sábado, 27 de outubro de 2018

Trabalhar em limpeza de banheiro de hospital gera direito a 40% de adicional de insalubridade?


Conforme decidiu a Terceira Turma do TST, o serviço de limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo.

Prolegômenos

A discursiva tem escopo ao contato com agentes biológicos. E nessa toada, dispõe a Lei consolidada que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Nesse norte, a Corte Maior da Justiça Laboral já firmou o entendimento de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o obreiro tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária, ademais, a classificação da atividade insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.  

Desse modo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

No caso em tela, uma trabalhadora que laborava na parte de higienização de um hospital e recebia o adicional em grau médio (20%), ajuizou reclamação trabalhista visando obter as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que, se ativava na limpeza de locais que não se equipara à de residências e escritórios. Não logrando êxito no juízo a quo.

Em grau de recurso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo o decisum monocrático, arrimado no laudo pericial, concluíram os julgadores pela inexistência da insalubridade em grau máximo, firmando o entendimento que os sanitários eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar se ativava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Em sede de revista no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital, sendo perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assentando que quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu o Ministro. E, por unanimidade, a 3ª Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

EMENTA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. A potencial contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024. 3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de publicado acórdão: 05/10/2018).

Considerações finais. Segundo magistério de Costa Machado, a expressão insalubre tem origem no latim e significa tudo aquilo que se origina doença. Em vista que a palavra e o conceito legal de insalubridade observam os princípios de higiene industrial. E que a higiene do trabalho é uma ciência que se direciona ao reconhecimento, á avaliação e ao controle do agente agressivo; sendo que estes se dividem em físicos, químicos e biológicos, passível de ensejar a aquisição de doença profissional. Cita, p.ex., que os agentes químicos são as poeiras, os gases e os vapores, as névoas e o fumo; os biológicos são os micros organismos, os vírus e as bactérias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação TST Notícias:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
http://www.tst.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais 8ª ed., Editora Saraiva, 2016.
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. Editora Atlas, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 30ª edição, 2004, editora LTr.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.



   


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