PROLEGÔMENOS.
Antes de mais, breves
considerações do instituo do protesto cambial. Ressaltando-se, por oportuno que
o procedimento do protesto compreende muitas operações. Tendo-se presente que
os serviços concernentes ao protesto, mesmo sendo a publicidade do ato essência
do serviço notarial e de protesto, a segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão
sujeitos aos ditames legais. De modo que, tem cabimento à legítima pretensão de
devedor no sentido de exigir do oficial ou de seu agente que, ao efetuar a
intimação acerca da anotação do título encaminhado ao cartório, proceda de modo
discreto, sigiloso ou confidencial.
O protesto como meio
assecuratório do exercício do direito. Leciona AMADOR PAES DE ALMEIDA, que alei assegura como meio
assecuratório ao titular do direito, o protesto da cártula, visando à
conservação e ressalva do exercício de defesa. Nesse sentido o conceitua como ato formal extrajudicial.
Segundo PONTES DE MIRANDA,
salvaguardando direitos cambiários, o protesto é ato formal, solene feito
perante oficial público.
Doravante, protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Notário para receber o pagamento. Desse modo, o devedor deve procurar o credor para quitação do débito, com efeito, o resgate do título ou documento de dívida levado a protestado.
Doravante, protestado o título ou documento de dívida, cessa a competência legal do Notário para receber o pagamento. Desse modo, o devedor deve procurar o credor para quitação do débito, com efeito, o resgate do título ou documento de dívida levado a protestado.
De toda sorte, antes da lavratura
do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida,
pagos os emolumentos e demais despesas.
VISÃO PANORÂMICA DO TEMA.
Vê-se, claramente que
o protesto cambial, é ato formal pelo qual o portador de um título de crédito,
através do tabelião de protesto, promove prova da inadimplência, impontualidade
de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Sob a édige dos
interesses públicos e privados, é competência privativa do tabelião de protesto
de títulos, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do
aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida,
assim como, lavrar, registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em
relação ao mesmo.
Outrossim, proceder a
averbações, prestar informações e fornecer certidões inerentes a todos os atos
praticados pela serventia. Sobre mais, é
o oficial de protesto, um agente do Poder Público incumbido de proceder à
lavratura de escriturações e registro do protesto. Porquanto a serventia de protesto
é sede do registro, arquivo oficial dos títulos protestados.
Nesse conduto, o
protesto como ato do portador, sendo este, a princípio, quem provoca a
prestação dos serviços do Notário. Saliente-se, que o apresentante é
responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o
endereço para a intimação do devedor.
Com espeque na Lei nº 9.492/1997, Diploma Legislativo que define a
competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e
outros documentos de dívida(s) não quitada(s) ou inadimplida(s), dispõe:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida
ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.
Quanto ao(s) prazo(s), de acordo com a
codificação dos artigos 12 e 13 da referida Lei:
Art. 12. O protesto será registrado dentro de três
dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da
protocolização e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver
expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao
horário normal.
Art. 13. Quando a intimação for efetivada
excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força
maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.
Exegese da figura primeira denota que o
protesto será lavrado dentro de três dias úteis. Vislumbra-se que a regra esculpida
na norma retro é geral. Assim, naquele comodo, a contagem do prazo será sempre
da intimação da protocolização; com efeito, exclui dia da protocolização e
inclui-se o dia do vencimento (observando-se, é claro, a regra para os fins de
dia útil!). (§ 2º). Estribado na hermenêutica,
entendo que, por ser regra geral, seja qual for o caso, é direito a ser garantido a todos os tutelados.
Importante observação para o artigo 13, que
não obsta o direito previsto no artigo 12. àquele instituto ancora regras
específicas para as pessoas que não foram intimados no dia do protocolo ou não
foram encontrados, e como tal, tiveram sua intimação feita por edital, razão
pela qual terão um dia útil a mais.
Análise-se, ainda, para a intimação que deverá
ser feita na data do aponte (que é de 24h, cf. artigo 5º). Se for feita fora de
tal lapso temporal, a culpa deverá recair sobre o oficial de registro e não sobre
o devedor. Não podendo, assim, ser atribuída ao devedor a responsabilidade pela
intimação (ou não-intimação) que é dever do oficial (tabelião), visto que, nos
termos do dispositivo supracitado, o notário se subemete a ordem cronológica de
entrega de documentos apresentados ou distribuídos para o protesto.
Salientando que os títulos e documentos de
dívida destinados a protesto estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória
nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Se torna
importante anotar que o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte - LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006 preconiiza que:
Art. 73. O protesto de
título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é
sujeito às seguintes condições:
I
- sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título
de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal
de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser
criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor
das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da
intimação;
II
- para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque,
de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato
de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III
- o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será
feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de
impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV
- para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de
empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos,
mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V
- quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de
fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo
de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo,
independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
Nestes termos, o artigo 73 da Lei
Complementar 123 de 2006, prescreve regime especial para o pagamento de título
protestado, “quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte”.
