segunda-feira, 2 de abril de 2018

Para a contagem de prazo recursal, a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial?


De chofre, cumpre anotar que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, vez que é por meio dela que se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Com a clareza que lhe é peculiar, ensina Antonio Carlos Marcato que “o processo é caracterizado pela relação jurídica existente entre os sujeitos do processo – partes e juiz – e pela sequencia de atos predeterminada a atingir determinado resultado final (sentença, satisfação de um direito etc.”). [Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 667:2008].
Magistério de CALMON DE PASSOS (444:1991), comentando a Lei processual civil ensina que se deve distinguir a intimação do conteúdo da intimação. Este não pertence à doutrina da intimação, mas à de outros atos do magistrado e das partes. E que, de modo geral o conteúdo da intimação pode ser: (a) um chamamento a juízo; (b) uma ordem ou um comando para, no caso de inobservância, determinada pena; (c) um ato processual que se comunica para que a parte, dele tomando conhecimento, providencie como julgar de direito. O insigne Mestre comenta ainda: quando o conteúdo da intimação é o previsto em a, o Código denomina o ato de citação; quando o conteúdo é o previsto em b ou c a designação adotada pela Lei de Procedimentos – intimação, “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269 do CPC). Este, subsidiário à Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, tendo a intimação à imposição de um dever ou de uma sanção, a inércia do intimado pode lhe causar alguma sanção, de diversas naturezas.     
A Lei nº 11.419/2006 institui importantes regras para intimação das decisões proferidas em processo eletrônico, preconizando que as intimações podem se realizar por meio de Diário Eletrônico ou via sistema PJe. No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização (artigo 4º); já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte consulta o teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta (5º artigo).
Por oportuno, as intimações são feitas ao causídico constituído nos autos, quando o caso, e não a parte, exceto disposição de lei em contrário. Com efeito, é nula a intimação quando feita com inobservância de prescrições legais. Em fim, no caso de a procuração tiver sido outorgada a vários procuradores em conjunto, a intimação de apenas um deles é bastante, dispensando-se os demais advogados para gerar efeitos no processo, inclusive a fluência do prazo para recorrer (RTJ95/227).  

Doravante, analisando um feito qual o tribunal de origem decidiu, que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje). Cujo cerne, mira uma ação trabalhista onde a reclamante postulou o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após o passamento da pessoa da qual ela cuidava. O pleito foi julgado improcedente pelo magistrado de primeira instância. E, não se conformando com o julgado a obreira interpôs recurso ordinário sete dias depois da publicação do decisum no DEJT.
Nesse iter, a irresignação da recorrente foi considerado intempestivo em vista que a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição do recurso, assentando no v. acórdão o Regional que a Lei nº 11.419/2006 do processo judicial informatizado, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.

Posto dessa forma, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto, com base na data de intimação da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pontuando na revista que a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, tendo ciência da data grafada no sistema numa única oportunidade; alegando também a reclamante que não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.

Observou a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. “Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”. 

Além disso, afirmou a ministra que disposições do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei n.11.419/2006, preconizam que a publicação da decisão no Diário Eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais".

Prosseguindo, a relatora citou vários precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação realizada via PJE; em epítome, fundamentou a ministra que o recurso ordinário da recorrente foi interposto dentro do prazo legal. Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário. (TST. RR-10794-60.2014.5.18.0003).
EMENTA: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE DIÁRIO ELETRÔNICO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Inicialmente, registra-se que a parte, nas razões do recurso de revista, transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, contudo, verifica-se que é plenamente possível a identificação do prequestionamento da matéria, visto que o acórdão do TRT analisou somente um tema. Além disso, a parte especificou posteriormente qual fundamento é objeto de sua impugnação, bem como, em observância ao princípio da dialeticidade, fez o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que atende os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 3 – Quanto ao mérito, a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico podem se realizar por meio de Diário Eletrônico ou via sistema PJe. No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização (art. 4º da Lei nº 11.419/06); já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte consulta o teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta (art. 5º da Lei nº 11.419/06). 4 - A publicação da decisão em Diário Eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais", conforme prevê o art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06. 5 - No caso, conforme consignado pela Corte Regional: a) “a reclamante foi intimada da decisão de origem, inicialmente via sistema PJE-JT, em 29.07.2014”; b) “Posteriormente, foi novamente intimada via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em 28.08.2014”; e, c) “Houve interposição de recurso ordinário pela autora apenas no dia 05.09.2014”. 6 - Esta Corte tem entendido que, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06, a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de anular aquela. Há julgados. 7 - Nesse sentido, tem-se como tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante, visto que sua intimação foi publicada no DEJT em 28/08/2014, e o recurso ordinário foi interposto em 05/09/2014, dentro, portanto, do octídio legal. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº TST-RR-10794-60.2014.5.18.0003 RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE). 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação TST Notícias:
http://www.tst.jus.br/
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, II, III, Editora Forense, 2016.
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
MIESSA, Élisson. RECURSOS TRABALHISTAS, editora JusPODIVM, 2015.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)
PASSOS, Jose Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.


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