De chofre, cumpre anotar que é imprescindível a intimação de todos os
atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite
processual, vez que é por meio dela que se dá ciência a alguém dos atos e
termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Com a
clareza que lhe é peculiar, ensina Antonio Carlos Marcato que “o processo é
caracterizado pela relação jurídica existente entre os sujeitos do processo –
partes e juiz – e pela sequencia de atos predeterminada a atingir determinado
resultado final (sentença, satisfação de um direito etc.”). [Marcato, Código de
Processo Civil Interpretado, 667:2008].
Magistério
de CALMON DE PASSOS (444:1991), comentando a Lei processual civil ensina que se
deve distinguir a intimação do conteúdo da intimação. Este não pertence à
doutrina da intimação, mas à de outros atos do magistrado e das partes. E que,
de modo geral o conteúdo da intimação pode ser: (a) um chamamento a juízo; (b)
uma ordem ou um comando para, no caso de inobservância, determinada pena; (c) um ato processual que se comunica
para que a parte, dele tomando conhecimento, providencie como julgar de
direito. O insigne Mestre comenta ainda: quando o conteúdo da intimação é o
previsto em a, o Código denomina o ato de citação; quando o conteúdo é o previsto em b ou c
a designação adotada pela Lei de
Procedimentos – intimação, “é o ato pelo
qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269 do
CPC). Este, subsidiário à Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto,
tendo a intimação à imposição de um dever ou de uma sanção, a inércia do
intimado pode lhe causar alguma sanção, de diversas naturezas.
A Lei nº 11.419/2006
institui importantes regras para intimação das decisões proferidas em processo
eletrônico, preconizando que as intimações podem se realizar por meio de Diário
Eletrônico ou via sistema PJe. No
primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil
subsequente ao da disponibilização (artigo 4º); já no caso de intimação
diretamente no sistema PJe, a ciência
ocorrerá no dia em que a parte consulta o teor da intimação e, se esta não o
fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da
realização da consulta (5º artigo).
Por oportuno, as intimações são feitas
ao causídico constituído nos autos, quando o caso, e não a parte, exceto
disposição de lei em contrário. Com efeito, é nula a intimação quando feita com
inobservância de prescrições legais. Em fim, no caso de a procuração tiver sido
outorgada a vários procuradores em conjunto, a intimação de apenas um deles é
bastante, dispensando-se os demais advogados para gerar efeitos no processo,
inclusive a fluência do prazo para recorrer (RTJ95/227).
Doravante, analisando um feito qual o tribunal de origem decidiu, que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje). Cujo cerne, mira uma ação trabalhista onde a reclamante postulou o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após o passamento da pessoa da qual ela cuidava. O pleito foi julgado improcedente pelo magistrado de primeira instância. E, não se conformando com o julgado a obreira interpôs recurso ordinário sete dias depois da publicação do decisum no DEJT.
Doravante, analisando um feito qual o tribunal de origem decidiu, que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje). Cujo cerne, mira uma ação trabalhista onde a reclamante postulou o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após o passamento da pessoa da qual ela cuidava. O pleito foi julgado improcedente pelo magistrado de primeira instância. E, não se conformando com o julgado a obreira interpôs recurso ordinário sete dias depois da publicação do decisum no DEJT.
Nesse
iter, a irresignação da recorrente foi considerado intempestivo em vista que a
intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição do recurso,
assentando no v. acórdão o Regional que a Lei nº 11.419/2006 do processo judicial
informatizado, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio
eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico”.
Posto dessa
forma, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
intempestividade do recurso ordinário interposto, com base na data de intimação
da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pontuando na
revista que a ex-empregada alegou que a
única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, tendo ciência da data grafada
no sistema numa única oportunidade; alegando também a reclamante que não havia
nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.
Observou
a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso, que a intimação das decisões
proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário
Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de
publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. “Já
no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em
que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em
até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da
consulta”.
Além disso,
afirmou a ministra que disposições do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei n.11.419/2006,
preconizam que a publicação da decisão no Diário Eletrônico "substitui
qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais".
Prosseguindo,
a relatora citou vários precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação
realizada via PJE; em epítome, fundamentou a ministra que o recurso ordinário
da recorrente foi interposto dentro do prazo legal. Por unanimidade, a Sexta
Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao
Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário. (TST. RR-10794-60.2014.5.18.0003).
EMENTA: CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO POR
MEIO DE DIÁRIO ELETRÔNICO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência
da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 -
Inicialmente, registra-se que a parte, nas razões do recurso de revista,
transcreveu o inteiro teor da decisão recorrida, contudo, verifica-se que é
plenamente possível a identificação do prequestionamento da matéria, visto que
o acórdão do TRT analisou somente um tema. Além disso, a parte especificou
posteriormente qual fundamento é objeto de sua impugnação, bem como, em
observância ao princípio da dialeticidade, fez o seu confronto analítico com a
fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que atende os
pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 3 – Quanto ao mérito, a
intimação das decisões proferidas em processo eletrônico podem se realizar por
meio de Diário Eletrônico ou via sistema PJe. No primeiro caso, a ciência ocorre
com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização
(art. 4º da Lei nº 11.419/06); já no caso de intimação diretamente no sistema
PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte consulta o teor da intimação e,
se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte,
independentemente da realização da consulta (art. 5º da Lei nº 11.419/06). 4 -
A publicação da decisão em Diário Eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer
efeitos legais", conforme prevê o art. 4º, §2º, da Lei nº
11.419/06. 5 - No caso, conforme consignado pela Corte Regional: a) “a reclamante foi intimada da decisão de
origem, inicialmente via sistema PJE-JT, em 29.07.2014”; b) “Posteriormente, foi novamente intimada via
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em 28.08.2014”; e, c) “Houve interposição de recurso ordinário
pela autora apenas no dia 05.09.2014”. 6 - Esta Corte tem entendido que,
nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.419/06, a publicação feita por meio
de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não
tendo esta o condão de anular aquela. Há julgados. 7 - Nesse sentido, tem-se
como tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante, visto que sua
intimação foi publicada no DEJT em 28/08/2014, e o recurso ordinário foi
interposto em 05/09/2014, dentro, portanto, do octídio legal. 8 - Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá provimento. (PROCESSO Nº
TST-RR-10794-60.2014.5.18.0003 RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI
N° 13.467/2017. RECLAMANTE).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação TST
Notícias:
http://www.tst.jus.br/
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição:
Primeira Impressão, 2007.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL
50ª Edição, Vol. I, II, III, Editora Forense, 2016.
MACHADO, Costa e
outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
MIESSA, Élisson. RECURSOS TRABALHISTAS, editora JusPODIVM,
2015.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015.
(digital.PDF)
PASSOS, Jose Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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