terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Contrato de serviços por meio de PJ "pejotização"

 

Conforme o pronunciamento judicial da ministra Relatora, em recurso de revista, do Tribunal Superior do Trabalho, o reclamante, sócio da PJ,  não fez jus ao vínculo empregatício pretendido.

Certifica ORLANDO GOMES citando Gonzalez-Rothvoss que o aparecimento do direito do trabalho, com justa razão, resultou de dois pressupostos fundamentais:

a)  a liberdade de trabalho;

b)  a limitação da liberdade de contratar.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (Art. 2º).

Assertivas de EDUARDO GABRIEL SAAD[1] "Diz, o artigo em epígrafe, que o empregador é a empresa. Tais palavras nos autorizam a concluir que, no pensar do legislador, empregador e empresa são palavras sinônimas. É a empresa uma realidade sociológica e econômica, que, no dizer de muitos estudiosos, vem a ser uma atividade organizada em que elementos humanos (chefes, técnicos e subordinados), materiais (construções, equipamentos, máquinas, matérias-primas, etc.) e capital se combinam harmoniosamente para que haja a produção ou circulação de bens, de prestação de serviços com ou sem valor econômico. Esta concepção de empresa nos leva à conclusão de ser ela objeto e não sujeito de relações jurídicas regidas pelos Direitos Civil, Comercial e do Trabalho ou o local em que essas mesmas relações se desenvolvem. Deste modo, se a empresa é objeto e não sujeito de direito, não pode, evidentemente, ser o empregador, o qual tem de ser sempre uma pessoa física ou jurídica. Não é por outro motivo que juristas do porte de Sílvio Marcondes ("Problemas de Direito Mercantil", pág. 164) chegam a afirmar que, no substrato econômico da empresa, inexistem componentes jurídicos capazes de guindá-Ia a uma categoria jurídica.”

É fora de dúvida que a empresa, como instituição, não abrange todas as situações em que, no mundo das atividades civis, uma instituição de cunho comercial ou industrial representa fonte permanente de trabalho subordinado. Diz Orlando Gomes (Ob.Cit.); logo, o Direito do Trabalho não se exaure na disciplina das relações humanas que se travam numa empresa.

Só uma pessoa natural pode ser empregado porque é ele o destinatário das normas protetoras que constituem o jus laboral. Assim sendo, a Lei consolidada define-o como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (Art. 3º da CLT).  

Nos termos do artigo, retro, a definição de "empregado", consoante nossa legislação trabalhista,  o prestador de serviços. Lado outro, temos o empregador que, também, é eventualmente nominado como patrão, empresário ou "dador de serviço". Destarte que, na seara inicial da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado, é de salientar os seguintes aspectos:

(a) - pessoa física;

(b - serviços de natureza não eventual;

(c) - dependência;

(d) - mediante salário.

Em termos, o contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (Art. 442 da CLT). No instrumento de trabalho contrata-se atividade e não resultado. Há um acordo de vontades, que ao se estabelecer seu conteúdo, caracterizando-se,  autonomia privada das partes, contratante e contratado.

Concernente ao tema de fundo, um ator titular da pessoa jurídica, alegando que fora contratado por uma empresa de comunicação e por dez anos atuou prestando seus serviços para a mesma teve seu pedido de reconhecimento do vínculo laborativo não conhecido em Sede Superior da Justiça Trabalho.

Nesse patamar, por unanimidade a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do ator pleiteante do reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de Rádio e Televisão, com quem mantivera contrato como pessoa jurídica.  

Consoante o decisum da Turma julgadora do TST, não existe razões, na decisão do Tribunal do Estado de Origem que afastou a existência do vínculo, que houvesse ofensas a dispositivo de lei ou à jurisprudência.

Alega na preambular o reclamante “dissimulação contratual”, considerando que atuou como ator em produções de cenas que foram ao ar num período de dez anos, por meio de contrato entre a emissora e a empresa criadora de produções da qual é sócio. Reclama, ainda, na exordial ajuizada em 2016, que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”. 

