Antes
demais, a petição é um requerimento com o qual o jurisdicionado se dirige ao
Poder Judiciário, geralmente por intermédio de um advogado, podendo ser, para
reclamar um direito violado ou pedir tutela para uma pretensão, amparada pelo ordenamento
jurídico.
É
peça essencial para o processo civil porque a jurisdição é inerte e depende, em
nosso sistema, de provocação específica do interessado (artigo 2º, CPC). E não
é só, através, dela, a exordial, o peticionário fixa os limites do que ele
pretende seja antecipado pelo Juízo, dogma que da forma ao princípio da adstrição
da sentença ao pedido.
Nesse
diapasão a Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, inciso XXXIV – que a todos são assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder...
Dos
Requisitos da Petição Inicial, o código de procedimento dispõe que a petição
inicial indicará: (i) - o juízo a que é dirigida; (ii) -
os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência
do autor e do réu; (iii) - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido; (iv) - o pedido com as suas
especificações; (v) - o valor da causa; (vi) - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados; (vii) - a opção do autor pela realização
ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (artigo 319 do CPC).
DIREITO
DE PETIÇÃO E OBSERVÂNCIA, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, DAS NORMAS LEGAIS E
REGIMENTAIS – A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para
assegurar, à parte interessada, o acolhimento da pretensão que deduziu em sede
processual. Precedentes. – O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV,
"a", da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para
exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as
exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e
pelos regimentos internos dos Tribunais em geral. (STF – RE-AgR-ED-AgR 406432 – PI – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello –
DJU 27.04.2007).
A
petição inicial é necessariamente escrita em português. A petição inicial oral,
para o sistema processual civil, só é admitida para o sistema dos Juizados Especiais
Cíveis, ainda, assim, a mesma deverá ser reduzida a termos escrito, outrossim,
se diga o mesmo para os Juizados Especiais Federais.
A
petição inicial produzida em meios eletrônicos deve observar as diretrizes,
alinhavo na Lei 11.419/2006, que “dispõe sobre a informatização do processo
judicial”, em especial o preconizado no artigo 10 do mesmo diploma legal.
Sobre
mais, embora o artigo 319 do CPC seja dispositivo relativo ao “procedimento
ordinário”, os requisitos nele disciplinados dizem respeito a qualquer petição
inicial de qualquer “procedimento” “processo” ou “ação”.
Outrossim,
as petições iniciais dos “processos” de execução, que tem esta por finalidade
receber do executado importância declarada em título creditório, líquido, certo
e exigível, que pode fundar em penhora de bens do executado, com efeito,
inclusive à adjudicação do bem por meio do pedido em ação de adjudicação que é
ato judicial, cuja finalidade, nas ações executivas, providenciar a venda do
objeto que fora penhorado, ao exeqüente ou a qualquer credor habilitado, sendo
realizada esta venda para solver o crédito buscado na demanda executiva, deverão
atender, de seu mister, o que dispõe os artigos 798 e 799 da Lei 11.105/2015 – Lei
de Procedimento.
Com
este entendimento, a exordial ordinária, que se propõe, quando se verifica que
o direito da parte, conforme Felisbelo da Silva, não está certo nem líquido,
procurando-se verificar a procedência do que alega o suplicante, a fim de se
julgar se realmente faz jus à tutela jurídica exigida, fazendo-se ouvir o
pronunciamento da Justiça, pelo qual a sentença é instituída a qual inflige
penalidade ao réu, o que também declara o direito ou ainda, poderá constituir a
relação jurídica, que deu origem à demanda. (Felisbelo da Silva, 1982:20).
Em
antes do remate, as petições iniciais de ações ajuizadas contra o Poder
Público: pelo menos existem duas regras específicas, uma delas assenta o artigo
2º da Lei 9.494/1997, que nas ações coletivas propostas
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias
e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a
ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da
relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
A
outra regra registra o Código de processo civil e legislação processual em
vigor, Theotonio Negrão em nota ao artigo 282: 1ª, tece comentários ao artigo
21 do Decreto-Lei 147/1967, “Lei” Orgânica da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, segundo o magistério de Antonio Carlos Marcato, de discutível
constitucionalidade, em virtude da norma estabelecer regras processuais
diferenciadas. Nos termos do dispositivo supra,
“Art. 21. Sob pena de
liminarmente indeferida por inépcia, nos termos do art. 160 do Código de
Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação proposta contra a Fazenda
Nacional, ou contra a União Federal, conterá, obrigatoriamente, a indicação
precisa do ato impugnado, a menção exata da autoridade que o tiver praticado e
a individuação perfeita do processo administrativo, por sua numeração no
protocolo da repartição.
Parágrafo único. Sob a mesma
pena, deverá a petição inicial ser acompanhada de cópias autenticadas dos
documentos que a instruírem, as quais serão remetidas à Procuradoria da Fazenda
Nacional juntamente com a contra-fé”.
NOTA: o artigo 160 citado acima, corresponde,
no sistema atual, ao artigo 300 do NCPC, que dá as hipótese para rejeição
liminar da petição inicial.
A Constituição Federal de 1988 dispõe “Art. 133. O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”.
O Estatuo da Advocacia, reza que o advogado no seu
ministério privado, presta serviço público e exerce função social e que os atos
praticados pelo causídico em seu mister constituem múnus público, sendo que no
processo judicial, o patrono, além de contribuir na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, busca, ainda, convencer o julgador, objetivando o
êxito do pleito. (Artigo 1ª e 2º da Lei 8.906/1994).
Em
considerações finais, a petição inicial carrega em seu bojo declaração de
vontade, fundamentada, pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada
prestação jurisdicional, devendo ou não ser citada a outra parte. Outrossim, fixa
os limites da lide, seja objetivos e/ou subjetivos,
estabelecendo aquilo que pode ser deferido ao autor em termos de prestação
jurisdicional, e, em face de quem essa prestação pode ser imposta. Não sem
menos vige a petição inicial sob a édige de pressuposto
de constituição do processo. A ponto de presente eventual vício na preambular,
não sendo sanado no tempo devido, maculará a pretensão do suplicante,
prejudicando o próprio direito material por ela trazido.
FONTE
MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Vade Mecum Saraiva 19ª edição -
2015. Obra
coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia,
Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo :
Saraiva, 2014.
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