Prolegômenos
De proêmio, ceio familiar, dizemos
que herança é aquilo que se transmite com o sangue, advindo daí qualidades
físicas ou morais que alguém transmite aos seus descendentes.
Lado outro, o foco do presente
trabalho tem escopo na herança que é conhecida pelas pessoas num processo
sucessório de bens em geral.
Nesse passo, preconiza o artigo
91 do Estatuto privado que “Constitui universalidades de direitos o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotada de valor econômico”. Dessa forma, o patrimônio
e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais
subsistem, mesmo que não constem de objetos matérias.
Dessa forma, é possível extrair
do dispositivo supra que a herança, é a universalidade de bens patrimoniais deixados
por de cujus. Acervo, este, quer seja
por sua natureza real ou pessoa, é um complexo jurídico que consiste em bens
matérias ou imateriais, podendo ser: crédito, formando uma unidade abstrata,
distinta das coisas singulares. Estão incluídos no patrimônio, também, os
direitos obrigacionais, a posse, os direitos reais, as relações econômicas dos
direito de família e as ações correspondentes a esses direitos.
De outro lado, excluem-se do
patrimônio, os direitos individuais relativos à herança, à liberdade, os
direitos pessoais entre os cônjuges, os direitos de autoridades entre os
filhos, os direitos políticos...
Em sínteses, considera-se
patrimônio o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor
econômico, compreendendo, dessarte, tantos os valores ativos, como os passivos.
Portanto, ao complexo desses direitos e obrigações denominamos: patrimônio.
Da ação de petição de herança.
É ação do herdeiro para reclamar de terceiros os
bens da herança. Frize-se, é própria de herdeiro preterido, que por meio dela tente
o reconhecimento judicial de sua qualidade de herdeiro, assim como, a restituição
do patrimônio deixado como herança ou parte dele que se encontre na posse de quem
a possua na qualidade de herdeiro, ainda que, sem o título, conforme alicerçado
no artigo 1.824 do Código Civil:
Art.
1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a
possua.
O herdeiro tutelado pelo instituto em comento, tanto
pode ser o legítimo quanto o testamentário. Assim, basta que ostente tal
condição, e não tenha participado da sucessão.
Conforme assentado no texto adjetivo, aquele que se
julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o
antes da partilha, mas antes as partes devem ser ouvidas, quando então, o juiz poderá decidir,
se acolhe a pretensão do peticionário ou manda o assunto para as vias
ordinárias, e sendo assim, deve haver determinação para reservar, em poder do inventariante, o
quinhão do herdeiro excluído, até que se decida a demanda.
Destarte, a ação de petição de
herança é proposta por alguém que quer ser reconhecido como herdeiro do
falecido e, como via de consequência, ter direito à herança (no todo ou em
parte). Petição = pedido. Assim, petição de herança significa pedir a herança.
Nesse diapasão e no conduto do tema, conforme
decidiu a Colenda Corte, viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é
parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na
qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua
fração se encontrem em condomínio "pro indiviso "com os bens
pertencentes ao quinhão hereditário. (STJ.
4ª Turma. REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
23/2/2016 (Info 578).
Agora, apontamos nosso imaginário à seguinte situação hipotética, em que: A (varão) era casado em
comunhão universal de bens com B
(varoa). Dessa união nasceram
dois filhos: C e D. A morreu deixando apenas uma
casa no valor de R$ 2 milhões.
Diante disso, cabe indagar: B (varoa), C e D (filhos) terão direito a este
valor? Qual é a participação de cada um e a que título?
!Para a viúva ter direito a
concorrer ao quinhão hereditário, ou seja, o direito à herança vai depender do
regime de bens, e isto está previsto no artigo 1.829, I, do CC. Vamos lá.
Explanado alhures, B (varoa) fora casada com A (varão) sob o regime da
comunhão universal de bens, ela não terá direito à herança. Ou seja, a varoa
será meeira, mas não herdeira. Temos razões para afirmar que ela terá direito à
metade do patrimônio deixado pelo falecido (meação), mas, entrementes ela não terá direito a nada da outra
metade, que consiste na herança. A herança ficará apenas com os descendentes. Como
visto, outrora, no caso do regime da comunhão universal, o legislador, ao produzir
a regra do artigo 1.829, I, do Estatuto, espreitou na seguinte lógica: “se o
cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é
justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes;
vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os
descendentes.”
Sob esta
órbita, podemos sintetizar que o panorama do exemplo retro seria:
(i) B (varoa) terá direito a 50% do
patrimônio (R$ 1 milhão), como meeira.
(ii) C
(filho) terá direito a25% (R$ 500 mil), como
herdeiro.
(iii) D (filho) terá direito a25% (R$ 500 mil), como herdeiro.
Doravante, embrenhando-nos, um
pouco mais no exemplo preambular: Imaginemos que aparece E (uma menina de 15 anos, dizendo ser filha não reconhecida
de A (varão).
E, representada por sua mãe, propõe ação de
investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança
contra B (varoa), C e D (filhos). B,
ao ser citada, argúi a sua ilegitimidade passiva ad causam e diz que não tem nada a ver com a demanda, pedindo para
ser excluída da lide. O pedido de B
(varoa) -, deverá ser aceito?
Conforme entendimento da C. Corte de Justiça, verbis: SIM.
A viúva meeira que não ostente a
condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de
petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os
bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio pro indiviso com os
bens pertencentes ao quinhão hereditário. (STJ.
4ª Turma. REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,julgado em
23/2/2016 (Info 578).
Ora, mesmo que a referida ação fosse
julgada procedente, isso não irá refletir na esfera de direitos da viúva
meeira, tendo em vista que a sua participação não será afetada. Em outras palavras,
sendo ou não reconhecida à autora como filha do morto, a meação continua sendo
a mesma.
O cálculo da meação não muda se
houver mais ou menos herdeiros. A meação será sempre a metade do patrimônio do
cônjuge falecido.
A outra metade é a herança. Dessa
forma, o cônjuge meeiro não pode ser qualificado como litisconsorte passivo
necessário. Vale dizer, portanto, que o fato de o bem deixado pelo de cujus ser uma coisa indivisível (uma
casa) não faz com que a viúva meeira passe a ter legitimidade para estar na
lide. Ela continua sendo parte ilegítima porque, se a autora for reconhecida
como filha (no exemplo supra), a viúva continuará tendo 50% da fração ideal da
casa (o que ela já tinha antes) e os 50% restantes serão divididos entre os
três herdeiros.
Considerações finais:
Cumpre ainda não perder de vista,
que a busca estribada na ação de petição de herança, ainda que exercida por só
um dos herdeiros, poderá compreender todos os bens do acervo hereditário,
todavia deve-se atentar a linha do tempo.
Dita a Súmula 149 do STF que “É imprescritível a ação de investigação de paternidade,
mas não o é a de petição de herança”.
Conforme as disposições dos artigos 205 e 1.784 da
Lei 10.406/02, a ação de petição de herança prescreve em dez anos, a contar da
abertura da sucessão. Portanto, no momento da morte do autor da herança.
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Fonte material e referências
bibliográficas:
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