quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Imposto de transmissão causa mortis


O ITCMD é um imposto cuja hipótese de incidência se firma na transmissão de patrimônio (bens e direitos) em razão do evento morte. Caráter definitivo. 

Cumpre ressaltar que o tratamento ao tema, por sua objetividade, não permite alongar-se, efeito tratado, sobre o tema. 

Assim, não terão escopo, estudo e/ou abordagem a questões atinentes à base de cálculo, às alíquotas progressivas, ao sujeito passivo, às isenções e às imunidades constitucional, fundamentos do tributo, entre outras que abarrota a ciência jurídica e o Poder Judiciário.

Nesse diapasão, dispõe a Magna Carta que a competência do imposto transmissão causa mortis para arrecadar é do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, e/ou ao Distrito Federal (artigo 155, inciso I). 

No Estado de São Paulo, dispõe sobre a instituição do imposto sobre transmissão "causa mortis" ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000; outrossim, dita, ainda, que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. De toda sorte, a norma dita que o imposto não incide: (i) - na renúncia pura e simples de herança ou legado; (ii) - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos apos o falecimento do autor da herança ou legado; (iii) - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, (artigo 5º), até o limite legal. (artigo 6º)

A tributação tem alcance a quaisquer bens ou direito, havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, de bens imóveis ou móveis.

Salientando que a abertura da sucessão é o ponto de partida de todo o fenômeno hereditário. O começar do fato sucessório, tendo o tributo a sua finalidade fiscal, cujo fato gerador dá-se com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens de direitos no momento do passamento do titular do patrimônio. E os valores devidos ao fisco (alíquota do imposto) são considerados à data da abertura da sucessão (óbito) (Súmula 112 do STF).

Neste sentido já decidiu a Jurisprudência Pátria, in verbis:

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO CAUSA MORTIS - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 106 E 111 DO CTN - LEI ESTADUAL Nº 10.750/2000 - SÚMULA 112/STF - 1. O fato gerador do imposto causa mortis dá-se com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens e direitos e ocorre no momento do óbito. Aplicação da lei vigente à época da sucessão. 2. Afasta-se a aplicação do art. 106 do CTN, em razão de que o imposto cobrado não se enquadra em qualquer de suas hipóteses. 3. Em se tratando de legislação que exonera o contribuinte de imposto, há que ser aplicado o art. 111, II, do CTN, que determina que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha de outorga de isenção. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 679.463/SP, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, em 21.03.2005).

APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ITCMD E ITBI – INVENTÁRIO – Cessão de direitos sucessórios. Peculiaridade do caso que não leva a conclusão da inexigibilidade dos tributos. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (TJRS – AC 70011927100 – 21ª C. Cív. – Rel. Des. Francisco José Moesch – DJU 13.02.2006).

IMPOSTO – Transmissão causa mortis. Incidência da legislação vigente quando da abertura da sucessão. Ocorrência. O nosso ordenamento tributário consagra, em regra, o princípio de que a lei tributária é de aplicação imediata, não tendo efeito retroativo. É irrelevante o fato de ainda estar em curso o inventário de bens da de cujus, pois é instantâneo o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis, operando-se essa transmissão com a abertura da sucessão ocorrida na data do óbito. Artigo 1.572 do Código Civil, aplicável por força dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional. Precedentes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Súmula 112. ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a alegação de que ausente a condição financeira para arcar com o tributo devido não são causas de isenção, porquanto trata-se de débito fiscal decorrente da transferência de domínio, hipótese não prevista na Lei n. 1.060/50, sendo pertinente ressalvar que i o benefício d isenção é sempre decorrente de lei e comporta interpretação restritiva. Artigos 111, 176 e 179 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. (TJSP – AI 220.623-4/2 – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Leite Cintra – J. 12.12.2001).

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – A Lei Estadual 10.705/00 isentou determinados contribuintes do imposto causa mortis (art. 6º, I, a), para situações tributárias a partir de 2001 – Observância do princípio da anterioridade fiscal (arts. 1.572, do Código Civil, 35 e 116, III, do CTN e Súmula 112 do STF), que veda incidência para tributos anteriores – Improvimento. (TJSP – AI 203.939-4/0 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 19.06.2001).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LASTREADA EM DOIS FUNDAMENTOS, INATACADA EM UM DELES. MANUTENÇÃO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO. INCLUSÃO. 1. (omissis). A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natureza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. 3. A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 437525 - SP - 1ª T - Rel. Luiz Fux - DJU 09.12.2003) Ref. Legislativa: art. 478 e 1034 do CPC/73. Art. 662 do NCPC.      

Doravante, no tocante ao imposto de transmissão “causa mortis” prevê a legislação seu recolhimento antes da conclusão do procedimento de inventário.

Dita os artigos 192 do CTN e 654 do CPC, com relação aos tributos sobre os bens do espólio, prova de quitação como condição para o assento da partilha. 

Por oportuno é dever do(a) inventariante declarar as dívidas do inventário pelo título e origem da obrigação, inclusive, data e nomes dos credores e dos devedores, providenciando a quitação no caso de débitos fiscais (IPTU, ITR, INSS, IR, ITR, p.ex.)  para legitimar a partilha dos bens (artigo 620, inciso IV, letra “f” do CPC).     

Entendo que não haveria prejuízo ao fisco, no caso de faltar alguma certidão negativa no procedimento, dados a assunção de débitos relativos a bens imóveis adquiridos ou remidos. (Inteligência dos artigos 130 e 131 do CTN).

TRIBUTÁRIO – ITR – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE – I - O art. 130 do CTN determina que a responsabilidade pelos débitos relativos ao ITR, quando da alienação do imóvel, é atribuída ao adquirente, salvo prova de sua quitação constante do título. II - No caso em tela, não se verificou essa prova. As alegações da União não foram suficientes para tal comprovação, restando configurada a ilegitimidade do apelado quanto à cobrança deste débito. III - Apelação improvida." (TRF 2ª R. – AC 98.02.10442-6/RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho – DJU 31.10.2006).

Em crepúsculo, nos caso de inventário ou arrolamento, os tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou na adjudicação são de responsabilidades pessoal do sucessor a qualquer título – herdeiro ou legatário – e do cônjuge meeiro.

Destarte, que a responsabilidade tributária pessoal está limitada ao montante do quinhão ou adjudicação. Logo, se o débito tributário atribuído a um herdeiro for superior a seu quinhão, é licito renunciar a essa ”herança”. todavia, os bens e as rendas do espólio continuam a ser tributados; pois a responsabilidade é do espólio até a data da abertura de seu inventário. 

Havendo necessidade de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização. Com escopo no valor corrente de mercado do bem. Por fim, no caso de cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerar(em) o(s) bem(ns) transmitido(s), nem as do espólio.     

FONTE MATERIAL E REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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FABRETTI, Láudio Camargo. Código Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas, 2007.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais 3ª Ed., Livraria do Advogado Editora, 2007.
WATANABE, Ippo; JUNIOR, Luiz Pigatti. Dicionário de Decisões Tributária, Editora Juarez de Oliveira, 2001.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.htm

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