segunda-feira, 12 de março de 2018

A apresentação de contestação via PJe antes da audiência



Dando provimento a um recurso de agravo de instrumento a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta exigência de apresentação de contestação via PJe antes da audiência.
Prolegômenos!
A priori, diz a consolidação das leis do trabalho que a reclamação poderá ser escrita ou verbal e, sendo escrita, a peça de ingresso deverá conter  a  designação do juízo ao qual é distribuída, a qualificação das partes, além de uma breve exposição dos fatos de que resulte a controvérsia, o pedido, que deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante e/ou de seu representante.
Quanto à representação, vale anotar que o processo trabalhista trilha no sentido de exigir maior rigor na elaboração das peças processuais, visto que, laborioso será conceber a possibilidade de leigos arguirem em juízo a defesa dos seus próprios direito; assim, apesar do ius postulandi é de notar a presença constante do patrocínio profissional (bacharel/advogado) em quase todas as lides trabalhistas.


Doravante, na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes exceto, nos casos de reclamatórias plúrimas ou demandas de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Valiosa lição do professor José Luiz Prunes ensina que “o diploma celetista proclama a obrigação de comparecimento pessoal das partes, quer sejam reclamantes ou reclamados, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”. Nesse conduto, explica o insigne professor, eis que aí, “temos a primeira exceção à regra geral de comparecimento pessoal: (A) a representação de empregado-reclamante pelo Sindicato, nas mencionadas ações. Há uma segunda exceção (B) quando a lei faculta, desta vez ao empregador, quer na posição de reclamante ou de reclamado, sua substituição.” (Citado permissivo é do § 1º, artigo 843 da CLT).

Tem-se ainda uma terceira exceção, quando a lei celetista permiti no caso do(a) obreiro(a) que não pode comparecer a audiência "Se por motivo de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". (§ 2º do artigo 843 da Lei Celetista).

Nessa órbita, não comparecendo o autor à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

Por conseguinte, comparecendo as partes (reclamante e o reclamado) à audiência, e estando acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, diz a Lei Consolidada (artigo 845). A bem verdade, singelamente o dispositivo retro diz da necessidade das partes comparecerem à audiência, fazendo-se acompanhar pelas testemunhas e "demais provas". Cumpre anotar que o(a) autor(a) já apresentou com sua peça inicial, os documentos indispensáveis a propositura da demanda laboral. E será a vez, portanto, do reclamado juntá-los com a contestação e, por isso, o/a reclamante (que podia ignorar tais documentos até então) necessariamente deles terá vista.

Em homenagem ao princípio da concentração das provas insculpido no artigo 845 da CLT, em sede de defesa (resposta do réu, neste ato se insere a peça contestatória), é forte a jurisprudência no escopo de que todas as provas serão feitas na audiência de instrução na fase cognitiva da ação. (TST. RR 425490 - 4ª Turma. Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho. DJU 0/05/2002). Porquanto, nos termos do instituto supracitado parte reclamada deve apresentar sua defesa em audiência.

Leciona Costa Machado que, conforme o princípio da concentração dos atos, no processo laboral, as provas deverão ser apresentadas na audiência, que é tecnicamente una, na qual comparecem as partes acompanhadas de suas testemunhas. Não havendo a exigência de requerer-se, como no processo adjetivo, a intimação das testemunhas, previamente arroladas, nem a oitiva pessoal da parte ex adverse, nem dizer nos meios de prova que a parte pretende produzir.    

Em sede judicial, peticionamento processual eletrônico, dispõe a Lei 11.419/2006, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral serão admitidos mediante assinatura eletrônica, e que, será considerado realizado o ato processual por meio informatizado, no dia e hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário.

Reza ainda referido Diploma, que a distribuição da petição e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo informatizado, podem ser feitas diretamente por patronos sem a intervenção da serventia ou secretaria judicial, fornecendo, pois, o próprio sistema recibo eletrônico de tais protocolos.   
Dito isso, na órbita do caso em tela, vale assinalar que a Sétima Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa (reclamada) contra exigência, por parte do juízo singular, de apresentação da contestação por meio eletrônico antes da audiência. 

Conforme o ministro Carlos Brandão relator do recurso, a regra no processo trabalhista é a apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista em lei, representou cerceamento de defesa. Verbis: 

AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE SISTEMA E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.”

Em termos, quando do exame do recurso da reclamada na Corte Superior do Trabalho, o relator observou que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação de contestação, “devem estar adequados à modernidade”. Ressaltando, no entanto, o respeito às garantias asseguradas por lei. “Embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda.

Ora, com a admissibilidade do recurso de revista, por meio do Agravo de Instrumento, com justiça o relator assentou está caracterizado cerceamento de defesa, ante a atribuição de revelia, sem amparo legal, porquanto não há previsão em lei federal que autorize a exigência de apresentação de contestação 20 dias antes da audiência. Consignando, assim, a especificidade da divergência e a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados na irresignação da reclamada, interposto em instância superior, tutelado por imperativos vigentes no ordenamento jurídico Pátrio (artigos 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal; 769, 846, 847 e 850 da CLT; 139, II, do CPC). 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002).

Nessa esteira, textualiza ainda, v. acórdão ser praxe no processo do trabalho o fracionamento da audiência, havendo uma inicial, quando se recebe a defesa e provas documentais que a acompanham, e outra em prosseguimento, na qual se produz a prova oral; ato pelo qual está de acordo com lei, considerando a liberdade do juízo na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT.
No caso em comento, com escopo de velar pela celeridade do processo (artigo 139, inciso II da Lei de Ritos), o juízo singular apenas determinou a notificação da reclamada para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) dispensando a realização da audiência inicial de conciliação.
Em sínteses, os ínclitos magistrados da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conquanto ao tema “cerceamento de defesa – prazo para contestação não previsto em lei – revelia”, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior; no mérito, fora afastada a aplicação da pena de revelia decorrente da não apresentação da contestação pela ré em data anterior ao prazo estipulado em lei, determinando a remessa dos autos ao Juízo monocrático, a fim de que prossiga na apreciação da lide, como entender de direito. (Processo: RR-25216-41.2015.5.24.0002 - Órgão Judicante: 7ª Turma. Rel. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Publicação do Acórdão: 02/03/2018).
Considerações finais, a Resolução nº 94 do CSJT/2012, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJE-JT ou Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, estabelece, parâmetros para implementação e funcionamento do mesmo. Considerando, inclusive, diretrizes estabelecidas no diploma do peticionamento judicial eletrônico (Lei nº 11.419/2006) qual dispõe sobre a informatização do processo digital, ditando, em especial, que os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão a referida norma, no que couber no âmbito de suas respectivas competências; no âmbito específico da Justiça do Trabalho, esta, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, alterada, posteriormente, pelas Resoluções nos. 120, de 21/02/2013, 128, de 30/08/2013, e substituída integralmente pela Resolução nº 136, de 25/04/2014, estando hoje em vigor a Resolução CSJT nº 185/2017.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
http://www.tst.jus.br/
(TST Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. MANUAL ESQUEMÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO 13ª edição, editora Saraiva, 2005.
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 24ª São Paulo - Editora Atlas, 2005.
COSTA, Marcus Vinícius Americano da. Manual de DIREITO Processual Trabalhista - Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Súmulas do TST, Editora Servanda, 2009.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital).
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion