domingo, 5 de agosto de 2018

A citação e a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório


A citação é ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório 

PROLEGÔMENOS
Sob o ápice do direito posto pela vontade do legislador (Estado), segundo HANS KELSEN, toda norma jurídica seja ela de qualquer natureza, contém não apenas a imposição da conduta em si (preceito jurídico positivo), mas, outrossim, uma sanção para a hipótese de descumprimento (preceito moral positivo) e também pelo seu cumprimento.
Essas normas compõem uma unidade, uma coesão (ordem jurídica positiva e ordem moral positiva). Uma dependente da outra. Uma completando a outra. Pelas quais, Kelsen as denomina de normas jurídicas primárias e normas jurídicas secundárias.
Plasme-se, a fixação de um condicional ato de coação por parte de um órgão judicante para o caso de conduta contrária a lei, emergindo, então, imposição da norma, a sanção em si, canalizada, evidente, a conduta estabelecida para o cumprimento dos sujeitos de direito, que Kelsen denomina de norma jurídica secundária.
A sanção, nesta seara, busca refrear aquele que atentou contra o equilíbrio social ameaçado por seu ato. O consequente, diante tal quadro, tem-se, logicamente:
a) - norma impondo a conduta;
b) – a conduta, em obediência à norma;
c) – consequência: a aplicação da sanção pela existência de conduta contrária a norma.
Em sínteses, toda e qualquer Lei deve ser interpretada conforme a Constituição da República e em consonância com os pilares - princípios basilares do Direito. Ademais, o que a lei não diz, não cabe ao interprete inovar.

