sábado, 28 de maio de 2016

Impugnação no NCPC, o devedor precisa garantir o juízo?

Visão panorâmica, por elementares princípios exegéticos e de hermenêutica previstos no artigo 525, da Lei n.º da 13.105/15 (Novo CPC de 2015), estética, com escopo para que o devedor apresente impugnação, nos próprios autos, ele não precisa garantir o juízo! Vejamos: 

Reza o artigo 525 do NCPC que transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do mesmo Estatuto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

A priori, a título cognoscível, que no caso de o devedor estiver amparado em uma das possibilidades dos incisos III e V, segunda parte e/ou primeira parte do inciso VI, ou inciso VII, do artigo 525, da Lei de Procedimento, são disposições forte para asseverar na defesa de devedor/executado. Explico! Suponhamos que numa determinada execução de título extrajudicial e credor tenha requerido penhora on line, juízo defere e via BacenJud efetua o bloqueio (constrição), de um valor y.
   
De outro lado, em sede de embargos o devedor se defende asseverando que o suposto título está prescrito, e que seja elementar a sua alegação. Ora, na impugnação, como no caso em comento, o peticionário deverá alegar causa extintiva da obrigação, considerando que ninguém é obrigado a solver obrigação fundada em título prescrito. 

Nesse diapasão, ser adequado convir que defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é o instituto da impugnação. Doravante!

Colacionam-se abaixo matérias que poderão ser alegadas na impugnação, outrossim, comparando-se prescrições no antigo, e, no NCPC:

CPC 1973
CPC 2015
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I — falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II — inexigibilidade do título;
III — penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV — ilegitimidade das partes;
V — excesso de execução;
VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Art. 525 (...)
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como destacado em tópicos anteriores. Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável à garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora -, depósito ou caução – no CPC de 1973. Agora, no NCPC de 2015: NÃO, como dito alhures.

Conforme o preconiza o artigo 525, a impugnação independe de prévia garantia do juízo. E o prazo para a apresentação da impugnação é de 15 dias.

Ademais, a atual Lei de Ritos prevê expressamente que, se for mais de um executado (litisconsórcio) e eles tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para impugnação será em dobro, ou seja, 30 dias (artigo 525, § 3º).

Consignando ainda, que no antigo Código o prazo para que o executado ofereça impugnação é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (artigo 475-J, § 1º).

Na nova Lei de Procedimentos, o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente depois de decorrido o prazo de 15 dias que o executado tivera para fazer o pagamento voluntário (artigo 525, caput). Ademais, não é necessária nova intimação. Terminou um prazo, começa o outro.

Destarte, pois, o rol de matérias dedutíveis na impugnação não é exauriente; contudo, alegar, p.ex., vícios anteriores no feito que discorra da inobservância do prazo em dobro para contestar, não podem ser examinados por ocasião do cumprimento da sentença (Nota: 7, c, do artigo 741,Theotonio Negrão, p. 897:2012).

Por fim, caso a impugnação seja apresentada fora do prazo de quinze dias, isso, implica preclusão, restando ao executado naquele processo apenas alegações de matéria de ofício, neste sentido (Theotonio Negrão, 2012, p. 571).  

Fonte material e referências Bibliográficas:
ABELAHA, Marcelo. Manual de Execução Civil, 5ª Edição, Editora Forense, 2015
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. II, Editora Forense, 2016.
NEGRÃO Theotonio; Jose Roberto F. Gouveia; Luis Guilherme A. Bondioni; João
Francisco N. da Fonseca. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
44ª ed., Editora Saraiva, 2012.
Novo Código de Processo Civil Anotado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)
VADE MECUM Rideel, 22ª Edição: Organização Anne Joyce Angher, 2016.
www.dizerodireito.com.br

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