domingo, 17 de setembro de 2017

Concessão de liminar contra excesso em prisão civil de alimentante


Na execução da prestação de alimentos, nos termos da Lei de Ritos, temos entre outros imperativos: o cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (Artigo 528). Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. (§ 3ª).
JUSTIFICATIVA. A prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é autorizada expressamente pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVII). É  um meio coercitivo que visa ao adimplemento da obrigação alimentar, escopo, este, que mira atuar sobre a vontade do obrigado a fazê-lo pagar; com efeito e finalidade econômica e social: prover o alimentando.
Nos termos do decisum da Colenda Corte de Justiça é considerada medida de coação extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e alcança altos valores.
O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega quase o quantum de sessenta e quatro mil reais. O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
NÃO EMERGENCIAL. O réu alegou que a dívida não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir os alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da penhora.
De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.
PRECEDENTE. O relator citou recente precedente da Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”
Para o ministro, diante da situação apresentada, não é necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão civil”.
Acrescentou no decisum o ministro Luis Felipe Salomão que o réu comprovou todas as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação.
Destarte, no caso em comento, o ministro Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem.
EM EPÍTOME. Data venia: “Apenas pode ser aplicada a pena de prisão civil caso o devedor deixe de apresentar no prazo preclusivo de três dias o comprovante de quitação do débito ou justifique o não-pagamento” (STJ 3ª T., HC nº 49.408-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j.02.02.2006, DJ 20.02.2006, p. 329, decisão: denegar a ordem de habeas corpus, votação unânime). Leciona Paulo Henrique Lucor que a justificativa deve ser feita com arrimo em fato novo, que não tenha sido objeto de apreciação pelo juízo que julgou o processo cognitivo, incontroverso ou de efeito temporário, p.exe.: a extinção da obrigação pelo casamento da alimentanda, ou causa morte, a incapacidade superveniente que documentalmente prova a impossibilidade de pagar etc. não podendo, todavia, o devedor de alimentos fazer alegações genéricas de dificuldade financeira ou econômica, deverá trazer as provas necessárias do alegado ou então solicitar a produção de prova em juízo. Sendo requerida a produção de provas, não deve o juiz decretar de imediato a prisão civil do devedor, sob pena de cerceamento de defesa. Outrossim, caso o juízo entenda justificável o inadimplemento do alimentante (na precisa dicção do artigo 528 caput do CPC: em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo), ficará suspenso o feito enquanto perdurar a impossibilidade de pagamento; com efeito, é modo de subtrair o devedor ao risco momentâneo da prisão civil, não de o exonerar da obrigação, nem de lhe reduzir o encargo (TJ-SP 2ª Câm., Ap. nº 192.433-1, rel. Des. Cesar Peluzo, j.9.11.93,v.u.). Tal decisão em comento não tem o condão desconstitutivo, isto é, não desonera o devedor de adimplir a obrigação determinada no processo de conhecimento. (Marcato, 2008:2304).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação, STJ Notícias (publicado em 05/09/2017).
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva, 2012.
http://www4.planalto.gov.br/
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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