Dando provimento a um recurso de agravo de
instrumento a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta exigência de
apresentação de contestação via PJe antes da audiência.
Prolegômenos!
A
priori, diz a consolidação das leis do trabalho que a reclamação poderá ser
escrita ou verbal e, sendo escrita, a peça de ingresso deverá conter
a designação do juízo ao qual é distribuída, a qualificação das partes, além
de uma breve exposição dos fatos de que resulte a controvérsia, o pedido, que
deverá ser certo e determinado, com indicação de seu valor, a data e a
assinatura do reclamante e/ou de seu representante.
Quanto à representação,
vale anotar que o processo trabalhista trilha no sentido de exigir maior rigor
na elaboração das peças processuais, visto que, laborioso será conceber a
possibilidade de leigos arguirem em juízo a defesa dos seus próprios direito; assim,
apesar do ius postulandi é de notar a
presença constante do patrocínio profissional (bacharel/advogado) em quase
todas as lides trabalhistas.
Doravante, na
audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes exceto, nos casos de
reclamatórias plúrimas ou demandas de cumprimento, quando os empregados poderão
fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria. Valiosa lição do
professor José Luiz Prunes ensina que “o
diploma celetista proclama a obrigação de comparecimento pessoal das partes,
quer sejam reclamantes ou reclamados, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas
ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo
Sindicato de sua categoria”. Nesse conduto, explica o insigne professor, eis
que aí, “temos a primeira exceção à regra
geral de comparecimento pessoal: (A) a representação de
empregado-reclamante pelo Sindicato, nas mencionadas ações. Há uma segunda
exceção (B) quando a lei faculta,
desta vez ao empregador, quer na posição de reclamante ou de reclamado, sua
substituição.” (Citado permissivo é do § 1º, artigo 843 da CLT).
Tem-se ainda uma
terceira exceção, quando a lei celetista permiti no caso do(a) obreiro(a) que
não pode comparecer a audiência "Se
por motivo de doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado,
não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato". (§ 2º do artigo 843 da Lei Celetista).
Nessa órbita, não
comparecendo o autor à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento
do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Por conseguinte,
comparecendo as partes (reclamante e o reclamado) à audiência, e estando
acompanhados das suas testemunhas, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas, diz a Lei Consolidada (artigo 845). A bem
verdade, singelamente o dispositivo retro diz da necessidade das partes
comparecerem à audiência, fazendo-se acompanhar pelas testemunhas e "demais provas". Cumpre anotar que o(a)
autor(a) já apresentou com sua peça inicial, os documentos indispensáveis a
propositura da demanda laboral. E será a vez, portanto, do reclamado juntá-los com a contestação e, por isso, o/a reclamante
(que podia ignorar tais documentos até então) necessariamente deles terá vista.
Em homenagem ao
princípio da concentração das provas insculpido no artigo 845 da CLT, em sede
de defesa (resposta do réu, neste ato se insere a peça contestatória), é forte
a jurisprudência no escopo de que todas as provas serão feitas na audiência de
instrução na fase cognitiva da ação. (TST.
RR 425490 - 4ª Turma. Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho. DJU 0/05/2002).
Porquanto, nos termos do instituto supracitado parte reclamada deve apresentar
sua defesa em audiência.
Leciona Costa
Machado que, conforme o princípio da concentração dos atos, no processo laboral,
as provas deverão ser apresentadas na audiência, que é tecnicamente una, na
qual comparecem as partes acompanhadas de suas testemunhas. Não havendo a
exigência de requerer-se, como no processo adjetivo, a intimação das
testemunhas, previamente arroladas, nem a oitiva pessoal da parte ex adverse, nem dizer nos meios de prova
que a parte pretende produzir.
Em sede judicial,
peticionamento processual eletrônico, dispõe a Lei 11.419/2006, que o envio de
petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral serão admitidos
mediante assinatura eletrônica, e que, será considerado realizado o ato
processual por meio informatizado, no dia e hora de seu envio ao sistema do
Poder Judiciário.
Reza ainda referido Diploma,
que a distribuição da petição e a juntada da contestação, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo informatizado,
podem ser feitas diretamente por patronos sem a intervenção da serventia ou
secretaria judicial, fornecendo, pois, o próprio sistema recibo eletrônico de tais
protocolos.
