A citação é ato essencial para a
efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
PROLEGÔMENOS
Sob o ápice do direito posto pela
vontade do legislador (Estado), segundo HANS KELSEN, toda norma jurídica seja
ela de qualquer natureza, contém não apenas a imposição da conduta em si (preceito
jurídico positivo), mas, outrossim, uma sanção para a hipótese de
descumprimento (preceito moral positivo) e também pelo seu cumprimento.
Essas normas compõem uma unidade,
uma coesão (ordem jurídica positiva e ordem moral positiva). Uma dependente da
outra. Uma completando a outra. Pelas quais, Kelsen as denomina de normas
jurídicas primárias e normas jurídicas secundárias.
Plasme-se, a fixação de um
condicional ato de coação por parte de um órgão judicante para o caso de
conduta contrária a lei, emergindo, então, imposição da norma, a sanção em si, canalizada,
evidente, a conduta estabelecida para o cumprimento dos sujeitos de direito,
que Kelsen denomina de norma jurídica secundária.
A sanção, nesta seara, busca
refrear aquele que atentou contra o equilíbrio social ameaçado por seu ato. O
consequente, diante tal quadro, tem-se, logicamente:
a) - norma impondo a conduta;
b) – a conduta, em obediência à norma;
c) – consequência: a aplicação da sanção pela existência de conduta contrária
a norma.
Em sínteses, toda e qualquer
Lei deve ser interpretada conforme a Constituição da República e em consonância
com os pilares - princípios basilares do Direito. Ademais, o que a lei não diz,
não cabe ao interprete inovar.
CITAÇÃO E O DIREITO DE AMPLA DEFESA DA PARTE EX ADVERSE
A citação é ato escrito essencial
para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, no qual se informa o citado que contra ele há demanda judicial,
lhe dando, ainda, conhecimento da petição inicial, do juízo e do tempo em que tratado
a demanda.
Em atenção ao princípio
constitucional talhado no artigo 5º, inciso LIV da Carta Federal, magistério de
MISAEL MONTENEGRO FILHO expressa que o princípio em análise encontra origem na
jurisprudência anglo-saxônica do due
processo of law; lembra ainda o insigne jurista que tem entendimento na
doutrina que aponta esse princípio como gênero, dele se originando todos os
demais, configurados como espécie.
Nesse iter, sustenta o autor,
que nada mais é do que uma exigência desse princípio de que o processo deve ser
conduzido de acordo com a forma prevista em lei, não se admitindo a prática de
atos – em prejuízos a uma das partes - não previstos em norma legal ou por ela
vedados.
Em fim, deve ser indicado
que o princípio do devido processo legal se encontra presente desde o
nascedouro do processo até seu último ato.
Ensina CALMON DE PASSOS que
o processo é uma figura típica e complexa, composto por uma série de atos
constitutivos de uma unidade, por força do fim comum para o qual convergem.
Em sede processual, para a
validade do processo é indispensável à regular citação inicial em razão que a
citação é o ato pelo qual o réu ou o interessado são chamados a responder nos
autos e sua ausência acarreta a nulidade do processo.
É cediço que a citação
válida tem efeito material de tornar prevento o juízo (prevenção é a fixação da
competência de um juiz em face de outro, ou outros, quando todos forem
igualmente competentes), induz litispendência e faz litigiosa a coisa; ainda
que ordenada por juiz incompetente, tem o condão de constituir o réu em mora,
não é só, de acordo com a lei processual vigente, interrompe o prazo
prescricional, retroagindo à data da propositura da ação.
Como explica PONTES DE
MIRANDA “A prevenção da jurisdição é efeito da citação válida. Juízes eram
competentes. Uma vez que a mesma causa (ou as causas ligadas) não pode (ou não
podem) correr em dois ou mais juízos, um atrai a causa (ou as causas),
prevenindo a jurisdição”.
Em termos, os efeitos de
natureza processual da citação são a prevenção, “Prevenção fixada pela regra geral do art. 219 do CPC”. (Atual art. 240
do CPC/2015). (TRF 2ª R. – CC
2006.02.01.011793-1 – 1ª T.Esp. Relª Juíza Fed. Conv. Marcia Helena Nunes. DJU 11.04.2007 – p. 210), a
litispendência e a litigiosidade da coisa. E os de natureza material são a
constituição em mora do devedor e a interrupção da prescrição.
O ilustre jurista ANDRÉ DE
LUIZI CORREIA ao explanar acerca dos efeitos da citação discorre que a relação
processual se inicia com a propositura da ação pelo autor tornando apto o feito
a desenvolver-se. (até aqui, tem-se uma relação bilateral). Com efeito, a
formação da relação jurídica processual se dá com a citação válida, referido
autor cita entendimento de ARRUDA ALVIN, qual destaca, a triangularização, autor,
juiz e réu é que o processo está apto a produzir os efeitos queridos
pelo legislador.
Para OVÍDIO BAPTISTA, citado
na obra do autor - André Correia, “Não
há relação processual sem a participação de, no mínimo, três sujeitos: autor,
réu e juiz. Esta contingência levou os juristas medievais a declarar que a
relação processual era actum trium
presonarum, ou seja, uma relação formada por esses três sujeitos”.
É de notar que a doutrina é
assente no sentido de entender que somente após a citação é que considerar-se-á
constituído o processo, isto é, formada por completo a relação processual,
qualquer que seja o tipo de procedimento.
Logo, o principal efeito da
citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual.
Além de que, o que constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição é a
citação válida (artigo 240 da Lei de Ritos), não a nula.
Assinalando, por necessário,
que, comentando o instituto da citação válida (artigo 219 do CPC/73, atual artigo
240 do CPC/2015), PONTES DE MIRANDA - aponta duas exceções ao referido
princípio, eficácia das citações: “a) a nulidade por incompetência de
juízo, se, em tudo mais, valeria a citação, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição; b) no caso de nulidade que só em
parte prejudicou o citado, é dado ao juiz determinar-lhe a extensão”. “Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará
que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que
sejam repetidos ou retificados.” – (Artigo 282 do Código Processual).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como visto, à própria
existência do processo está condicionado que a citação valha, embora, as
condutas do demandado possam variar, deve-se ressaltar que em qualquer espécie
de processo, (cognitivo, execução,
cautelar), a citação é ato que chama o demandado a integrá-lo à relação
jurídica processual.
Conforme a clássica lição de André de
Luizi Correia a citação válida “são consequências da formação da relação
jurídica processual, que é trilateral, e só se completa com a citação. Antes
disso, acreditamos não haver relação jurídica processual, mas início de
processo, que não se presta a produzir nenhum dos efeitos encartado no artigo
219 (atual 240 do CPC/2015), nem com relação ao autor, nem com relação ao réu”.
(CORREIA. A Citação no Direito Processual Civil Brasileiro, p. 67:2001).
Em conclusão, daí o fato de a lei exigir que a exordial no ato de
ingresso apresente os requisitos reputados como essenciais é decorrência do princípio do devido processo legal,
tutelando, não só ao réu e sim, as apartes seja conferido o direito de defesa
em sua plenitude.
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