Oportuno se torna dizer
que com o advento da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no Brasil, pela
primeira vez, foi reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar.
Com efeito, a Carta Federal ao
distender o conceito de família caracterizando a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, constitui diversos efeitos, entre eles os
patrimoniais.
Em sede de direito
patrimonial do regime de bens entre cônjuges e companheiros, vale dizer que
existe uma variedade de regime de bens estipulados pelo ordenamento jurídico brasileiro,
para escolha pelos consortes.
Conceituando o regime
matrimonial de bens, como o “conjunto de normas aplicáveis às relações e
interesses econômicos resultante do casamento” leciona a insigne Maria Helena
Diniz.
Nessa órbita, o regime de
bens entre os conviventes, inexistindo contrato escrito entre eles, é o da
comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é
presumida. Neste sentido, valiosa a lição de Orlando Gomes na obra atualizada
por Humberto Theodoro Júnior (Direito de família, 12. ed., Rio de Janeiro:
Forense, p. 51, 2000).
Magistério de Maria Berenice
ensina, embora a união estável não se confunda com o casamento, na
identificação de seus efeitos gera um quase casamento, dispondo o dilploma
regras patrimoniais idênticas. (DIAS. Manual
de Direito das Famílias, 2010:175).
No que toca aos bens adquiridos
pelos companheiros, a normatização prevê um regime legal e um regime convencional,
conforme a Lei nº 9.278/1996, em seu artigo 5º, cujo instituto mira, os bens
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, durante a união estável, que pertencerão
a ambos, em condomínio e em cotas iguais.
Assim, sob a édige da
figura união estável, com efeito, referido diploma tem escopo o acréscimo patrimonial
adquiridos pelos conviventes, na constância da união estável e a título
oneroso, considerados fruto do trabalho
e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes
iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Nesse conduto, o artigo
1.725, do Código Civil diz que na união estável, salvo contrato escrito entre
os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da
comunhão parcial de bens.
Conforme Costa Machado,
trazendo a colação conceito, segundo Silvio Rodrigues, o regime da comunhão
parcial de bens, “é aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens
que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e
alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão
os bens adquiridos posteriormente. Tratar-se de um regime de separação quanto ao
passado e de comunhão quanto ao futuro”. Apud
– Código Civil Interpretado. 2010:1352).
E
nestes termos, o artigo 5º da Lei retro, trata-se de um regime similar ao da
comunhão parcial de bens. Dito isso, estatui o Ordenamento legal que “Não
havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens
entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. (Lei nº 10.406/2002, artigo 1.640, caput).
Dessa maneira, admite-se,
não obstante, o regime convencional, sendo lícito aos companheiros estipular em
contrato critério diferente para o destino dos bens por eles adquiridos,
enquanto durar a união estável (§ 2º, artigo 5º, Lei 9.278/96).
A propósito a comunhão
parcial (aquestos) não depende do trabalho comum para a aquisição dos bens,
pois a lei supramencionada presume que não havendo contrato em contrário, todas
as aquisições a título oneroso resultaram de colaboração mútua.
Para discernir a indagação de proêmio, buscamos arrimo numa informação
do STJ Noticias, onde assenta o entendimento proferido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos de uma ação qual a mulher pretendia a
partilha de uma casa construída no terreno dos pais do ex-companheiro.
Para o ministro relator do caso citado acima, a partilha de direito
patrimonial é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que
foi construído no terreno de terceiro), situação em que o magistrado pode
determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros.
“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da
edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído
com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto,
avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o ministro na
Colenda Corte Superior de Justiça.
Situação frequente a estas em apreço, por ser frequente em vários casos de
dissolução de união estável, chegam ao
Judiciário, diz o informativo, como destaque do ministro relator.
In verbis:
“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente
no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no
terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com
a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do
bem edificado”.
Com escopo de inibir o enriquecimento sem causa por uma das partes, é
que é possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao
patrimônio comum, durante a união estável, permitindo que ambos usufruam da referida
renda, sem que ocorra, por outro lado, o sacrifício patrimonial de apenas um
deles.
Em derradeiro, fica evidente no entendimento do STJ que, em situações
onde haja construções ou melhorias, em terreno de terceiro, (dono/s), tal
entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído
pelos ex-companheiros.
Desta feita, os proprietários do terreno onde fora construída a casa em
demanda, foram excluídos da condenação,
já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o
bem, no caso em análise, o ex-companheiro da união estável rompida. Todavia, fora
ressaltado no julgado que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum
tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal
pretensão deve ser ventilado em ação distinta, e não naquela em que versara
sobre a partilha de bens do casal.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole,
2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de
Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil 1º
Vol.Teoria Geral do Direito Civil. Editora Saraiva, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
GOMES, Orlando. obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Direito de
família, 12ª edição, Ed. Forense, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família 25ª
Ed., Editora Saraiva, 1986.
YUSSEF Said Cahali. Divórcio e Separação 9ª ed. Editora Revista dos Tribunais,
2000.
STJ Notícias (Out./2017) http://www.stj.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
VADE
Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher.
2016.
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