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domingo, 14 de junho de 2020

Filiação do menor ao sistema da previdência social


A priori, considera-se inscrição de segurado, para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização. Logo, relação jurídica de inscrição, tutela? - Sujeito de direitos.

Nessa órbita, a Constituição Federal diz que é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, quando a idade mínima é de 14 anos (artigo 7º inciso XXXIII - redação dada ao inciso pela EC nº 20/1998).
 
Doravante, a legislação previdenciária, Lei de Custeio, Lei de Benefício e respectivo Decreto regulamentador, considera-se menor, o trabalhador de 14 a 18 anos de idade. 

terça-feira, 13 de junho de 2017

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fundamento?


Visão panorâmica
A priori, na redação original da Magna Carta, artigo 202, § 1º prescrevia: é facultada aposentadoria proporcional, após 30 nos de trabalho, ao homem, e, após 25, à mulher. Com advento da Emenda Constitucional número 20 de 1998, não há mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional se o segurado ingressou no Regime Geral da Previdência Social após 16 de dezembro de 1998, isto é, não existe a aposentadoria proporcional nas regras atuais. Ficando regras transitórias.
A Carta Maior garante que é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, inclusive com condição mais vantajosa, nos termos da lei. (CF/88, artigo 201, §§ 1º e 7º, incisos I, II). E a interpretação da norma Previdenciária impõe a localização topográfica da matéria na Constituição, eis que é direito social instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento objeto do Estado Democrático de Direito (Art. 1º e 3º da CR).

sábado, 12 de março de 2016

Dupla união estável e percepção da pensão por morte do companheiro falecido


A Justiça Federal reconhece dupla união estável: um homem, duas mulheres

Nestes termos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o instituto nacional de seguridade social deverá dividir a pensão por morte de um segurado que manteve, concomitantemente, dois relacionamentos amorosos caracterizados como uniões estáveis com mulheres. A ação foi ajuizada contra o INSS por uma senhora que se dizia companheira do falecido.

A Autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher, que se dizia companheira do segurado, já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

O divorciado recebe pensão após a morte do titular do benefício?


Histórico. A priori, nos termos do Decreto nº 3.724/19 (Lei de Acidente do Trabalho), este diploma conferia ao empregador responsabilidade objetiva de indenizar o obreiro pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. O que era feito através de celebração de contrato de seguro de natureza privada, sob efeitos do Direito Civil. A bem verdade, a referida norma consignava que se do acidente de trabalho ocorrido com o empregado, resultaste o evento morte, cabia à empresa o pagamento de uma indenização ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros do segurado, correspondente numa soma de três anos de salários do de cujus, montante fixado, mesmo que o salário da vítima excedesse dada quantia.

O tempo passou, foram editadas outras normas e atualmente, sob os efeitos do Ordenamento Jurídico em vigor, a pensão por morte é um tipo de benefício pago à família do trabalhador/empregado que está na qualidade de segurado da Previdência Social; e nestes termos, também pode ser pago ao antigo cônjuge, caso este consiga comprovar dependência econômica do segurado que veio a óbito.

Nesse diapasão, um dos meios possíveis de identificação do próprio INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é verificar se o ex-marido ou mulher recebiam pensão alimentícia. (P.ex.: havendo como comprovar o recebimento da pensão antes da morte, a viúva ou viúvo poderá entrar com requerimento do benefício perante o instituto; caso o mesmo seja indeferido, o requerente pode recorrer ao Poder Judiciário, e se for proferido decisum favorável pela concessão do benefício em tela, a Autarquia provavelmente deve acatar a decisão sem protelar, em razão da natureza alimentar do pedido, no nosso entendimento).

Além dessas considerações supra, há outras situações que podem ser entendidas pelo Judiciário como favoráveis à concessão para o ex-cônjuge. Imaginemos que haja outro meio comprobatório de que o requerente vivia em função do morto (dependência econômica), por exemplo: por motivos de doença. Nos termos da legislação previdenciária há a possibilidade também de vir a receber a pensão.

Por oportuno, convém lembrar que esse requerimento pode ser feito mesmo depois de o benefício já estar sendo pago aos dependentes do segurado, o que vai gerar novo cálculo para a divisão em partes iguais.

Como proceder? - O benefício deve ser repartido com todos os dependentes, independentemente do grau de parentesco. “Supomos que o total da pensão seja de R$ 2.000 e existem cinco dependentes. Cada um receberá R$ 400, até quando lhe for cabível (por exemplo, os filhos têm direito até os 21 anos).

Mudanças na Lei nº 13.135 que passaram a vigorar em junho do ano passado se, por um lado, mantiveram a partilha em cotas iguais, por outro implicaram em prazo de vitaliciedade mais curto para algumas situações. A idade do cônjuge (ou do ex, se for o caso), desde então, é fator para denominar o período de recebimento do benefício, que antes, em quaisquer casos, era para o resto da vida.

Conforme a Legislação Previdenciária em vigor, tudo dependerá da expectativa de sobrevida no ano em que o segurado vir a falecer. Textualiza a norma previdenciária em comento, que os beneficiários entre 39 e 43 anos recebem pensão por 15 anos. Quem tem idade entre 33 e 38 anos terá o benefício por 12 anos. De 22 a 27 anos, será pago por seis anos. Já quem tem 21 anos ou menos, ficará com a pensão por apenas três anos. Ou seja, quanto mais jovem for o marido ou a mulher, menos tempo de benefício. Saliente-se, que a nova regra visa inibir possíveis golpes. Nesse iter, tem escopo, casos de pessoas muito jovens que se casavam com outras de idade avançada com o intuito de usufruir da pensão. Doravante, para quem tem 44 anos ou mais, quando a expectativa de vida atinge mais de 35 anos, o valor se torna vitalício. Para os filhos, o benefício é devido até os 21 anos, salvo em caso de invalidez ou deficiência – em que o pagamento será para toda a vida.

DIVISÃO - O compartilhamento do benefício é sempre atualizado e, conforme o número de beneficiários for reduzido, maior será o valor da pensão por pessoa. Por exemplo, se um dos dependentes perde o direito ao benefício, seja o filho, por ter completado 21 anos, ou o cônjuge, por ter atingido o tempo limite, o calculo é refeito entre os que continuarão a receber a pensão.

“Se um auxílio de R$ 2.000 costumava ser dividido entre quatro pessoas, cada um recebia R$ 500. Porém, se agora é repartido por duas, o valor que cada uma receberá será R$ 1.000”.

OUTRAS MUDANÇAS – Conforme a nova regulamentação vale dizer, ao contrário do que não era exigido antes, a pensão só é autorizada aos companheiros se o tempo de união estável ou casamento com o companheiro for de mais de dois anos, e se o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.

Para cônjuges casados ou que conviviam em união estável por mais de dois anos, antes do falecimento do segurado, ou se este não tenha vertido pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência Social, antes do óbito, a duração do benefício será de apenas: quatro meses, a contar da data do óbito.

Para receber o benefício retromencionado é necessário que os dependentes compareçam a uma unidade de atendimento do INSS munidos de documento com foto e número de CPF. Além do mais, é obrigatória a apresentação da certidão de óbito e documentos do de cujo.

A Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, amplia o prazo dos dependentes do segurado para solicitar a pensão. Agora, eles têm até 90 dias de prazo, após a morte do segurado, para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei retro, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois desse prazo, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido da pensão.


Fonte material e referencias bibliográficas:
www.planalto.gov.br
www.previdencia.gov.br
SANTOS, Mariza Ferreira dos. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMATIZADO: 4ª edição, Editora Saraiva, 3ª tiragem, 2015.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Aposentadoria pela regra 85/95

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória que altera fórmula da aposentadoria em alternativa ao fator previdenciário. Salientando, que a medida provisória permite o cálculo da aposentadoria pela regra 85/95 em 2018.

Dessa forma, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 676/15, que permite, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Ressaltando que a matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada em 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher).

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

O texto aprovado, do deputado Afonso Florence (PT-BA), suavizou o aumento dessa soma proposto originalmente pela MP, que passou a ser mais estendido ao longo do tempo, subindo um ponto a cada dois anos.

DISTINÇÕES ENTRE A REGRA ATUAL E A MP 676

Assim, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante. Valem também os meses completos de tempo de contribuição e de idade.

Professores e professoras que comprovarem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão direito a cinco pontos na soma exigida.

O tempo de contribuição à Previdência continua a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher, como previsto na legislação atual. Dessa forma, a soma fica igual à de outros profissionais para aplicação da regra.

EXPECTATIVA DE VIDA

O argumento de Florence para adiar a exigência de somas maiores foi de que o aumento da expectativa de vida é de um ano a cada quatro anos, segundo dados do Ministério da Previdência Social. “Nesse sentido, acatei emendas para tornar mais branda essa progressividade”, afirmou.

Anteriormente à edição da MP, a presidente Dilma Rousseff vetou regra aprovada pelo Congresso que mantinha a exigência da soma 85/95 para todas as aposentadorias. O veto foi mantido por acordo para a votação da MP 676/15.

Segundo dados do Executivo, sem uma transição para os anos futuros, essa regra poderia provocar um rombo de R$ 135 bilhões na Previdência em 2030 por ignorar o processo de envelhecimento acelerado da população e o aumento crescente da expectativa de sobrevida.

Autor da emenda vetada, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) ressaltou que “a regra 85/95 permite ao trabalhador fugir desse maldito fator previdenciário, que provoca perdas de 35% a 45% na aposentadoria do homem. No caso das mulheres, a perda chega até a 50%”.

DESAPOSENTAÇÃO

Nesta oportunidade, também, por 174 votos a 166, o Plenário aprovou emenda do deputado Rubens Bueno (PPS-PR) que introduziu na lei o dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar.

Segundo a emenda, a desaposentação poderá ocorrer depois de o aposentado contribuir por mais 60 meses com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em seu outro emprego. Após esse prazo, ele poderá pedir o recálculo da aposentadoria levando em consideração as contribuições que continuou a fazer, permitindo aumentar o valor do benefício.

Desde 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o julgamento parado de um recurso sobre o tema. Até o momento, a decisão está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários.

A aprovação da fórmula 85/95 deve aumentar o número de pedidos na Justiça de desaposentação para recalcular o benefício com base na nova regra.

Dados do INSS indicam que, em agosto de 2014, havia cerca de 70 mil ações na Justiça pedindo a desaposentação, com um custo estimado pelo governo, também em números da época, de cerca de R$ 50 bilhões.

Esses valores podem aumentar porque, se o recálculo for feito com a fórmula 85/95, o ganho para o aposentado será maior e a despesa para a Previdência maior.

Em derradeiro, vale salientar que a matéria precisa ser votada ainda pelo Senado, aí, se não houver mudanças, o texto segue para a sanção da Presidente da República.

Fonte: Agência Câmara

(Conteúdo - Publicado em 01/10/2015, Notícia - jornaldaordem.com.br)

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

CNIS algumas das siglas e termos usadas no INSS e em ações previdenciárias



A priori, dita a Instrução Normativa nº 45/2010, da Previdência Social, “Art. 38. Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Parágrafo único, A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro NIS – Número de Identificação Social, emitido pela Caixa Econômica Federal – CEF.”.

Valendo assinalar, ademais, que a comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou inexistentes no CNIS cabe ao requerente, nos termos do artigo 682 da IN 77/2015 - DOU de 22/01/2015), p.ex.: vínculos que não constam no CNIS; Vínculos com registro extemporâneo; Vínculos sem data final de encerramento; Vínculo com registro divergente ao efetivamente trabalhado; Vínculo com regime previdenciário errado; Cargos em comissão ou RPPS; Vínculo originário de reclamatória trabalhista.

Ademais, no caso de indicadores grafadas no CNIS, tratado na Legenda, podem serem indicativos de que aquela informação depende de tratamento, ou seja, é necessário realizar provas para validação ou inserção de dados, verifique algumas destas.Vejamos algumas:

