O vínculo da relação de emprego pode cessar:
a) Pela morte do empregado;
b) Pela força maior;
c) Pelo advento do termo, ou pelo implemento da condição;
d) Pela declaração de vontade de uma das partes;
e) Pelo distrato.
Nesse diapasão, o rompimento do contrato de trabalho pela vontade unilateral do empregador produz, para o caso em comento, o mais interessante modo de dissolução desse negócio jurídico, consoante as consequências que a lei faz derivar de sua prática, como veremos, não apenas o pagamento da quantia que o empregador admite ser devida, mas o que o empregado efetivamente tiver a receber em virtude do liame findo.
Em temos, a quitação rescisória constitui ato complexo por meio do qual se opera não apenas o pagamento do valor devido ao empregado em virtude da ruptura do contrato de trabalho, mas também a satisfação de diversas obrigações de fazer, envolvendo a formalização da rescisão, como a anotação do registro de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a entrega do TRCT e, a depender da modalidade de rompimento contratual, o fornecimento da chave de conectividade social do FGTS e das guias CD/SD, viabilizando, conforme o caso, o saque dos depósitos fundiários e a habilitação ao benefício do seguro desemprego.
Dessa forma, extinto o contrato de trabalho, pela vontade unilateral do empregador, deverá o mesmo proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador demitido, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e a quitação das verbas rescisórias deverá ser efetuada até dez dias contados a partir do término do contrato.
O pagamento a que fizer jus o obreiro demitido deverá ser efetuado: (i) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (esta cártula reveste-se de ordem de pagamento à vista), conforme acordem as partes; ou (ii) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
“O pagamento das parcelas rescisórias efetuado por meio de cheque, no último dia do prazo legal e após o horário de encerramento da agência bancária não caracteriza a mora, a ensejar o pagamento da multa do § 8º do art. 477 da CLT. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e o § 4º do art. 477 da CLT admite o pagamento por meio de cheque”. (TRT 04ª R. – RO 00898.903/99-8 – 2ª T. – Relª Juíza Dulce Olenca Baumgarten Padilha – DOERS 04.06.2001).
Deve proceder também o empregador, a entrega de documentos que comprovem a comunicação da resilição do pacto laboral aos órgãos competentes, demonstrando o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão – TRCT/TQRCT.
Frise-se, que a inobservância da obrigação pelo empregador da entrega de documentos, supracitados, ao empregado demitido, sujeitará o infrator à multa equivalente ao valor do último salário mensal, corrigido legalmente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
“(...) A alínea a do § 6º do art. 477 da CLT determina que o pagamento da rescisão contratual deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do vínculo empregatício. Registra-se que alínea b do § 6º prevê o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias apenas em situações específicas, quais sejam: quando há ausência do aviso prévio, de indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Ademais, o referido dispositivo dispõe que esse prazo será contado a partir da data da notificação da demissão. (...).” - (TST – RO 747-44.2016.5.08.0000 – SDC – Relª Min. Kátia Magalhães Arruda – DJe 21.05.2018).
“VERBAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 6°, ALÍNEA "B", DO ART. 477 DA CLT – MULTA DEVIDA – Havendo dispensa de cumprimento do aviso prévio e restando incontroverso que as verbas rescisórias não foram pagas na rescisão contratual, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”. (TRT 12ª R. – RXN 00620-2005-003-12-00-5 (16541/2006) – Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira – DJU 18.11.2006).
Valendo salientar que o instrumento rescisório ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato laboral, deve especificar a natureza de cada parcela quitada, isto é, discriminado o devido valor, sendo válida a quitação apenas e relativamente às mesmas parcelas.
“1. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV), implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando em quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual. Exegese do art. 477, § 2º, da CLT. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST – RR 1.632/2003.034.02.00.8 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.09.2006).
Com efeito, tendo o empregador comunicado a rescisão laboral, nas hipóteses legais, aos órgãos competentes, a anotação da extinção do contrato na CTPS do empregado, é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Vê-se, que o legislador simplifica o requerimento do seguro desemprego e movimentação do FGTS, nos termos da Lei consolidada.
A propósito, com a extinção do “Contrato de Trabalho”, para fins de baixa na CTPS, será o último dia referente à projeção do aviso-prévio, enquanto na parte destinada a “Anotações Gerais”, deverá ser anotada a data do último dia de trabalho (artigo 17, da IN - MTE nº 15/2010). PRECEDENTE NORMATIVO nº 82 DA SDI I DO C. TST: “AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na ctps deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Considerações finais. Consoante vontade do legislador para a quitação das verbas rescisórias, o pagamento da rescisão contratual, assim como, entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Registra-se que a inobservância do disposto no § 6º do artigo 477 da Lei Consolidada sujeitará o infrator à multa, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido por índices oficiais, exceto quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à demora.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CANUTO, Raimundo. Cálculos Trabalhistas Passo a Passo 8ª Edição, Editora Mundo Jurídico, 2015.
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
CARRADORE, Enir Antonio. Nova CLT Comparada e Anotada. O que muda na prática com a Reforma Trabalhista, editora JHMZUNO, 2017.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 14ªed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual Prático da Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho: Edição Data Dez – Nota Dez, 2011.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
Rede Mundial de Computadores – internet
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.tst.jus.br/sumulas
http://www.trt2.jus.br/clt-din
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