sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Capacidade de ser parte

Capacidade Processual – quem é parte?
(visão panorâmica no CPC/73)

Prolegômenos

Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Todavia, os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei. Nesse diapasão, o juiz dará curador especial, ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; igualmente, ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. (CPC, artigos 7º, 8º e 9º).

1. Omissis. O ART. 9º, II do CPC, resguarda o réu, citado por edital, dos efeitos da revelia, conferindo poderes ao curador especial para realizar o contraditório e a ampla defesa em nome do sujeito passivo da relação processual (…). ((TRF 5ª R. – AC 2005.82.00.011344-6 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 21.12.2006 – p. 331).

Doravante

Capacidade processual é pressuposto de validade, significa também, manifestação da capacidade do exercício no plano do direito processual, conforme magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery os absoluta e os relativamente incapazes podem ser parte, contudo não podem praticar atos processuais, pois não tem capacidade processual. Assim, os incapazes devem ser representados ou assistidos, conforme a lei dispuser. E, tem capacidade processual os que possuem capacidade plena de exercício. (p. 161:2006).

Nesse iter, quem é parte?

Partes são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida a tutela jurídica. Mais, as partes é que pedem, ou é contra elas que se pede. De regra, são as partes os sujeitos do direito e do dever, da pretensão da obrigação, ou da exceção que se discute. Entretanto, pode dar-se que terceiro que não é o sujeito ativo ou passivo da coisa demandada (res deducta), possa ser parte e ter “ação”. Assim se tira que o conceito de parte é de direito formal, e de ordinário coincide, contudo, não necessita coincidir, com o de titular do direito na relação jurídica controvertida, ou com o sujeito passivo dessa  relação. (Pontes de Miranda, p. 320:1995)

Nessa esteira, parte em sentido processual é aquele que pede (autor) e em face de quem se pede (réu) a tutela jurisdicional. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 161:2006).

Os ensinamentos de Misael Montenegro Filho, diz que a identificação das partes no processo assume contornos de importância jurídica em face da necessidade de se verificar as pessoas que podem ser atingidas pelos efeitos do pronunciamento judicial, isto é, quem pode exigir o cumprimento da obrigação imposta no decisum e em face de quem este se dirige. (p. 295:2005)

O magistério de Ponte de Miranda, preleciona que parte é quem entra como sujeito, ativo ou passivo, na relação jurídica processual. E mais, que partes são figurantes processuais e; há partes que não são os sujeitos da relação jurídica, objeto do litígio. Nesse entendimento, a lei cria a parte, mas pode acontecer que o titular do direito dê poder para a presença de outrem como parte, como se o cessionário outorga ao cedente poder para em nome próprio, exercer a ação contra o cedido (nesse raciocínio, substituição processual voluntária). Aqui, são  espécies que se atribui a alguém, que não é sujeito da relação jurídica deduzida em juízo; podendo receber também, nome de sub-rogação processual.

Destarte, no juizado especial cível, não pode ser parte, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (LJE).

Em síntese, em sede do estatuto processual civil, parte é quem pede e aquele em face de quem é pedida a prestação jurisdicional. Já, a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual é menos do que a capacidade de ser parte. Pois, pode-se ter a capacidade de ser parte, e não se ter a capacidade processual, contudo, não vice-versa, porque onde não há aquela não pode haver essa. 

Fonte material e referências bibliográficas:

MISAEL Montenegro Filho. Curso de Direito Processual Civil, vol. I: Editora Atlas, 2005.
NELSON Nery Júnior e ROSA Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagantes: 9ª edição Editora Revista dos Tribunais, 2006.
PONTES de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo I, Editora Forense, 1995.
http://www4.planalto.gov.br/legislação



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