quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Abordagem policial

O que pode e o que não pode ser feito prescritos em cartilha do condepe.

A priori, vale constar que a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, promulgada depois de um longo período despótico, marcado pela segregação de diversos direitos e liberdades individuais, bem como, o poder discricionário de polícia, atuando sem limites. Por tais razões é que a Carta Republicana de 1988 é chamada de garantista, pois, constam em seu bojo disposições com o intuito de coibir excessos por parte de autoridades/policial.

I

Qualquer pessoa pode ser revistada? Quando a polícia pode algemar? - Com escopo de orientar o cidadão, o Condepe lança cartilha tira dúvidas sobre a ação de autoridades e agente de polícia, em situações de abordagem policial.

Diante destas premissas, o Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Pessoa Humana lançou à cartilha "Abordagem Policial", destinatário o cidadão, população em geral, sobre o que pode e o que não pode ser feito por agentes de segurança durante procedimentos de abordagem policial. “O objetivo é fazer com que a população conheça seus direitos, sobretudo nos bairros em que mais acontecem incidentes de abordagens mal feitas. Nós estamos incentivando que a população denuncie nos órgãos de controle. Não queremos com isso dizer que a polícia não tem de fazer ação de enfrentamento do crime, mas que ela precisa se pautar nos direitos legais, afirmou o presidente do Condepe”. (Conteúdo: Estadão.com.br.)
Importante salientar que, para entrar na casa de alguém, a princípio o agente publico: policial civil ou militar precisa ter um mandado judicial lhe conferindo tais poderes. Porque o Estado como ente público e político, avoca para si o direito (e o dever) de proteger a comunidade (outrossim, tendo causa em uma possível conduta delitiva, um custodiado que se veria afetado pela transgressão da ordem jurídico-penal), como meio de cumprir sua função de procurar o bem comum.
II
Doravante, transcrevo abaixo 16 pontos abordados na cartilha do Condepe:

1. Um policial pode fazer revistas dentro de qualquer casa?

Para entrar na casa de alguém, o policial civil ou militar precisa ter um mandado de busca e apreensão assinado por um juiz. Sem o documento, somente em situações excepcionais.

2. Quais são as situações em que o policial pode entrar se não tiver o mandado judicial?

O policial pode entrar em uma casa se estiver perseguindo alguém que acabou de cometer um crime; para prestar socorro em casos de desabamento, incêndio, desastres ou se alguém passar mal; ou se ele tiver certeza de que a casa guarda drogas, arma de fogo ou produtos roubados ou furtados. Se não encontrar nenhum desses itens, o agente deve responder por abuso de autoridade.

3. A revista policial dentro de uma casa pode ser feita a qualquer hora?

Para as situações excepcionais, sim. Nos demais casos, as buscas devem ser realizadas durante o dia. À noite, só se houver autorização do morador, que não pode ser coagido, intimidado, nem ameaçado pelos policiais para permitir a entrada.

4. Como o morador deve se comportar durante uma busca?

O morador deve acompanhar a revista feita pelos policias, que não podem rasgar documentos, fotografias ou quebrar objetos. Tudo que for apreendido na residência precisa ser apresentado em uma delegacia.

5. Caso não haja ninguém em casa, a polícia pode fazer a busca?

Os policiais precisam chamar dois vizinhos para acompanhar o procedimento. Depois, as testemunhas precisam assinar o relatório em que consta como foi feita a revista e quais são os objetos apreendidos. Essa busca só pode ser realizada durante o dia.

6. O policial pode revistar uma pessoa na rua?

As buscas pessoais podem ser feitas caso o policial suspeite que alguém esteja portando arma ou droga. A pessoa deve ficar com as mãos para o alto durante a revista.

7. Qualquer pessoa pode ser revistada?

O policial precisa ter algum indício que justifique a suspeita. Ele não pode parar alguém por estar na periferia, pela cor da pele, orientação sexual, gênero ou pela forma como está vestido.

8. Como os policiais devem proceder em revistas pessoais?

O policial não pode gritar ou xingar a pessoa que está sendo revistada. Também deve tratar respeitosamente familiares que se aproximam para pedir informação sobre o ocorrido. Caso contrário, o agente pode incorrer em injúria ou abuso de autoridade.

9. Mulheres também podem ser revistadas?

As revistas devem ser feitas por policiais femininas. Caso não tenha uma por perto, o policial pode realizar o procedimento. É proibido passar as mãos em partes íntimas, configurando crime de ato libidinoso e abuso de autoridade.

10. Um policial pode usar da força para fazer a revista?

Se o policial ameaçar ou bater em alguém para obter uma confissão, ele está cometendo crime de tortura. Um agente também não pode mandar a pessoa sair correndo sem olhar para trás no fim da revista, nem mandar a pessoa tirar a roupa em local público.

11. Uma pessoa pode ser detida por não portar documento?

O recomendado é que todos andem na rua com documentos de identificação, mas ninguém pode ser preso por estar sem. Nesse caso, a pessoa deve informar nome do pai, da mãe e data de nascimento. As informações são necessárias para que o policial verifique se o suspeito é foragido da Justiça.

