O julgado em comento assenta que
uma funcionária recém-contratada para o departamento pessoal de uma empresa de consultoria
de tecnologia da informação, fora ignorada durante dias pela superior
hierárquica da filial, que, por reiteradas vezes a deixou sentada num sofá sem lhe
indicar o local de seu mister. Nessa órbita, a profissional de RH imputou a
empresa por assédio moral.
Vale
ressaltar, que a relevância Constitucional, da Função Social do Trabalho e da
Livre Iniciativa (art. 1º, IV e 170, da CF), tem escopo na Dignidade da Pessoa
Humana. Portanto, é
direito alicerçado nos Pilares de Fundamento da República cujo destinatário é o
indivíduo e sua dignidade. Afirma JOSÉ
JOAQUIM GOMES CANOTILHO[1],
que a Constituição Brasileira, elevada como norma jurídica fundamental, nesse contexto assenta-se um modelo
preceptivo de norma com especial valorização de conteúdo prescritivo dos
princípios fundamentais.
Para o Ilustre Ministro da Corte Pretória
LUÍS ROBERTO BARROSO[2], a interpretação constitucional é uma
modalidade de interpretação jurídica, firmada na carta republicana como um
documento dotado de força normativa e de
justiciabilidade.
Doravante, é nessa esteira que o
juízo a quo condenou a empresa de
consultoria de tecnologia da informação a pagar indenização por danos morais, quantum de cinco mil reais, a jurisdicionada que provocou o Poder Judiciário
pronunciando que, em razão da função, embora não fosse à superiora hierárquica
da trabalhadora admitida, nos seus primeiros dias de labor, cabia à gerente
dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada contratada.
Assenta o escorreito que
considerando a recente contratação da obreira, eventualmente surgiam dúvidas na
execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, por
sua vez, quando indagada sobre assuntos inerentes ao mister, não respondia, a
não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes.
A demandante narra no pleito, que
a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava
sempre mal-humorada”.
Em sede de instrução, uma testemunha
confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de serviços,
sem receber qualquer orientação. Afirmou que foi ela, auxiliar de serviços
gerais, quem dias depois indicou a nova contratada para o departamento de
pessoal, a sua mesa de trabalho.
A gerente, como testemunha da
empregadora, inclusive, confirmou os fatos da lide, ao dizer que ninguém havia
recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.
Destarte que, em sua defesa a
empresa sustentou que a função da gerente comercial não tinha relação com o
Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as
alegações da auxiliar. Assinalando que não havia necessidade de contato entre
ambas por trabalharem em áreas diversas.
Em sede de recurso ordinário, o Tribunal
Regional reformou a sentença de primeiro grau, para excluiu a indenização. Registra
o voto acórdão regional que não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa,
em vista que nos primeiros dias de contrato laborativo, “a auxiliar estaria em
treinamento.”
Nesse diapasão, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao examinar o recurso de revista da reclamante, o
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro
exposto no âmbito regional, às testemunhas corroboraram a versão da empregada
de que havia sido desdenhosamente ignorada por diversos dias. Assentou o relator:
“Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à
dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”.
De modo que, tal atitude não pode ser considerada conduta razoável, pois
configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder
diretivo do empregador.
Nesse particular, exegese do decisum conduz que, para o relator
a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que
justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.
Por unanimidade, a Turma deu
provimento ao recurso para restabelecer a sentença (Processo:
RR-494-96.2016.5.20.0008).
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ASSÉDIO
MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca de assédio
moral, ante a possibilidade de violar direitos sociais constitucionalmente
assegurados, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III,
da CLT. Transcendência reconhecida.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. Ante aparente violação do art. 5º, LX, da CF, provê-se o agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO
DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A prova testemunhal
corroborou a versão da reclamante, no sentido de ter sido desdenhosamente
ignorada por diversos dias. Ora, tal atitude não pode ser considerada conduta
razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso
do poder diretivo do empregador. A conduta patronal expõe o trabalhador a
constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da
indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (TST.
Processo:
RR - 494-96.2016.5.20.0008. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Ministro
Augusto César Leite de Carvalho. Publicado acórdão em 08/02/2019).
Nos
termos em que posto, a condenação e indenização são assegurados pela
Constituição da República, artigo 5º, V, X e artigos 186, 927 e 953, Parágrafo
Único do Código Civil, ditam para
pronunciamento de reparação de natureza compensatória, em razão de abalo
psíquico e pela repercussão de ofensa sofrida, como compensação pela lesão ao
bem moral do lesionado.
Considerações finais. Leciona
Amauri Mascaro Nascimento, que as razões que determinaram o nascimento do
direito do trabalho não foram somente o econômico, político e jurídico. Em
termos, ao empregador não é só se beneficiar dos serviços do empregado e os
remunerar. O Ordenamento Jurídico Pátrio estabelece ao empregador uma série de
responsabilidades outras. Entre estas, a de cuidar, além da proteção à saúde, à
segurança no labor, lhe incumbe, também, estabelecer meios para um harmônico
convívio social do empregado. E este, por meio de seu serviço (esforço físico),
a oportunidade de gerar riquezas para o País.
Em sínteses, normas vigentes no
ordenamento jurídico tutela, que configuradas as hipóteses ventiladas nas
disposições legais, o dano moral se constituirá quando da ofensa a qualquer dos
atributos inerentes a direitos da dignidade do indivíduo (Art. 1º, III, CF/88).
Ressalvando que à honra, à personalidade, à integridade física e psíquica,
do ente, são bens de valor
inestimável. Mais a lei os protege com a indenização por ofensa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
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Civil 12ªed. Editora Del Rey, 2008.
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SILVA, Wilson Melo. O DANO MORAL E SUA
REPARAÇÃO 3ª edição Editora Revista dos Tribunais, 1999.
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