Diante destas premissas, o Conselho Estadual de
Defesa dos Diretos da Pessoa Humana lançou à cartilha "
", destinatário o cidadão, população em geral, sobre o que pode e o
que não pode ser feito por agentes de segurança durante procedimentos de
abordagem policial.
“O objetivo é fazer com que a população conheça
seus direitos, sobretudo nos bairros em que mais acontecem incidentes de
abordagens mal feitas. Nós estamos incentivando que a população denuncie nos
órgãos de controle. Não queremos com isso dizer que a polícia não tem de fazer
ação de enfrentamento do crime, mas que ela precisa se pautar nos direitos
legais, afirmou o presidente do Condepe”. (Conteúdo: Estadão.com.br.)
Importante salientar que, para entrar na casa de
alguém, a princípio o agente publico: policial civil ou militar precisa ter um
mandado judicial lhe conferindo tais poderes. Porque o Estado como ente público
e político, avoca para si o direito (e o dever) de proteger a comunidade (outrossim,
tendo causa em uma possível conduta delitiva, um custodiado que se veria afetado
pela transgressão da ordem jurídico-penal), como meio de cumprir sua função de
procurar o bem comum.
O policial
precisa ter algum indício que justifique a suspeita. Ele não pode parar alguém
por estar na periferia, pela cor da pele, orientação sexual, gênero ou pela
forma como está vestido.
8. Como
os policiais devem proceder em revistas pessoais?
O policial
não pode gritar ou xingar a pessoa que está sendo revistada. Também deve tratar
respeitosamente familiares que se aproximam para pedir informação sobre o
ocorrido. Caso contrário, o agente pode incorrer em injúria ou abuso de
autoridade.
9. Mulheres
também podem ser revistadas?
As revistas
devem ser feitas por policiais femininas. Caso não tenha uma por perto, o
policial pode realizar o procedimento. É proibido passar as mãos em partes
íntimas, configurando crime de ato libidinoso e abuso de autoridade.
10. Um policial pode usar da força para
fazer a revista?
Se o
policial ameaçar ou bater em alguém para obter uma confissão, ele está
cometendo crime de tortura. Um agente também não pode mandar a pessoa sair
correndo sem olhar para trás no fim da revista, nem mandar a pessoa tirar a
roupa em local público.
11. Uma
pessoa pode ser detida por não portar documento?
O
recomendado é que todos andem na rua com documentos de identificação, mas
ninguém pode ser preso por estar sem. Nesse caso, a pessoa deve informar nome
do pai, da mãe e data de nascimento. As informações são necessárias para que o
policial verifique se o suspeito é foragido da Justiça.
12. A
pessoa deve responder todas as perguntas feitas pelos policiais?
Ninguém é
obrigado a informar de onde vem, para onde vai, se tem antecedente criminal ou
se conhece determinada pessoa.
13. Qualquer
um pode ser algemado por um policial?
As algemas
só devem ser usadas para presos em flagrante ou foragidos da Justiça. Algemar
por outro motivo é abuso de autoridade.
Sobre o
uso de algemas, diz o Supremo Tribunal Federal - STF:
SÚMULA VINCULANTE Nº 11 - Só
é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga
ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.
14. Policiais
podem realizar revistas em automóveis?
Sim, o
procedimento deve ser o mesmo das revistas pessoais. O condutor também deve
acompanhar o procedimento.
15. Qual o procedimento, caso a pessoa
seja encaminhada a uma delegacia?
Ela deve
ser apresentada ao delegado de polícia, que é responsável por tudo o que
acontecer a ela nas dependências do Distrito Policial. Caso seja agredida, o
delegado pode responder por crime de tortura. Os policiais também não podem
exigir dinheiro por se tratar de crime de concussão.
16. O policial pode atuar anonimamente?
Não, todo
policial deve estar identificado e, quando solicitado, precisa apresentar sua
carteira funcional.
Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - SP Rua Antonio de Godoy, 122
- 11º andar - CEP 01034-000 - Santa Ifigênia - SP - Fone (11) 3105-1693. Email:
condepe@sp.gov.br. (extrato de internet).