Dito isso, na
órbita do caso em tela, vale assinalar que a Sétima Turma do C. Tribunal
Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa (reclamada) contra
exigência, por parte do juízo singular, de apresentação da contestação por meio
eletrônico antes da audiência.
Conforme o ministro
Carlos Brandão relator do recurso, a regra no processo trabalhista é a
apresentação de defesa em audiência, e a determinação, não prevista em lei,
representou cerceamento de defesa. Verbis:
“AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE
SISTEMA E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE
REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.”
Em termos, quando
do exame do recurso da reclamada na Corte Superior do Trabalho, o relator observou
que os atos processuais em autos eletrônicos, entre eles a apresentação de
contestação, “devem estar adequados à
modernidade”. Ressaltando, no entanto, o respeito às garantias asseguradas
por lei. “Embora sejam relevantes os benefícios
obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da
celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus
desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo
processual que assuma na demanda.”
Ora, com a admissibilidade do recurso de revista, por
meio do Agravo de Instrumento, com justiça o relator assentou está
caracterizado cerceamento de defesa, ante a atribuição de revelia, sem amparo
legal, porquanto não há previsão em lei federal que autorize a exigência de
apresentação de contestação 20 dias antes da audiência. Consignando, assim, a
especificidade da divergência e a alegação de ofensa aos dispositivos
constitucionais e legais invocados na irresignação da reclamada, interposto em instância superior,
tutelado por imperativos vigentes no ordenamento jurídico Pátrio (artigos 5º,
incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal; 769, 846, 847 e 850 da CLT; 139,
II, do CPC).
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002).
Nessa
esteira, textualiza ainda, v. acórdão ser praxe no processo do trabalho o
fracionamento da audiência, havendo uma inicial, quando se recebe a defesa e
provas documentais que a acompanham, e outra em prosseguimento, na qual se
produz a prova oral; ato pelo qual está de acordo com lei, considerando a
liberdade do juízo na condução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT.
No caso em comento, com escopo de velar pela celeridade do processo (artigo
139, inciso II da Lei de Ritos), o juízo
singular apenas determinou a notificação da reclamada para apresentar
contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) dispensando a realização da audiência inicial de
conciliação.
Em sínteses, os ínclitos magistrados da Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deram provimento ao agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; conquanto
ao tema “cerceamento de defesa – prazo para contestação não previsto em lei –
revelia”, por ofensa ao artigo 5º, inciso
LV, da Lei Maior; no mérito, fora afastada a aplicação da pena de revelia
decorrente da não apresentação da contestação pela ré em data anterior ao prazo
estipulado em lei, determinando a remessa dos autos ao Juízo monocrático, a fim
de que prossiga na apreciação da lide, como entender de direito. (Processo:
RR-25216-41.2015.5.24.0002 - Órgão Judicante: 7ª Turma. Rel. Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão. Publicação do Acórdão: 02/03/2018).
Considerações
finais, a Resolução nº 94 do CSJT/2012, que institui o Sistema Processo
Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJE-JT ou Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), como sistema de processamento de
informações e prática de atos processuais, estabelece, parâmetros para
implementação e funcionamento do mesmo. Considerando, inclusive, diretrizes estabelecidas
no diploma do peticionamento judicial eletrônico (Lei nº 11.419/2006) qual
dispõe sobre a informatização do processo digital, ditando, em especial, que os
órgãos do Poder Judiciário regulamentarão a referida norma, no que couber no
âmbito de suas respectivas competências; no âmbito específico da Justiça do Trabalho, esta, regulamentou o uso do
sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, alterada, posteriormente, pelas
Resoluções nos. 120, de 21/02/2013, 128, de 30/08/2013, e substituída
integralmente pela Resolução nº 136, de 25/04/2014, estando hoje em vigor a
Resolução CSJT nº 185/2017.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CARRION,
Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora
Saraiva, 2008.
http://www.tst.jus.br/
(TST
Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
FILHO,
Ives Gandra da Silva Martins. MANUAL ESQUEMÁTICO DE DIREITO DO TRABALHO 13ª
edição, editora Saraiva, 2005.
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição:
Editora Manole, 2015.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO
PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
24ª São Paulo - Editora Atlas, 2005.
COSTA,
Marcus Vinícius Americano da. Manual de DIREITO Processual Trabalhista -
Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Súmulas do TST, Editora Servanda, 2009.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora
Plenum, 2007, (digital).
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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