Visão panorâmica, por elementares princípios exegéticos e de hermenêutica previstos no artigo 525, da Lei n.º da 13.105/15 (Novo CPC de 2015), estética, com escopo para
que o devedor apresente impugnação, nos
próprios autos, ele não precisa garantir o juízo!
Vejamos:
Reza o
artigo 525 do NCPC que transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do mesmo
Estatuto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A priori, a título cognoscível,
que no caso de o devedor estiver amparado em uma das possibilidades dos incisos
III e V, segunda parte e/ou primeira parte do inciso VI, ou inciso VII,
do artigo 525, da Lei de Procedimento, são disposições forte para asseverar na defesa de devedor/executado.
Explico! Suponhamos que numa determinada execução de título extrajudicial e
credor tenha requerido penhora on line,
juízo defere e via BacenJud efetua o bloqueio (constrição), de um valor y.
De outro lado, em sede
de embargos o devedor se defende asseverando que o suposto título está prescrito,
e que seja elementar a sua alegação. Ora, na impugnação, como no caso em
comento, o peticionário deverá alegar causa extintiva da obrigação, considerando
que ninguém é obrigado a solver obrigação fundada em título prescrito.
Nesse diapasão, ser adequado convir que
defesa típica do devedor executado no cumprimento de sentença é o instituto da impugnação. Doravante!
Colacionam-se abaixo matérias que poderão ser alegadas na impugnação,
outrossim, comparando-se prescrições no antigo, e, no NCPC:
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I —
falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II —
inexigibilidade do título;
III —
penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV —
ilegitimidade das partes;
V —
excesso de execução;
VI —
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
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Art.
525 (...)
§ 1º Na
impugnação, o executado poderá alegar:
I -
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à
revelia;
II -
ilegitimidade de parte;
III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação;
IV -
penhora incorreta ou avaliação errônea;
V -
excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do
juízo da execução;
VII -
qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à sentença.
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Como destacado em tópicos anteriores. Para que o devedor apresente
impugnação, é indispensável à garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja
penhora -, depósito ou caução – no CPC de 1973. Agora, no NCPC de 2015: NÃO, como dito alhures.
Conforme o
preconiza o artigo 525, a impugnação independe de prévia garantia do juízo. E o
prazo para a apresentação da impugnação é de 15 dias.
Ademais,
a atual Lei de Ritos prevê expressamente que, se for mais de um executado
(litisconsórcio) e eles tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, o prazo para impugnação será em dobro, ou seja, 30 dias (artigo
525, § 3º).
Consignando ainda, que no antigo Código o prazo para que o executado
ofereça impugnação é contado da intimação do auto de penhora e avaliação (artigo 475-J, §
1º).
Na nova
Lei de Procedimentos, o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se
imediatamente depois de decorrido o prazo de 15 dias que o executado tivera para
fazer o pagamento voluntário (artigo 525, caput).
Ademais, não é necessária nova intimação. Terminou um prazo, começa o outro.
Destarte,
pois, o rol de matérias dedutíveis na impugnação não é exauriente; contudo, alegar,
p.ex., vícios anteriores no feito que discorra da inobservância do prazo em
dobro para contestar, não podem ser examinados por ocasião do cumprimento da
sentença (Nota: 7, c, do artigo 741,Theotonio
Negrão, p. 897:2012).
Por
fim, caso a impugnação seja apresentada fora do prazo de quinze dias, isso, implica
preclusão, restando ao executado naquele processo apenas alegações de matéria
de ofício, neste sentido (Theotonio Negrão, 2012, p. 571).
Fonte
material e referências Bibliográficas:
ABELAHA, Marcelo.
Manual de Execução Civil, 5ª Edição, Editora
Forense, 2015
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª
Edição, Vol. II, Editora Forense, 2016.
NEGRÃO
Theotonio; Jose Roberto F. Gouveia; Luis Guilherme A. Bondioni; João
Francisco
N. da Fonseca. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
44ª
ed., Editora Saraiva, 2012.
Novo Código de Processo Civil Anotado -
OAB RS, 2015. (digital.PDF)
VADE
MECUM Rideel, 22ª Edição: Organização Anne Joyce Angher, 2016.
www.dizerodireito.com.br
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