CITAÇÃO E O DIREITO DE AMPLA DEFESA DA PARTE EX ADVERSE
A citação é ato escrito essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, no qual se informa o citado que contra ele há demanda judicial, lhe dando, ainda, conhecimento da petição inicial, do juízo e do tempo em que tratado a demanda.
Em atenção ao princípio constitucional talhado no artigo 5º, inciso LIV da Carta Federal, magistério de MISAEL MONTENEGRO FILHO expressa que o princípio em análise encontra origem na jurisprudência anglo-saxônica do due processo of law; lembra ainda o insigne jurista que tem entendimento na doutrina que aponta esse princípio como gênero, dele se originando todos os demais, configurados como espécie.
Nesse iter, sustenta o autor, que nada mais é do que uma exigência desse princípio de que o processo deve ser conduzido de acordo com a forma prevista em lei, não se admitindo a prática de atos – em prejuízos a uma das partes - não previstos em norma legal ou por ela vedados.
Em fim, deve ser indicado que o princípio do devido processo legal se encontra presente desde o nascedouro do processo até seu último ato.
Ensina CALMON DE PASSOS que o processo é uma figura típica e complexa, composto por uma série de atos constitutivos de uma unidade, por força do fim comum para o qual convergem.
Em sede processual, para a validade do processo é indispensável à regular citação inicial em razão que a citação é o ato pelo qual o réu ou o interessado são chamados a responder nos autos e sua ausência acarreta a nulidade do processo.
É cediço que a citação válida tem efeito material de tornar prevento o juízo (prevenção é a fixação da competência de um juiz em face de outro, ou outros, quando todos forem igualmente competentes), induz litispendência e faz litigiosa a coisa; ainda que ordenada por juiz incompetente, tem o condão de constituir o réu em mora, não é só, de acordo com a lei processual vigente, interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação.
Como explica PONTES DE MIRANDA “A prevenção da jurisdição é efeito da citação válida. Juízes eram competentes. Uma vez que a mesma causa (ou as causas ligadas) não pode (ou não podem) correr em dois ou mais juízos, um atrai a causa (ou as causas), prevenindo a jurisdição”.
Em termos, os efeitos de natureza processual da citação são a prevenção, “Prevenção fixada pela regra geral do art. 219 do CPC”. (Atual art. 240 do CPC/2015). (TRF 2ª R. – CC 2006.02.01.011793-1 – 1ª T.Esp. Relª Juíza Fed. Conv. Marcia Helena Nunes. DJU 11.04.2007 – p. 210), a litispendência e a litigiosidade da coisa. E os de natureza material são a constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição.
O ilustre jurista ANDRÉ DE LUIZI CORREIA ao explanar acerca dos efeitos da citação discorre que a relação processual se inicia com a propositura da ação pelo autor tornando apto o feito a desenvolver-se. (até aqui, tem-se uma relação bilateral). Com efeito, a formação da relação jurídica processual se dá com a citação válida, referido autor cita entendimento de ARRUDA ALVIN, qual destaca, a triangularização, autor, juiz e réu é que o processo está apto a produzir os efeitos queridos pelo legislador.
Para OVÍDIO BAPTISTA, citado na obra do autor - André Correia,  “Não há relação processual sem a participação de, no mínimo, três sujeitos: autor, réu e juiz. Esta contingência levou os juristas medievais a declarar que a relação processual era actum trium presonarum, ou seja, uma relação formada por esses três sujeitos”.
É de notar que a doutrina é assente no sentido de entender que somente após a citação é que considerar-se-á constituído o processo, isto é, formada por completo a relação processual, qualquer que seja o tipo de procedimento.
Logo, o principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual. Além de que, o que constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição é a citação válida (artigo 240 da Lei de Ritos), não a nula.
Assinalando, por necessário, que, comentando o instituto da citação válida (artigo 219 do CPC/73, atual artigo 240 do CPC/2015), PONTES DE MIRANDA - aponta duas exceções ao referido princípio, eficácia das citações: “a) a nulidade por incompetência de juízo, se, em tudo mais, valeria a citação, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição; b) no caso de nulidade que só em parte prejudicou o citado, é dado ao juiz determinar-lhe a extensão”. “Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.” – (Artigo 282 do Código Processual).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, à própria existência do processo está condicionado que a citação valha, embora, as condutas do demandado possam variar, deve-se ressaltar que em qualquer espécie de processo,  (cognitivo, execução, cautelar), a citação é ato que chama o demandado a integrá-lo à relação jurídica processual.  
Conforme a clássica lição de André de Luizi Correia a citação válida “são consequências da formação da relação jurídica processual, que é trilateral, e só se completa com a citação. Antes disso, acreditamos não haver relação jurídica processual, mas início de processo, que não se presta a produzir nenhum dos efeitos encartado no artigo 219 (atual 240 do CPC/2015), nem com relação ao autor, nem com relação ao réu”. (CORREIA. A Citação no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 67:2001).
Em conclusão, daí o fato de a lei exigir que a exordial no ato de ingresso apresente os requisitos reputados como essenciais é decorrência do princípio do devido processo legal, tutelando, não só ao réu e sim, as apartes seja conferido o direito de defesa em sua plenitude.   
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito, São Paulo: Ícone Editora, 1999.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora Método, 2000.
CORREIA, André de Luizi. A Citação no Direito Processual Civil Brasileiro – Coleção Estudos de Direito do Processo – Enrico Tullio LIEBMAN, Vol 46: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
http://www4.planalto.gov.br/
FERRAZ Jr, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo Direito – Técnica, Decisão, Dominação 3ª edição, editora Atlas, 2001.
FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil VoL. I, Ed. Atlas, 2005.
FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica 5ª edição, Editora Forense Universitária, 2002.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
HOUAISS Minidicionário da Língua Portuguesa 3ª ed., Rio de Janeiro – Ed. Moderna, 2009.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.
ILHERING, Rudolf Von. A Luta Pelo Direito 2ª edição, Lumen Juris, 1998.
KENSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes. 2000.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III, Editora Forense, 1998.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
NELSON Nery Junior e ROSA Maria de Andrade Nery. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 2ª edição: Ed. Revistados Tribunais, 1996.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 14ª Edição: Editora Método, 2014.
PASSOS, Jose Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. OS AGRAVOS NO CPC BRASILEIRO 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)

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