sábado, 2 de julho de 2016

Petição de herança, a viúva meeira pode figurar no polo passivo da ação?


Prolegômenos

De proêmio, ceio familiar, dizemos que herança é aquilo que se transmite com o sangue, advindo daí qualidades físicas ou morais que alguém transmite aos seus descendentes.   

Lado outro, o foco do presente trabalho tem escopo na herança que é conhecida pelas pessoas num processo sucessório de bens em geral.

Nesse passo, preconiza o artigo 91 do Estatuto privado que “Constitui universalidades de direitos o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotada de valor econômico”. Dessa forma, o patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, mesmo que não constem de objetos matérias.  

Dessa forma, é possível extrair do dispositivo supra que a herança, é a universalidade de bens patrimoniais deixados por de cujus. Acervo, este, quer seja por sua natureza real ou pessoa, é um complexo jurídico que consiste em bens matérias ou imateriais, podendo ser: crédito, formando uma unidade abstrata, distinta das coisas singulares. Estão incluídos no patrimônio, também, os direitos obrigacionais, a posse, os direitos reais, as relações econômicas dos direito de família e as ações correspondentes a esses direitos.
De outro lado, excluem-se do patrimônio, os direitos individuais relativos à herança, à liberdade, os direitos pessoais entre os cônjuges, os direitos de autoridades entre os filhos, os direitos políticos...

Em sínteses, considera-se patrimônio o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico, compreendendo, dessarte, tantos os valores ativos, como os passivos. Portanto, ao complexo desses direitos e obrigações denominamos: patrimônio.  

 Da ação de petição de herança.

É ação do herdeiro para reclamar de terceiros os bens da herança. Frize-se, é própria de herdeiro preterido, que por meio dela tente o reconhecimento judicial de sua qualidade de herdeiro, assim como, a restituição do patrimônio deixado como herança ou parte dele que se encontre na posse de quem a possua na qualidade de herdeiro, ainda que, sem o título, conforme alicerçado no artigo 1.824 do Código Civil:

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

O herdeiro tutelado pelo instituto em comento, tanto pode ser o legítimo quanto o testamentário. Assim, basta que ostente tal condição, e não tenha participado da sucessão. 

Conforme assentado no texto adjetivo, aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha, mas antes as partes devem ser ouvidas, quando então, o juiz poderá decidir, se acolhe a pretensão do peticionário ou manda o assunto para as vias ordinárias, e sendo assim, deve haver determinação para reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído, até que se decida a demanda. 

Destarte, a ação de petição de herança é proposta por alguém que quer ser reconhecido como herdeiro do falecido e, como via de consequência, ter direito à herança (no todo ou em parte). Petição = pedido. Assim, petição de herança significa pedir a herança.

Nesse diapasão e no conduto do tema, conforme decidiu a Colenda Corte, viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio "pro indiviso "com os bens pertencentes ao quinhão hereditário. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016 (Info 578).

Agora, apontamos nosso imaginário à seguinte situação hipotética, em que: A (varão) era casado em comunhão universal de bens com B (varoa). Dessa união nasceram dois filhos: C e D. A morreu deixando apenas uma casa no valor de R$ 2 milhões.

Diante disso, cabe indagar: B (varoa), C e D (filhos) terão direito a este valor? Qual é a participação de cada um e a que título?

!Para a viúva ter direito a concorrer ao quinhão hereditário, ou seja, o direito à herança vai depender do regime de bens, e isto está previsto no artigo 1.829, I, do CC. Vamos lá.

Explanado alhures, B (varoa) fora casada com A (varão) sob o regime da comunhão universal de bens, ela não terá direito à herança. Ou seja, a varoa será meeira, mas não herdeira. Temos razões para afirmar que ela terá direito à metade do patrimônio deixado pelo falecido (meação), mas, entrementes ela não terá direito a nada da outra metade, que consiste na herança. A herança ficará apenas com os descendentes. Como visto, outrora, no caso do regime da comunhão universal, o legislador, ao produzir a regra do artigo 1.829, I, do Estatuto, espreitou na seguinte lógica: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

Sob esta órbita, podemos sintetizar que o panorama do exemplo retro seria:

(i)   B (varoa) terá direito a 50% do patrimônio (R$ 1 milhão), como meeira.
(ii)  C (filho) terá direito a25% (R$ 500 mil), como herdeiro.
(iii) D (filho) terá direito a25% (R$ 500 mil), como herdeiro.


Doravante, embrenhando-nos, um pouco mais no exemplo preambular: Imaginemos que aparece E (uma menina de 15 anos, dizendo ser filha não reconhecida de A (varão).

E, representada por sua mãe, propõe ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança contra B (varoa), C e D (filhos). B, ao ser citada, argúi a sua ilegitimidade passiva ad causam e diz que não tem nada a ver com a demanda, pedindo para ser excluída da lide. O pedido de B (varoa) -, deverá ser aceito?

Conforme entendimento da C. Corte de Justiça, verbis: SIM.

A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio pro indiviso com os bens pertencentes ao quinhão hereditário. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em 23/2/2016 (Info 578).

Ora, mesmo que a referida ação fosse julgada procedente, isso não irá refletir na esfera de direitos da viúva meeira, tendo em vista que a sua participação não será afetada. Em outras palavras, sendo ou não reconhecida à autora como filha do morto, a meação continua sendo a mesma.

O cálculo da meação não muda se houver mais ou menos herdeiros. A meação será sempre a metade do patrimônio do cônjuge falecido.

A outra metade é a herança. Dessa forma, o cônjuge meeiro não pode ser qualificado como litisconsorte passivo necessário. Vale dizer, portanto, que o fato de o bem deixado pelo de cujus ser uma coisa indivisível (uma casa) não faz com que a viúva meeira passe a ter legitimidade para estar na lide. Ela continua sendo parte ilegítima porque, se a autora for reconhecida como filha (no exemplo supra), a viúva continuará tendo 50% da fração ideal da casa (o que ela já tinha antes) e os 50% restantes serão divididos entre os três herdeiros.

Considerações finais:

Cumpre ainda não perder de vista, que a busca estribada na ação de petição de herança, ainda que exercida por só um dos herdeiros, poderá compreender todos os bens do acervo hereditário, todavia deve-se atentar a linha do tempo.

Dita a Súmula 149 do STF que É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
Conforme as disposições dos artigos 205 e 1.784 da Lei 10.406/02, a ação de petição de herança prescreve em dez anos, a contar da abertura da sucessão. Portanto, no momento da morte do autor da herança.
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Fonte material e referências bibliográficas:
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JUNQUEIRA, José Pereira. Manual Prático de Inventário e Partilhas, 3ª edição, Editora Malheiros, 2005.
LISBOA, Roberto Senise. Direito Civil – 5 Direito de Família e Sucessões, 7ª ed., Editora Saraiva, 2012.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões 11ª edição, Saraiva, 1975.
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