Concluídas as premissas, é de relevada importância alinhavar a
discussão a cerca do tema, sob a édige de julgados proferidos pelas Egrégias
Cortes de Justiça, in verbis:
“Sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de
dívida – tanto quanto qualquer título de crédito. É possível o protesto da
sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação
pecuniária líquida, certa e exigível. Quem não cumpre espontaneamente a decisão
judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada à protesto”
(STJ-RDDP 77/189: 3ª t., Resp 750.805,
maioria).
”Contrato de locação de imóvel apresentado evidencia ser título com o
atributo da certeza, em decorrência da determinação cogente da norma legal, bem
como também demonstra possuir exigibilidade, por presunção de que houve vencimento
da dívida, sem revestir-se no contrato, do atributo da liquidez, fato que
inviabiliza o protesto do referido título” (STJ-5ª T., RMS 17.400, Min. Adilson Macabú, j.21.6.11, maioria,
DJ3.11.11).
“A publicidade do ato é da essência do serviço notarial e de protesto; é
para tornar público e registrado o estado de mora do devedor que o credor
remete o título ao Cartório de Protesto. Assim, é legítima a pretensão do
devedor no sentido de exigir do oficial ou de seu agente que, ao efetuar a
intimação acerca da anotação do título encaminhado ao cartório, proceda de modo
discreto, sigiloso ou confidencial” (RJM
168/190).
“É incabível intimação do protesto por edital, sem prova de que o
devedor foi procurado e não encontrado em seu endereço, bem como de que foram esgotadas
todas diligencias para a sua localização” (RMDECC 49/141: TJRS, AP 580977-92.2012.8.21.7000).
Em conclusão, textualiza
a Lei de Protesto que o cancelamento ou desistência do registro do protesto, é ato
que será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente
autorizado. Para tanto, o interessado deverá comparecer munido do documento
protestado (comprovante de protocolo do Distribuidor de Protesto), cuja cópia
ficará arquivada.
Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido
deverá ser feito em papel timbrado, reconhecido a firma do representante legal.
Se o apresentante for pessoa física, deverá comparecer munido de cédula de
identidade para formular o requerimento de desistência.
Na impossibilidade de
apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será
exigida uma declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida,
daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por
endosso translativo.
Assenta ainda o
diploma legislativo dito alhures, em caso de protesto que tenha figurado
apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência
passada pelo credor endossante. Já, quando o cancelamento do registro do
protesto for fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou
documento de dívida, será efetivado mediante determinação judicial, pagos os
emolumentos devidos ao Tabelião.
No caso de a extinção
da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do
protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo
Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título
ou o documento de dívida protestado.
Em finalmente, quando
o protesto lavrado for registrado sob a forma de microfilme ou gravação
eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que
será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado
no índice respectivo. (artigo 26, Lei nº 9.492/1997).
“Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório
efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe
o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento
inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos
cartorários” (STJ-RP 203/391: 3ª T.,
Resp 1.100.521).
“A cobrança excessiva de emolumentos e encargos financeiros pelo oficial
de cartórios de registro de protesto não gera dano moral passível de
indenização. Nos termos da lei civil, a consequência de tal conduta é a
restituição do excesso pago” (RJM
168/190).
Considerações finais. A priori, o protesto é a prova de apresentação da cártula para
aceite ou pagamento, ainda, é a prova da recusa: que pode ser declarada com a
resposta do intimado esclarecendo por que deixa de atender o protesto, ou
tácita, que se concretiza pelo simples fato de deixar o protesto correr sem se
manifestar. Ademais, o protesto produz efeitos entre as partes e efeitos
perante terceiros. Efeitos conforme estribados em lei ou costumes que podem
também ser classificados em legais e acautelatórios. De qualquer modo o protesto é praticado em órgão competente, delegado pelo
Poder Estatal e dotado de publicidade, a qual é capaz de girar abalos ao
patrimônio moral, jurídico e econômico do protestado. Sobre mais, a lei tutela
para que o protesto seja tirado somente de forma regular e seja evitado o
protesto incorreto, abusivo ou doloso. Por fim, transcrito em livro o protesto
é fixado no rol nominativo da serventia para possibilitar consultas e certidões
futuras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE
PESQUISA:
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos
Títulos de Crédito 10ª edição, Saraiva, 1986.
COELHO, Fá b i o Ulhoa. Manual de Direito Comercial
Direito de Empresa - 28ª Edição.
JUNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial,
3ª Ed. Atlas, 2002.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Cambiário Volume III
e IV. Editora: Bookseller, 2001.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e
Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
OLIVEIRA, Edison Josué Campos de. Sustação de
Protesto de Títulos 2ª edição Editora Revista dos Tribunais, 1977.
http://www4.planalto.gov.br/
https://www.protesto.net.br/home.php?ac=orientadevedor
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito
27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
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