O ITCMD é um imposto cuja
hipótese de incidência se firma na transmissão de patrimônio (bens e direitos) em
razão do evento morte. Caráter definitivo.
Cumpre ressaltar que o
tratamento ao tema, por sua objetividade, não permite alongar-se, efeito
tratado, sobre o tema.
Assim, não terão escopo,
estudo e/ou abordagem a questões atinentes à base de cálculo, às alíquotas
progressivas, ao sujeito passivo, às isenções e às imunidades constitucional, fundamentos
do tributo, entre outras que abarrota a ciência jurídica e o Poder Judiciário.
Nesse diapasão, dispõe a
Magna Carta que a competência do imposto transmissão causa mortis para
arrecadar é do Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, e/ou ao Distrito Federal (artigo 155, inciso I).
No Estado de São Paulo,
dispõe sobre a instituição do imposto sobre transmissão "causa mortis"
ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000; outrossim, dita, ainda, que ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. De toda
sorte, a norma dita que o imposto não incide: (i) - na renúncia pura e simples
de herança ou legado; (ii) - sobre o
fruto e rendimento do bem do espólio havidos apos o falecimento do autor da
herança ou legado; (iii) - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a
título de prêmio ou remuneração, (artigo 5º), até o limite legal. (artigo
6º)
A tributação tem alcance a quaisquer bens ou direito, havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, de bens imóveis ou móveis.
Salientando que a abertura
da sucessão é o ponto de partida de todo o fenômeno hereditário. O começar do
fato sucessório, tendo o tributo a sua finalidade fiscal, cujo fato gerador
dá-se com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens de direitos no
momento do passamento do titular do patrimônio. E os valores devidos ao fisco (alíquota
do imposto) são considerados à data da abertura da sucessão (óbito) (Súmula 112
do STF).
Neste
sentido já decidiu a Jurisprudência Pátria, in verbis:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO
CAUSA MORTIS - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 106 E 111 DO CTN - LEI
ESTADUAL Nº 10.750/2000 - SÚMULA 112/STF - 1. O fato gerador do imposto causa
mortis dá-se com a transmissão da propriedade ou de quaisquer bens e direitos e
ocorre no momento do óbito. Aplicação da lei vigente à época da sucessão. 2.
Afasta-se a aplicação do art. 106 do CTN, em razão de que o imposto cobrado não
se enquadra em qualquer de suas hipóteses. 3. Em se tratando de legislação que
exonera o contribuinte de imposto, há que ser aplicado o art. 111, II, do CTN,
que determina que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que
disponha de outorga de isenção. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 679.463/SP, 2ª T., Rel. Min.
Castro Meira, em 21.03.2005).
APELAÇÃO CÍVEL –
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ITCMD E ITBI – INVENTÁRIO – Cessão de direitos
sucessórios. Peculiaridade do caso que não leva a conclusão da inexigibilidade
dos tributos. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (TJRS – AC 70011927100 – 21ª C. Cív. – Rel.
Des. Francisco José Moesch – DJU 13.02.2006).
IMPOSTO – Transmissão
causa mortis. Incidência da legislação vigente quando da abertura da sucessão.
Ocorrência. O nosso ordenamento tributário consagra, em regra, o princípio de
que a lei tributária é de aplicação imediata, não tendo efeito retroativo. É
irrelevante o fato de ainda estar em curso o inventário de bens da de cujus,
pois é instantâneo o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis,
operando-se essa transmissão com a abertura da sucessão ocorrida na data do
óbito. Artigo 1.572 do Código Civil, aplicável por força dos artigos 109 e 110
do Código Tributário Nacional. Precedentes na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e Súmula 112. ademais, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita e a alegação de que ausente a condição
financeira para arcar com o tributo devido não são causas de isenção, porquanto
trata-se de débito fiscal decorrente da transferência de domínio, hipótese não
prevista na Lei n. 1.060/50, sendo pertinente ressalvar que i o benefício d
isenção é sempre decorrente de lei e comporta interpretação restritiva. Artigos
111, 176 e 179 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. (TJSP – AI 220.623-4/2 – 7ª CDPriv. – Rel.
Des. Leite Cintra – J. 12.12.2001).
