sábado, 21 de outubro de 2017

O foro que melhor atenda ao interesse da criança é o competente para julgar ação de guarda, conforme decisum do STJ


Prolegômenos

Valiosa lição de J. Franklin Alves Felipe destaca que o homem por ser eminentemente social, pois abandonou o estado de natureza para conviver em grupos, dentre ao quais se destacam a Família, a Igreja e a Escola. Nessa órbita, é a família, por certo uma das mais importantes instituições social, berço natural da pessoa; com efeito, o lugar ideal para a formação e educação dos filhos. Com clareza que lhe é peculiar, diz ainda o insigne doutrinador, que a família faz uma comunidade prospera se nasce e cresce fecunda[i]

Nesse particular, surge o direito do menor, com princípios próprios e a tentativa de erigir uma Justiça Especializada, a exigir do julgador não apenas o conhecimento da lei, mas também muito amor, muita dedicação, muita sensibilidade e vocação.

A guarda dos filhos, em decorrência da separação dos pais é questão melindrosa e delicada. Levada a efeito consensual, normalmente os próprios interessados se encarregam de resolvê-la, reservando-se as vias do judiciário para casos extremos, qual haja divergência.  


Ensina Maria Berenice que a mesma denominação “guarda” utilizada pela Lei nº 10.406/2002 é usado pela Lei n. 8.069/1990. Afirma, ainda, que a guarda em especial tem cabimento em duas situações. A uma: para regularizar a posse de fato (ECA, 33 § 1º). A duas: como medida liminar ou incidental nos processos de tutela e adição (artigo 33 § 2º, ECA)[ii].

Em sede de competência, o instituto da guarda encontra abrigo tanto no Código Civil como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nesse conduto em muitos casos dá margem à confusão, não só pelo fato de qual legislação aplicar ao caso concreto, além desse fator, o de identificar o juízo competente. 

Afirma Maria Berenice Dias, o critério para identificar o juízo competente é a situação em que se encontra o menor, e no domicílio de quem detém a guarda. Nestes termos, sobre a regência de entendimento já sumulado, seja no juízo que for a competência é a do foro do domicílio de quem detém a guarda do infante. (Manual de Direito das Famílias, p. 443:2010).

Súmula nº 383 – STJ “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.    

No caso em tela assentado no pleito processual, o pai de duas crianças fora assassinado e a mãe ficou paraplégica em razão ter sido atingida por bala de arma de fogo. Dessa forma, a guarda das crianças foi transferida, para a avó materna, que se comprometera a deixar o emprego para cuidar das netas.

Assim, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferiu entendimento em conflito de competência suscitado nos autos de ação para regularização de guarda de duas crianças, de três e seis anos, disputada pelas avós, decidindo que a melhor solução para os conflitos de competência suscitados nos processos que envolvem menores não é o de verificar qual o juízo a quem primeiro foi distribuída a demanda ou que deferiu a guarda provisória antes, mas sim detectar aquele que, de acordo com os fatos delineados nos autos, melhor atende ao princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança ou do adolescente. 

No tocante ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, leciona Valter Kenjy Ishida, que a doutrina da proteção e o princípio do melhor interesse são duas regras nucleares do direito da infância e da juventude que devem permear todo tipo de exegese dos casos envolvendo crianças e adolescentes. 

De regresso ao ponto ex tunc do feito em comento, tempos depois, a avó paterna procurou o conselho tutelar local para denunciar que a avó materna, além de não ter se desvinculado do emprego, deixava, ainda, a neta mais velha cuidar da mãe, deficiente física, e dos afazeres domésticos. Assim sendo, o conselho tutelar aconselhou a àquela avó que levasse as netas ditas alhures, para sua cidade, para ficar sob seus cuidados.

Assim sendo, o juízo da cidade da avó paterna deferiu-lhe a guarda provisória das menores, lado outro, sob a édige da figura da prevenção (artigo 59 do CPC) o juízo da cidade da avó materna, em razão de ter sido o primeiro a decidir sobre a guarda, solicitou o envio dos autos principais para processar e julgar a demanda.

Nesse diapasão, na Colenda Corte Superior de Justiça, o ministro relator do conflito, Luis Felipe Salomão, reconhece que o artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, inobstante isso destacou que não se devem adotar, de forma automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor.

Em sínteses, concluiu o relator que “no caso concreto, há liminares de juízos distintos deferindo a guarda provisória das duas netas menores a ambas as avós, devendo-se aplicar a regra do artigo 147, II, do ECA, qual seja a do local onde as crianças se encontram atualmente, em atenção ao princípio do juízo imediato”. (com a informação STJ Notícias: processo em segredo de justiça).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
ARANTES, Geraldo Claret de. Manual de Prática Jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente, 2006.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
FELIPE, J. Franklin Alves. Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato 8ª Ed. Editora Forense, 1996.  
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, II, III, Editora Forense, 2016.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência17ª, Editora JusPODIVM, 2016.
STJ Notícias (17/10/2017) http://www.stj.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.


[i] Adoção, Guarda, Investigação de Paternidade e Concubinato 8ª edição, Editora Forense 1996.
[ii] Manual de Direito das Famílias 7ª edição, editora Revista dos Tribunais, 2010.

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