III
Magistério de
Cleyson Brene e Paulo Lépore (2014, p,
35/36) afirma que o controle externo de atividade policial tem o intuito de
evitar exageros por parte da polícia e nesse sentido o legislador Constituinte
atribuiu ao Ministério Público à fiscalização e referido controle, em seu artigo 129, inciso VII – CR/1988; arrimado em Nestor Távora,
textualiza que “este controle nada tem a ver com subordinação hierárquica, e
sim como forma de fiscalização externa salutar ao desempenho da atividade da
polícia”.
O poder inquisitivo na função de preservar a sociedade
do delito (qualquer ato que constitua uma infração às leis estabelecidas; ato
considerado punível pelas leis que regem uma sociedade; crime, infração transgressão
da moral ou de preceito preestabelecido. ‘Houaiss, 2009’) é
indispensável. Contudo há de ser mínimo e subsidiário a norma constitucional,
consoante respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal, é
primariamente de interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a
legitimidade do Poder do Estado, para a imposição da resposta persecutória,
cuja efetividade tenha escopo, a uma necessidade social. Outrossim, mesmo que, a
autoridade policial aja de ofício, é dever de toda e qualquer autoridade:
comunicar o crime de que tenha ciência no exercício de suas funções ao Juízo
competente. Nos termos do disposto no artigo 144 da Constituição da República
que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio". Imperativo poder, independentemente de regra
expressa específica é manifestação da própria natureza do direito outorgado
pela norma constitucional, à Polícia na apuração de infrações penais, ambos sob
o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da
proteção dos direitos da pessoa humana. “É esse o sistema de direito vigente”
Tal norma constitucional, define, por certo, as funções das polícias, mas sem
estabelecer qualquer cláusula de exclusividade. Inclusive o poder
investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer também por igual, ao parquet;
exegese, hermenêutica do preceito em comento; à luz da disciplina
constitucional, da espécie excepcional, fundada na exigência absoluta de
demonstrado interesse público ou social, sobretudo na perspectiva da proteção
dos direitos fundamentais e da satisfação do interesse social, que impedem,
inclusive, a reprodução simultânea de investigações, reclamam o ajuizamento
tempestivo dos feitos inquisitoriais e determinam a obrigatória oitiva do
indiciado autor do crime e a observância das normas legais relativas ao
impedimento, à suspeição e à prova e sua produção. Mister, em figurando autoridade
policial ou seu agente como sujeito ativo de delito, levado a cabo a pretexto
de cumprimento de dever legal, é óbvia a legitimidade do Ministério Público, na
dupla perspectiva da proteção dos direitos fundamentais e da satisfação do
interesse social, que mais se potencializam à luz do seu dever-poder de
"exercer o controle externo da atividade policial" (Constituição da
República, artigo 129, inciso VII). 6. Recurso Especial provido. (STJ – RESP
402419 – RO – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 15.12.2003 – p.
00413) (Apud Juris Síntese, 2007,
Nota ao artigo 129, IV da CF/88). (grifos nossos)
Em sínteses, é a polícia, instrumento do
ente estatal Administrativo uma
instituição de Direito Público, destinada a manter e a recobrar, junto à
sociedade e na medida dos recursos de que dispor, manter a paz pública ou segurança
individual; tendo em vista, segundo preconiza o Ordenamento Jurídico do país, à
Polícia cabem duas funções: a administrativa (ou de segurança) e a Judiciária.
Com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a
prática de fatos que possam lesar ou por em perigo os bens individuais ou
coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de uma infração penal
recolhe elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente
persecução penal contra os autores do fato. (Mirabete, processo penal, 2008: p.
57 – Apud Cleyson Bene e Paulo Lépore, ob. Cit.). Por fim, a cartilha abordagem policial,
produzida pelo condepe traz informações sobre o que deve ser respeitado pelo
policial dentro das regras do Estado de Direito e da cidadania no momento em
que este faz a abordagem.
Fontes e referências bibliográficas: http://www.justica.sp.gov.br/portal/
Estadão - http://brasil.estadao.com.br/noticias/
(Tema: abordagem
policial o que pode e o que não pode ser feito. publicação: 21/01/2015);
AURY Lopes Jr.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional 5ª Edição, Ed., Lumen Juris, 2010; CLEYSON Bene e PAULO
Lépore. Manual do Delegado de Polícia Civil, 2ª Edição, Ed., Jus PODIVAM, 2014; JOSÉ Barcelos de Souza.
A Defesa Na Polícia e Em Juízo, Saraiva, 1988.
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