No juízo de primeira instância o pedido autoral foi julgado procedente. Contudo, em sede de recurso, o Tribunal Regional, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, dissera que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Reclamada, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos setenta. 

Enfatizam os doutos magistrados da Turma Julgadora do Regional, que o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Assentam, ainda, que tal modalidade de contratação está prevista em lei[2] que regulamenta as profissões artísticas, por certo, o objeto social da empresa contratada envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas. Nesse contexto, restou destacado que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, o proponente se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas. 

Em conclusão, no recurso de revista do ator, para a Ministra Relatora, o Tribunal Regional, ao dissecar os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Empresa emissora havia se desincumbido do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego. Entre outros pontos, comprovou que o autor, pessoa jurídica contratada, não estava sujeito à efetiva fiscalização nem ao poder disciplinar da reclamada.

”Pejotização.” Entendimentos jurisprudenciais do pretório Pátrio:

“RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando detidamente o contexto fático-probatório dos autos, prova oral e documental, foi claro ao consignar que o reclamado se desincumbiu do ônus da prova quanto a inexistir relação empregatícia com o reclamante. Ainda que assim não fosse, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que, no caso vertente, não restou demonstrado o alegado vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Recurso de revista não conhecido.” (TST. Processo: RR - 1001775-65.2016.5.02.0010 (Lei 13.467/2017 - Conector PJe-JT - eSIJ - Tramitação Eletrônica - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso). Número no TRT de Origem: RO-1001775/2016-0010-02. Órgão Judicante: 8ª Turma. d.u. Rel. Ministra Dora Maria da Costa).

 

RELAÇÃO DE EMPREGO – PEJOTIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – "Vínculo de emprego. Ônus da prova. ‘Pejotização’. Nos termos do art. 3º da CLT, configura-se a relação de emprego quando comprovada a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na hipótese de o reclamado negar a prestação de serviços, incumbe ao reclamante o ônus de provar os requisitos do vínculo de emprego. Todavia, quando o demandado admite a prestação de serviços, mas alega fato obstativo ao reconhecimento do vínculo de emprego, a este incumbe a prova de suas alegações. No caso dos autos, contata-se a prática da ‘pejotização’, expressão cunhada para definir o caso em que o empregador, pretendendo burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado, o estimula a constituir pessoa jurídica ou a ela aderir como sócio, sob o manto de um contrato de prestação de serviços entre empresas. Recurso a que se da provimento para declarar o vínculo de emprego havido entre as partes." (TRT 03ª R. – RO 0010919-96.2017.5.03.0146 – 2ª T. – Relª Maristela Iris S. Malheiros – J. 05.06.2018).

Considerações finais. O trabalho humano, por força do contrato individual de trabalho insere-se ordinariamente, no quadro de uma empresa. Nesse diapasão, poucas manifestações de atividade subordinada restam fora de seu âmbito.

Nesse caminhar, o poder disciplinar e de direção do empregador é o corolário chamado poder diretivo ou poder de comando ou poder potestativo. Portanto, poder de direção geral que revela, claramente, o estado de subordinação do empregado e constitui o elemento característico do controle de trabalho.

Os requisitos da prestação de serviços, por pessoa física, pressupõem a satisfação de um conjunto indispensável à sua configuração, quais sejam: (i) – a pessoalidade; (ii) – a onerosidade; (iii) – a continuidade; (iv) – a exclusividade; (v) – a subordinação.

Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho possui uma característica que foi a de aglutinar toda a matéria trabalhista num único corpo legal (Cf. Art. 1º. CLT).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. Editora Atlas, 2010.

MIESSA, Élisson; CORREA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST: 5ª Ed., Editora JusPODIVM, 2013.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 30ª edição, 2004, editora LTr.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 14ªed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Reprodução autorizada mediante citação da Fonte: Secretaria de Comunicação Social.
Tribunal Superior do Trabalho.

Rede Mundial de Computadores: Internet

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

http://www.tst.jus.br/sumulas.



[1] CLT Comentada, São Paulo, LTr Editora, 32ª ed., pág. 25.

 

[2] Lei nº 6.533/1978.

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