edição, Saraiva, 1986.
COELHO, Fá b i o Ulhoa. Manual de Direito Comercial Direito de Empresa - 28ª Edição.
JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial, 3ª Ed. Atlas, 2002.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário Volume III e IV. Editora: Bookseller, 2001.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
OLIVEIRA, Edison Josué Campos de. Sustação de Protesto de Títulos 2ª edição Editora Revista dos Tribunais, 1977.
http://www4.planalto.gov.br/
https://www.protesto.net.br/home.php?ac=orientadevedor
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.


 

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