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS – A Lei Estadual 10.705/00 isentou determinados contribuintes do
imposto causa mortis (art. 6º, I, a), para situações tributárias a partir de
2001 – Observância do princípio da anterioridade fiscal (arts. 1.572, do Código
Civil, 35 e 116, III, do CTN e Súmula 112 do STF), que veda incidência para
tributos anteriores – Improvimento. (TJSP
– AI 203.939-4/0 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J.
19.06.2001).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO LASTREADA EM DOIS FUNDAMENTOS, INATACADA EM UM DELES.
MANUTENÇÃO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO. INCLUSÃO. 1. (omissis).
A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de
natureza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços
processuais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa. 3.
A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o
monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a
qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito
legal de herança não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente,
da base de cálculo da citada Taxa. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 437525 - SP - 1ª T - Rel. Luiz
Fux - DJU 09.12.2003) Ref. Legislativa: art. 478 e 1034 do CPC/73. Art. 662
do NCPC.
Doravante, no tocante
ao imposto de transmissão “causa mortis”
prevê a legislação seu recolhimento antes da conclusão do procedimento de
inventário.
Dita os artigos 192 do
CTN e 654 do CPC, com relação aos tributos sobre os bens do espólio, prova de
quitação como condição para o assento da partilha.
Por oportuno é dever do(a)
inventariante declarar as dívidas do inventário pelo título e origem da
obrigação, inclusive, data e nomes dos credores e dos devedores, providenciando
a quitação no caso de débitos fiscais (IPTU, ITR, INSS, IR, ITR, p.ex.) para legitimar a partilha dos bens (artigo 620,
inciso IV, letra “f” do CPC).
Entendo que não haveria
prejuízo ao fisco, no caso de faltar alguma certidão negativa no procedimento, dados
a assunção de débitos relativos a bens imóveis adquiridos ou remidos. (Inteligência
dos artigos 130 e 131 do CTN).
TRIBUTÁRIO – ITR –
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ILEGITIMIDADE – I - O art. 130 do CTN determina
que a responsabilidade pelos débitos relativos ao ITR, quando da alienação do
imóvel, é atribuída ao adquirente, salvo prova de sua quitação constante do
título. II - No caso em tela, não se verificou essa prova. As alegações da
União não foram suficientes para tal comprovação, restando configurada a
ilegitimidade do apelado quanto à cobrança deste débito. III - Apelação
improvida." (TRF 2ª R. – AC
98.02.10442-6/RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Rogério Tobias de Carvalho –
DJU 31.10.2006).
Em crepúsculo, nos caso
de inventário ou arrolamento, os tributos devidos pelo de cujus até a data da
partilha ou na adjudicação são de responsabilidades pessoal do sucessor a
qualquer título – herdeiro ou legatário – e do cônjuge meeiro.
Destarte, que a
responsabilidade tributária pessoal está limitada ao montante do quinhão ou
adjudicação. Logo, se o débito tributário atribuído a um herdeiro for superior
a seu quinhão, é licito renunciar a essa ”herança”. todavia, os bens e as
rendas do espólio continuam a ser tributados; pois a responsabilidade é do
espólio até a data da abertura de seu inventário.
Havendo necessidade de
avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito
na data da sua realização. Com escopo no valor corrente de mercado do bem. Por fim,
no caso de cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerar(em)
o(s) bem(ns) transmitido(s), nem as do espólio.
FONTE
MATERIAL E REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário,
16ª edição, Editora Método, 2000.
FABRETTI,
Láudio Camargo. Código
Tributário Nacional Comentado, 7ª Edição: Editora Atlas, 2007.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição:
Primeira Impressão, 2007.
HUMBERTO
Theodoro Junior. Curso de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.
NELSON Nery Junior; ROSA
Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional,
2ª ed., 2009, RT.
NEGRÃO
Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed.
Saraiva, 2014.
PAULSEN,
Leandro; MELO, José Eduardo Soares. Impostos Federais, Estaduais e Municipais
3ª Ed., Livraria do Advogado Editora, 2007.
WATANABE,
Ippo; JUNIOR, Luiz Pigatti. Dicionário de Decisões Tributária, Editora
Juarez de Oliveira, 2001.
Vade
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.htm
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