De chofre, cumpre anotar que é imprescindível a intimação de todos os
atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite
processual, vez que é por meio dela que se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Com a
clareza que lhe é peculiar, ensina Antonio Carlos Marcato que “o processo é
caracterizado pela relação jurídica existente entre os sujeitos do processo –
partes e juiz – e pela sequencia de atos predeterminada a atingir determinado
resultado final (sentença, satisfação de um direito etc.”). [Marcato, Código de
Processo Civil Interpretado, 667:2008].
Magistério
de CALMON DE PASSOS (444:1991), comentando a Lei processual civil ensina que se
deve distinguir a intimação do conteúdo da intimação. Este não pertence à
doutrina da intimação, mas à de outros atos do magistrado e das partes. E que,
de modo geral o conteúdo da intimação pode ser: (a) um chamamento a juízo; (b)
uma ordem ou um comando para, no caso de inobservância, determinada pena; (c) um ato processual que se comunica
para que a parte, dele tomando conhecimento, providencie como julgar de
direito. O insigne Mestre comenta ainda: quando o conteúdo da intimação é o
previsto em a, o Código denomina o ato de citação; quando o conteúdo é o previsto em b ou c
a designação adotada pela Lei de
Procedimentos – intimação, “é o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269 do
CPC). Este, subsidiário à Consolidação das Leis do Trabalho.