Na execução da prestação de alimentos,
nos termos da Lei de Ritos, temos entre outros imperativos: o cumprimento de
sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará
intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (Artigo 528). Se
o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o
pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses. (§ 3ª).
JUSTIFICATIVA. A prisão civil pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é autorizada expressamente
pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVII). É um meio coercitivo que visa ao adimplemento da
obrigação alimentar, escopo, este, que mira atuar sobre a vontade do obrigado a
fazê-lo pagar; com efeito e finalidade econômica e social: prover o alimentando.
Nos termos do decisum da Colenda Corte de Justiça é considerada medida de coação
extrema a exigência do pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão
civil, nos casos em que o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula
por muito tempo e alcança altos valores.
O entendimento foi proferido pela
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que havia sido
preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito chega quase o
quantum de sessenta e quatro mil
reais. O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
NÃO EMERGENCIAL. O réu alegou que a dívida não atende ao
critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e perdeu o
caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho para
pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir os
alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou também que a ex-mulher goza de
boa saúde, possui mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite
estabilidade sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade
econômica, já reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da
gratuidade no processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em
relação às três últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito
da penhora.
De acordo com o ministro Salomão, a
concessão da liminar é medida prudente, pois os autos informam que o réu vem
pagando parcialmente o valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.
PRECEDENTE. O relator citou recente precedente da
Terceira Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz,
e a dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento
de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos
estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para
desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”
Para o ministro, diante da situação
apresentada, não é necessária a “coação civil extrema”, já que “não se
consubstanciaria o necessário risco alimentar da credora, elemento
indissociável da prisão civil”.
Acrescentou no decisum o ministro Luis Felipe Salomão que o réu comprovou todas as
alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o
diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu
atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de
Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na ação.
Destarte, no caso em comento, o ministro
Salomão concedeu a liminar – no que foi acompanhado pela turma –, mas
determinou que o réu comprove o pagamento das três últimas parcelas da pensão,
sob pena de revogação da ordem.
EM EPÍTOME. Data venia: “Apenas pode ser
aplicada a pena de prisão civil caso o devedor deixe de apresentar no prazo preclusivo
de três dias o comprovante de quitação do débito ou justifique o não-pagamento” (STJ 3ª T., HC nº 49.408-SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, j.02.02.2006, DJ
20.02.2006, p. 329, decisão: denegar a ordem de habeas corpus, votação unânime). Leciona Paulo Henrique Lucor que a
justificativa deve ser feita com arrimo em fato novo, que não tenha sido objeto
de apreciação pelo juízo que julgou o processo cognitivo, incontroverso ou de
efeito temporário, p.exe.: a extinção da obrigação pelo casamento da
alimentanda, ou causa morte, a incapacidade superveniente que documentalmente
prova a impossibilidade de pagar etc. não podendo, todavia, o devedor de alimentos
fazer alegações genéricas de dificuldade financeira ou econômica, deverá trazer
as provas necessárias do alegado ou então solicitar a produção de prova em
juízo. Sendo requerida a produção de provas, não deve o juiz decretar de imediato
a prisão civil do devedor, sob pena de cerceamento de defesa. Outrossim, caso o
juízo entenda justificável o inadimplemento do alimentante (na precisa dicção
do artigo 528 caput do CPC: em três dias, pagar o débito,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo), ficará suspenso o feito enquanto perdurar a
impossibilidade de pagamento; com efeito, é modo de subtrair o devedor ao risco
momentâneo da prisão civil, não de o exonerar da obrigação, nem de lhe reduzir
o encargo (TJ-SP 2ª Câm., Ap. nº 192.433-1, rel. Des. Cesar Peluzo,
j.9.11.93,v.u.). Tal decisão em comento não tem o condão desconstitutivo, isto
é, não desonera o devedor de adimplir a obrigação determinada no processo de
conhecimento. (Marcato, 2008:2304).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação, STJ Notícias (publicado em 05/09/2017).
CANOTILHO,
J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015.
(digital.PDF)
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis
Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva,
2012.
http://www4.planalto.gov.br/
VADE
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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