Capacidade
Processual – quem é parte?
(visão panorâmica
no CPC/73)
Prolegômenos
Toda pessoa que se acha no exercício dos
seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Todavia, os incapazes serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
Nesse diapasão, o juiz dará curador especial, ao incapaz, se não tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; igualmente, ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (CPC, artigos
7º, 8º e 9º).
1. Omissis. O ART. 9º, II do CPC, resguarda
o réu, citado por edital, dos efeitos da revelia, conferindo poderes ao curador
especial para realizar o contraditório e a ampla defesa em nome do sujeito
passivo da relação processual (…). ((TRF 5ª R. – AC 2005.82.00.011344-6 –
1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 21.12.2006 – p.
331).
Doravante
Doravante
Capacidade processual é pressuposto de
validade, significa também, manifestação da capacidade do exercício no plano do
direito processual, conforme magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery os absoluta e os relativamente incapazes podem ser
parte, contudo não podem praticar atos processuais, pois não tem capacidade
processual. Assim, os incapazes devem ser representados ou assistidos, conforme a lei dispuser. E, tem capacidade processual os que possuem capacidade
plena de exercício. (p. 161:2006).
Nesse iter, quem é parte?
Partes são as pessoas para as quais e
contra as quais é pedida a tutela jurídica. Mais, as partes é que pedem, ou é contra elas que
se pede. De regra, são as partes os sujeitos do direito e do dever, da
pretensão da obrigação, ou da exceção que se discute. Entretanto, pode dar-se
que terceiro que não é o sujeito ativo ou passivo da coisa demandada (res deducta), possa ser parte e ter “ação”. Assim se tira que o conceito de parte é de direito formal, e de ordinário coincide,
contudo, não necessita coincidir, com o de titular do direito na relação
jurídica controvertida, ou com o sujeito passivo dessa relação. (Pontes de Miranda, p. 320:1995)
Nessa esteira, parte em sentido processual é aquele que
pede (autor) e em face de quem se pede (réu) a tutela jurisdicional. (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p.
161:2006).
Os ensinamentos de Misael Montenegro
Filho, diz que a identificação das partes no processo assume contornos de importância
jurídica em face da necessidade de se verificar as pessoas que podem ser
atingidas pelos efeitos do pronunciamento judicial, isto é, quem pode exigir o
cumprimento da obrigação imposta no decisum
e em face de quem este se dirige. (p. 295:2005)
O magistério de Ponte de Miranda, preleciona que parte é
quem entra como sujeito, ativo ou passivo, na relação jurídica processual. E mais,
que partes são figurantes processuais e; há partes que não são os sujeitos da
relação jurídica, objeto do litígio. Nesse entendimento, a lei cria a parte,
mas pode acontecer que o titular do direito dê poder para a presença de outrem como
parte, como se o cessionário outorga ao cedente poder para em nome próprio, exercer
a ação contra o cedido (nesse raciocínio, substituição processual voluntária). Aqui, são
espécies que se atribui a alguém, que
não é sujeito da relação jurídica deduzida em juízo; podendo receber também, nome
de sub-rogação processual.
Destarte, no juizado especial cível, não pode ser parte, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (LJE).
Em síntese, em sede do estatuto processual
civil, parte é quem pede e aquele em face de quem é pedida a prestação
jurisdicional. Já, a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual é menos do que a capacidade de ser parte. Pois, pode-se ter a capacidade de ser parte, e não se ter a capacidade processual, contudo, não vice-versa, porque onde não há aquela não pode haver essa.
Fonte material e referências
bibliográficas:
MISAEL Montenegro Filho. Curso de
Direito Processual Civil, vol. I: Editora Atlas, 2005.
NELSON
Nery Júnior e ROSA Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagantes: 9ª edição Editora Revista dos Tribunais, 2006.
PONTES
de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo I, Editora Forense,
1995.
http://www4.planalto.gov.br/legislação
http://www4.planalto.gov.br/legislação
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