domingo, 24 de março de 2019

Empresa de tecnologia é compelida a indenizar recém-contratada que, nos termos do julgado, fora desdenhosamente ignorada durante dias por superior hierárquico


O julgado em comento assenta que uma funcionária recém-contratada para o departamento pessoal de uma empresa de consultoria de tecnologia da informação, fora ignorada durante dias pela superior hierárquica da filial, que, por reiteradas vezes a deixou sentada num sofá sem lhe indicar o local de seu mister. Nessa órbita, a profissional de RH imputou a empresa por assédio moral. 

Vale ressaltar, que a relevância Constitucional, da Função Social do Trabalho e da Livre Iniciativa (art. 1º, IV e 170, da CF), tem escopo na Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, é direito alicerçado nos Pilares de Fundamento da República cujo destinatário é o indivíduo e sua dignidade. Afirma JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO[1], que a Constituição Brasileira, elevada como norma jurídica fundamental, nesse contexto assenta-se um modelo preceptivo de norma com especial valorização de conteúdo prescritivo dos princípios fundamentais.

Para o Ilustre Ministro da Corte Pretória LUÍS ROBERTO BARROSO[2], a interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica, firmada na carta republicana como um documento dotado de força normativa e de justiciabilidade.
 
Doravante, é nessa esteira que o juízo a quo condenou a empresa de consultoria de tecnologia da informação a pagar indenização por danos morais, quantum de cinco mil reais, a jurisdicionada que provocou o Poder Judiciário pronunciando que, em razão da função, embora não fosse à superiora hierárquica da trabalhadora admitida, nos seus primeiros dias de labor, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada contratada.

Assenta o escorreito que considerando a recente contratação da obreira, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, por sua vez, quando indagada sobre assuntos inerentes ao mister, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. 

A demandante narra no pleito, que a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.

Em sede de instrução, uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de serviços, sem receber qualquer orientação. Afirmou que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem dias depois indicou a nova contratada para o departamento de pessoal, a sua mesa de trabalho.

A gerente, como testemunha da empregadora, inclusive, confirmou os fatos da lide, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.

Destarte que, em sua defesa a empresa sustentou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Assinalando que não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.

Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau, para excluiu a indenização. Registra o voto acórdão regional que não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa, em vista que nos primeiros dias de contrato laborativo, “a auxiliar estaria em treinamento.”

Nesse diapasão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar o recurso de revista da reclamante, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto no âmbito regional, às testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido desdenhosamente ignorada por diversos dias. Assentou o relator: “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”. De modo que, tal atitude não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador.

Nesse particular, exegese do decisum conduz que, para o relator a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença (Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008). 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, o debate acerca de assédio moral, ante a possibilidade de violar direitos sociais constitucionalmente assegurados, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Ante aparente violação do art. 5º, LX, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A prova testemunhal corroborou a versão da reclamante, no sentido de ter sido desdenhosamente ignorada por diversos dias. Ora, tal atitude não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Processo: RR - 494-96.2016.5.20.0008. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Publicado acórdão em 08/02/2019).

Nos termos em que posto, a condenação e indenização são assegurados pela Constituição da República, artigo 5º, V, X e artigos 186, 927 e 953, Parágrafo Único do Código Civil, ditam  para pronunciamento de reparação de natureza compensatória, em razão de abalo psíquico e pela repercussão de ofensa sofrida, como compensação pela lesão ao bem moral do lesionado.

Considerações finais. Leciona Amauri Mascaro Nascimento, que as razões que determinaram o nascimento do direito do trabalho não foram somente o econômico, político e jurídico. Em termos, ao empregador não é só se beneficiar dos serviços do empregado e os remunerar. O Ordenamento Jurídico Pátrio estabelece ao empregador uma série de responsabilidades outras. Entre estas, a de cuidar, além da proteção à saúde, à segurança no labor, lhe incumbe, também, estabelecer meios para um harmônico convívio social do empregado. E este, por meio de seu serviço (esforço físico), a oportunidade de gerar riquezas para o País.
Em sínteses, normas vigentes no ordenamento jurídico tutela, que configuradas as hipóteses ventiladas nas disposições legais, o dano moral se constituirá quando da ofensa a qualquer dos atributos inerentes a direitos da dignidade do indivíduo (Art. 1º, III, CF/88). Ressalvando que à honra, à personalidade, à integridade física e psíquica, do ente, são bens de valor inestimável. Mais a lei os protege com a indenização por ofensa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil Teoria e Prática 4ª edição, Editora Forense Universitária, 2001.
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral 2ª edição, editora Revista dos Tribunais, 06:1998.
CESAR FIUZA. Curso Completo de Direito Civil 12ªed. Editora Del Rey, 2008.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora Método, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica 5ª edição, Editora Forense Universitária, 2002.
KENSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes. 2000.
FERRAZ Jr, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo Direito – Técnica, Decisão, Dominação 3ª edição, editora Atlas, 2001.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 30ª edição, 2004, editora LTr.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital).
TST Secretaria de Comunicação Social.
SILVA, Wilson Melo. O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO 3ª edição Editora Revista dos Tribunais, 1999.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...



[1] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, p.45:2013.
[2]  Idem Ob.Cit., p.91.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion