domingo, 19 de novembro de 2017

É possível a partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros, na dissolução de união estável?


Oportuno se torna dizer que com o advento da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no Brasil, pela primeira vez, foi reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Com efeito, a Carta Federal ao distender o conceito de família caracterizando a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, constitui diversos efeitos, entre eles os patrimoniais.
Em sede de direito patrimonial do regime de bens entre cônjuges e companheiros, vale dizer que existe uma variedade de regime de bens estipulados pelo ordenamento jurídico brasileiro, para escolha pelos consortes.
Conceituando o regime matrimonial de bens, como o “conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultante do casamento” leciona a insigne Maria Helena Diniz.
Nessa órbita, o regime de bens entre os conviventes, inexistindo contrato escrito entre eles, é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Neste sentido, valiosa a lição de Orlando Gomes na obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior (Direito de família, 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 51, 2000).
Magistério de Maria Berenice ensina, embora a união estável não se confunda com o casamento, na identificação de seus efeitos gera um quase casamento, dispondo o dilploma regras patrimoniais idênticas.  (DIAS. Manual de Direito das Famílias, 2010:175).
No que toca aos bens adquiridos pelos companheiros, a normatização prevê um regime legal e um regime convencional, conforme a Lei nº 9.278/1996, em seu artigo 5º, cujo instituto mira, os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, durante a união estável, que pertencerão a ambos, em condomínio e em cotas iguais.
Assim, sob a édige da figura união estável, com efeito, referido diploma tem escopo o acréscimo patrimonial adquiridos pelos conviventes, na constância da união estável e a título oneroso,  considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Nesse conduto, o artigo 1.725, do Código Civil diz que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Conforme Costa Machado, trazendo a colação conceito, segundo Silvio Rodrigues, o regime da comunhão parcial de bens, “é aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Tratar-se de um regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro”. Apud – Código Civil Interpretado. 2010:1352). 
E nestes termos, o artigo 5º da Lei retro, trata-se de um regime similar ao da comunhão parcial de bens. Dito isso, estatui o Ordenamento legal que “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. (Lei nº 10.406/2002, artigo 1.640, caput).
Dessa maneira, admite-se, não obstante, o regime convencional, sendo lícito aos companheiros estipular em contrato critério diferente para o destino dos bens por eles adquiridos, enquanto durar a união estável (§ 2º, artigo 5º, Lei 9.278/96).
A propósito a comunhão parcial (aquestos) não depende do trabalho comum para a aquisição dos bens, pois a lei supramencionada presume que não havendo contrato em contrário, todas as aquisições a título oneroso resultaram de colaboração mútua.
Para discernir a indagação de proêmio, buscamos arrimo numa informação do STJ Noticias, onde assenta o entendimento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de uma ação qual a mulher pretendia a partilha de uma casa construída no terreno dos pais do ex-companheiro.
Para o ministro relator do caso citado acima, a partilha de direito patrimonial é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o magistrado pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros.
“Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o ministro na Colenda Corte Superior de Justiça.
Situação frequente a estas em apreço, por ser frequente em vários casos de dissolução de união estável, chegam ao Judiciário, diz o informativo, como destaque do ministro relator. In verbis:
“A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”.
Com escopo de inibir o enriquecimento sem causa por uma das partes, é que é possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum, durante a união estável, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o sacrifício patrimonial de apenas um deles.
Em derradeiro, fica evidente no entendimento do STJ que, em situações onde haja construções ou melhorias, em terreno de terceiro, (dono/s), tal entendimento não inviabiliza a partilha de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros.
Desta feita, os proprietários do terreno onde fora construída a casa em demanda, foram excluídos da condenação, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem, no caso em análise, o ex-companheiro da união estável rompida. Todavia, fora ressaltado no julgado que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno pela acessão, mas tal pretensão deve ser ventilado em ação distinta, e não naquela em que versara sobre a partilha de bens do casal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil 1º Vol.Teoria Geral do Direito Civil. Editora Saraiva, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
GOMES, Orlando. obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Direito de família, 12ª edição, Ed. Forense, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família 25ª Ed., Editora Saraiva, 1986.
YUSSEF Said Cahali. Divórcio e Separação 9ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2000.
STJ Notícias (Out./2017) http://www.stj.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.



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