Conforme
decidiu a Terceira Turma do TST, o serviço de limpeza de banheiro em hospital
gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo.
Prolegômenos
A discursiva tem escopo ao contato com
agentes biológicos. E nessa toada, dispõe a Lei consolidada que serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
Nesse norte, a Corte Maior da Justiça Laboral
já firmou o entendimento de que não
basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o obreiro
tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária, ademais, a
classificação da atividade insalubre em relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
Desse modo, por
não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, a higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo.
No caso em tela, uma
trabalhadora que laborava na parte de higienização de um hospital e recebia o
adicional em grau médio (20%), ajuizou reclamação trabalhista visando obter as
diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), já que,
se ativava na limpeza de locais que não se equipara à de residências e
escritórios. Não logrando êxito no juízo a
quo.
Em grau de recurso,
o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo o decisum
monocrático, arrimado no laudo pericial, concluíram os julgadores pela
inexistência da insalubridade em grau máximo, firmando o entendimento que os
sanitários eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a
auxiliar se ativava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em
escritórios.
Em sede de revista
no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso,
explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na
limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital, sendo perfeitamente aplicável
a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e
Emprego. Assentando que quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de
local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e
a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de
escritórios e residências”, concluiu o Ministro. E, por unanimidade, a 3ª
Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo.
EMENTA. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU
MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM HOSPITAL. A potencial
contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST encoraja o processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO EM
HOSPITAL. Nos termos da Súmula 448, item II, do TST, “a higienização de
instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e
escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto
à coleta e industrialização de lixo urbano”. Recurso de revista conhecido e
provido. (TST. Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024.
3ª Turma. Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Data de publicado
acórdão: 05/10/2018).
Considerações finais. Segundo
magistério de Costa Machado, a expressão insalubre tem origem no latim e
significa tudo aquilo que se origina doença. Em vista que a palavra e o
conceito legal de insalubridade observam os princípios de higiene industrial. E
que a higiene do trabalho é uma ciência que se direciona ao reconhecimento, á
avaliação e ao controle do agente agressivo; sendo que estes se dividem em
físicos, químicos e biológicos, passível de ensejar a aquisição de doença
profissional. Cita, p.ex., que os agentes químicos são as poeiras, os gases e
os vapores, as névoas e o fumo; os biológicos são os micros organismos, os
vírus e as bactérias.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação
TST Notícias:
CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
http://www.tst.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª
edição: Editora Manole, 2015.
MONTEIRO,
Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças
Ocupacionais 8ª ed., Editora
Saraiva, 2016.
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do
Trabalho. Editora Atlas, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do
Trabalho 30ª edição, 2004, editora LTr.
VADE
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
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