domingo, 19 de fevereiro de 2017

Petição e o direito de petição

Antes demais, a petição é um requerimento com o qual o jurisdicionado se dirige ao Poder Judiciário, geralmente por intermédio de um advogado, podendo ser, para reclamar um direito violado ou pedir tutela para uma pretensão, amparada pelo ordenamento jurídico. 

É peça essencial para o processo civil porque a jurisdição é inerte e depende, em nosso sistema, de provocação específica do interessado (artigo 2º, CPC). E não é só, através, dela, a exordial, o peticionário fixa os limites do que ele pretende seja antecipado pelo Juízo, dogma que da forma ao princípio da adstrição da sentença ao pedido. 

Nesse diapasão a Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso XXXIV – que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder...

Dos Requisitos da Petição Inicial, o código de procedimento dispõe que a petição inicial indicará: (i) - o juízo a que é dirigida; (ii) - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) - o pedido com as suas especificações; (v) - o valor da causa; (vi) - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.  (artigo 319 do CPC).

DIREITO DE PETIÇÃO E OBSERVÂNCIA, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, DAS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS – A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento da pretensão que deduziu em sede processual. Precedentes. – O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral. (STF – RE-AgR-ED-AgR 406432 – PI – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 27.04.2007).

A petição inicial é necessariamente escrita em português. A petição inicial oral, para o sistema processual civil, só é admitida para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ainda, assim, a mesma deverá ser reduzida a termos escrito, outrossim, se diga o mesmo para os Juizados Especiais Federais.
A petição inicial produzida em meios eletrônicos deve observar as diretrizes, alinhavo na Lei 11.419/2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”, em especial o preconizado no artigo 10 do mesmo diploma legal.

Sobre mais, embora o artigo 319 do CPC seja dispositivo relativo ao “procedimento ordinário”, os requisitos nele disciplinados dizem respeito a qualquer petição inicial de qualquer “procedimento” “processo” ou “ação”.    
   
Outrossim, as petições iniciais dos “processos” de execução, que tem esta por finalidade receber do executado importância declarada em título creditório, líquido, certo e exigível, que pode fundar em penhora de bens do executado, com efeito, inclusive à adjudicação do bem por meio do pedido em ação de adjudicação que é ato judicial, cuja finalidade, nas ações executivas, providenciar a venda do objeto que fora penhorado, ao exeqüente ou a qualquer credor habilitado, sendo realizada esta venda para solver o crédito buscado na demanda executiva, deverão atender, de seu mister, o que dispõe os artigos 798 e 799 da Lei 11.105/2015 – Lei de Procedimento.

Com este entendimento, a exordial ordinária, que se propõe, quando se verifica que o direito da parte, conforme Felisbelo da Silva, não está certo nem líquido, procurando-se verificar a procedência do que alega o suplicante, a fim de se julgar se realmente faz jus à tutela jurídica exigida, fazendo-se ouvir o pronunciamento da Justiça, pelo qual a sentença é instituída a qual inflige penalidade ao réu, o que também declara o direito ou ainda, poderá constituir a relação jurídica, que deu origem à demanda. (Felisbelo da Silva, 1982:20).

Em antes do remate, as petições iniciais de ações ajuizadas contra o Poder Público: pelo menos existem duas regras específicas, uma delas assenta o artigo 2º da Lei 9.494/1997, que nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

A outra regra registra o Código de processo civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão em nota ao artigo 282: 1ª, tece comentários ao artigo 21 do Decreto-Lei 147/1967, “Lei” Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, segundo o magistério de Antonio Carlos Marcato, de discutível constitucionalidade, em virtude da norma estabelecer regras processuais diferenciadas. Nos termos do dispositivo supra,

“Art. 21. Sob pena de liminarmente indeferida por inépcia, nos termos do art. 160 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatoriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no protocolo da repartição.

Parágrafo único. Sob a mesma pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a instruírem, as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda Nacional juntamente com a contra-fé”.

NOTA: o artigo 160 citado acima, corresponde, no sistema atual, ao artigo 300 do NCPC, que dá as hipótese para rejeição liminar da petição inicial. 

A Constituição Federal de 1988 dispõe “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O Estatuo da Advocacia, reza que o advogado no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social e que os atos praticados pelo causídico em seu mister constituem múnus público, sendo que no processo judicial, o patrono, além de contribuir na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, busca, ainda, convencer o julgador, objetivando o êxito do pleito. (Artigo 1ª e 2º da Lei 8.906/1994).

Em considerações finais, a petição inicial carrega em seu bojo declaração de vontade, fundamentada, pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada prestação jurisdicional, devendo ou não ser citada a outra parte. Outrossim, fixa os limites da lide, seja  objetivos e/ou subjetivos, estabelecendo aquilo que pode ser deferido ao autor em termos de prestação jurisdicional, e, em face de quem essa prestação pode ser imposta. Não sem menos vige a petição inicial sob a édige de pressuposto de constituição do processo. A ponto de presente eventual vício na preambular, não sendo sanado no tempo devido, maculará a pretensão do suplicante, prejudicando o próprio direito material por ela trazido.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.

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