12. A pessoa deve responder todas as perguntas feitas pelos policiais?

Ninguém é obrigado a informar de onde vem, para onde vai, se tem antecedente criminal ou se conhece determinada pessoa.

13. Qualquer um pode ser algemado por um policial?

As algemas só devem ser usadas para presos em flagrante ou foragidos da Justiça. Algemar por outro motivo é abuso de autoridade.

Sobre o uso de algemas, diz o Supremo Tribunal Federal - STF

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 -  Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

14. Policiais podem realizar revistas em automóveis?

Sim, o procedimento deve ser o mesmo das revistas pessoais. O condutor também deve acompanhar o procedimento.

15. Qual o procedimento, caso a pessoa seja encaminhada a uma delegacia?

Ela deve ser apresentada ao delegado de polícia, que é responsável por tudo o que acontecer a ela nas dependências do Distrito Policial. Caso seja agredida, o delegado pode responder por crime de tortura. Os policiais também não podem exigir dinheiro por se tratar de crime de concussão.

16. O policial pode atuar anonimamente?

Não, todo policial deve estar identificado e, quando solicitado, precisa apresentar sua carteira funcional.

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - SP Rua Antonio de Godoy, 122 - 11º andar - CEP 01034-000 - Santa Ifigênia - SP - Fone (11) 3105-1693. Email: condepe@sp.gov.br. (extrato de internet).

III

Magistério de Cleyson Brene e Paulo Lépore (2014, p, 35/36) afirma que o controle externo de atividade policial tem o intuito de evitar exageros por parte da polícia e nesse sentido o legislador Constituinte atribuiu ao Ministério Público à fiscalização e referido controle, em seu artigo 129, inciso VII – CR/1988; arrimado em Nestor Távora, textualiza que “este controle nada tem a ver com subordinação hierárquica, e sim como forma de fiscalização externa salutar ao desempenho da atividade da polícia”.

O poder inquisitivo na função de preservar a sociedade do delito (qualquer ato que constitua uma infração às leis estabelecidas; ato considerado punível pelas leis que regem uma sociedade; crime, infração transgressão da moral ou de preceito preestabelecido. ‘Houaiss, 2009’) é indispensável. Contudo há de ser mínimo e subsidiário a norma constitucional, consoante respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal, é primariamente de interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a legitimidade do Poder do Estado, para a imposição da resposta persecutória, cuja efetividade tenha escopo, a uma necessidade social. Outrossim, mesmo que, a autoridade policial aja de ofício, é dever de toda e qualquer autoridade: comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções ao Juízo competente. Nos termos do disposto no artigo 144 da Constituição da República que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio". Imperativo poder, independentemente de regra expressa específica é manifestação da própria natureza do direito outorgado pela norma constitucional, à Polícia na apuração de infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana. “É esse o sistema de direito vigente” Tal norma constitucional, define, por certo, as funções das polícias, mas sem estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. Inclusive o poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer também por igual, ao parquet; exegese, hermenêutica do preceito em comento; à luz da disciplina constitucional, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que impedem, inclusive, a reprodução simultânea de investigações, reclamam o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e determinam a obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao impedimento, à suspeição e à prova e sua produção. Mister, em figurando autoridade policial ou seu agente como sujeito ativo de delito, levado a cabo a pretexto de cumprimento de dever legal, é óbvia a legitimidade do Ministério Público, na dupla perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que mais se potencializam à luz do seu dever-poder de "exercer o controle externo da atividade policial" (Constituição da República, artigo 129, inciso VII). 6. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 402419 – RO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 15.12.2003 – p. 00413) (Apud Juris Síntese, 2007, Nota ao artigo 129, IV da CF/88). (grifos nossos)

Em sínteses, é a polícia, instrumento do ente estatal Administrativo uma instituição de Direito Público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispor, manter a paz pública ou segurança individual; tendo em vista, segundo preconiza o Ordenamento Jurídico do país, à Polícia cabem duas funções: a administrativa (ou de segurança) e a Judiciária. Com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou por em perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de uma infração penal recolhe elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente persecução penal contra os autores do fato. (Mirabete, processo penal, 2008: p. 57 – Apud Cleyson Bene e Paulo Lépore, ob. Cit.). Por fim, a cartilha abordagem policial, produzida pelo condepe traz informações sobre o que deve ser respeitado pelo policial dentro das regras do Estado de Direito e da cidadania no momento em que este faz a abordagem.

Fontes e referências bibliográficas: http://www.justica.sp.gov.br/portal/
Estadão - http://brasil.estadao.com.br/noticias/
(Tema: abordagem policial o que pode e o que não pode ser feito. publicação: 21/01/2015);
AURY Lopes Jr. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional 5ª Edição, Ed., Lumen Juris, 2010; CLEYSON Bene e PAULO Lépore. Manual do Delegado de Polícia Civil, 2ª Edição, Ed., Jus PODIVAM, 2014; JOSÉ Barcelos de Souza. A Defesa Na Polícia e Em Juízo, Saraiva, 1988.

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