PEXT – Pendência de vínculo extemporâneo não tratado.
AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneo indeferido.
PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular.
PREM-EXT – Indica que a remuneração da competência do CI prestador de serviço é extemporânea.
IGFIP-INF – Indicador de GFIP meramente informativa, devendo o vínculo ser comprovado
IREC-INDPEND – Recolhimentos com indicadores e/ou pendências (adetalhar).
Portanto, o CNIS = Cadastro Nacional de Informações Sociais. É banco de dados mantido pela Previdência Social e de acesso restrito no qual, entre outros elementos, são informados os vínculos empregatícios do segurado e os respectivos salários-de-contribuição. Doravante:
APS = Agência da Previdência Social.
CADPF = Cadastro da Pessoa Física.
CAT = Comunicação de Acidente de Trabalho.
CEI = Cadastro Específico do INSS.
CONBAS = Dados Básico da Concessão.
CONCAL = Memória de Cálculo de Benefício.
CONPRI =– Salários de Contribuição.
CONREAJ = Simula Reajuste de Benefícios.
COM-RMI = Simulação de Cálculo da RMI.
CNPS = Conselho Nacional de Previdência Social
CRPS = Conselho de Recursos da Previdência Social.
CTC = Certidão de Tempo de Contribuição.
CTPS = Carteira do Trabalho e Previdência Social
DAT = Data do Afastamento do Trabalho. Para efeitos de cálculo é a data a partir da qual o segurado não possui mais contribuições previdenciárias.
DCB = Data da Cessação do Benefício. É a data a partir da qual não houve mais pagamentos do benefício previdenciário. Pode ocorrer em virtude de alta médica (nos casos de Auxílios-doença e Aposentadorias por Invalidez), maioridade do titular (no caso de Pensões por Morte recebidas por menores), liberdade concedida a segurado que estava recolhido a estabelecimento prisional (no caso de Auxílios-Reclusão), óbito do titular (em todos os tipos de benefícios), concessão de outra espécie de benefício ou por constatação de irregularidade na concessão do benefício.
DER = Data da Entrada do Requerimento. É a data em que o segurado protocolou junto ao INSS o pedido de concessão de um determinado benefício. Caso este seja deferido, será também a data a partir da qual os pagamentos serão feitos (exceto nos casos de pensões por morte concedidas a menores, incapazes ou requeridas quando decorridos no máximo 30 dias do óbito do instituidor, situações em que os pagamentos irão retroagir à data do falecimento do segurado-instituidor).
DIB = Data do Início do Benefício. Como o nome diz, é a data em que se inicia um determinado benefício. Normalmente, coincide com a DER.
DIP = Data do Início dos Pagamentos. É a data a partir da qual os valores mensais efetiva-mente começam a ser pagos ao segurado.
DAT = Data do Afastamento do Trabalho.
DCB = Data da cessação do benefício.
DDB = Data do Despacho do Benefício.
DEPEND = Dependentes.
DER = Data da Entrada do Requerimento.
DESDOBrado = Informações de Desdobramento.
DIB = Data do início do benefício.
DIC = Data do início das contribuições.
DID = Data do início da doença.
DII = Data do início da incapacidade.
DIP = Data do início do pagamento.
DN = Data de Nascimento.
DO = Data do óbito.
DRB = Data da Regularização do Benefício.
FAP = Fator Acidentário de Prevenção. O objeto desta figura é o de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a programar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.
GEX = Gerência Executiva.
GFIP = Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social
GPS = Guia da Previdência Social.
HRP = Habilitação e Reabilitação Profissional. É instituto assistencial (re)educativa e de (re)adaptação profissional. Isto é, contrapartida/prestação devida pela previdência social aos segurados, inclusive aposentados, cujo intento é o de proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para o reingresso no mercado de trabalho (artigo 136, Decreto nº 3.048/1999).
HISCRE = Histórico de créditos. Documento disponibilizado pelo INSS em que são relacionados os últimos pagamentos feitos ao segurado.
INFBEN = Informações do benefício. Documento disponibilizado pelo INSS em que são trazidos alguns dados importantes do benefício, como seu número, nome do titular, data de nascimento, DIB, DER, DIP, DCB (se for o caso) e a renda atual.
IRECOL = Indica que a contribuição da competência é recolhida.
JRPS = Junta de Recursos da Previdência Social.
MR = Mensalidade reajustada. É o valor atual do benefício, sem quaisquer descontos (imposto de renda, consignações, empréstimos bancários, débitos de pensões alimentícias, etc.) ou acréscimos (devolução de CPMF, salário-família, etc.).
NTEP = Nexo Técnico Epidemiológico. Tem por escopo, basicamente, a possibilidade de a Pericia Médica do INSS estabelecer o vínculo entre a doença apresentada pelo trabalhador e a atividade por ele exercida no trabalho. 
NB = Número do benefício.
NIT = Número de Identificação do Trabalhador.
PAB = Pagamento Alternativo de Benefício.
PBC = Período básico de cálculo. É o intervalo no qual serão buscados os salários-de-contribuição do segurado para efetuar-se o cálculo de seu benefício. Pode ser os 36 salá-rios-de-contribuição imediatamente anteriores à DIB (apurados em até 48 meses) ou todos os salários-de-contribuição desde 07/94 até o mês anterior à DIB, dependendo da legislação aplicável a cada caso.
PCMSO = Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
PESCPF = Pesquisa CPF.
PESCRE = Pesquisa Crédito.
PESNOM = Pesquisa Nome.
PI = Pedido de Informação.
PIS = Programa de Integração Social.
PLENUS/SISBEN = Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) e de acesso restrito, no qual podem ser consultados diversos documentos relativos aos benefícios, como INFBEN e HISCRE, bem como obter informações sobre eventuais revisões ocorridas e simular a concessão de determinados benefícios.
PNS = Piso Nacional de Salários, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989 (vide Súmula 15 do TRF da 4ª Região).
PR = Pedido de Reconsideração.
RGPS = Regime Geral de Previdência Social.
RMI = Renda mensal inicial. É o valor inicial do benefício na DIB, após aplicados o fator previdenciário e/ou o coeficiente relativo ao tipo de benefício, se for o caso e conforme legislação aplicável. Para determinados tipos de benefícios e situações pode coincidir com o valor do salário-de-benefício, mas não é a regra geral.
REVSIT = Situação de Revisão do Benefício.
RPV = Requisição de Pequeno Valor é uma espécie de requisição de pagamento de deter-minada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais até 60 salários mínimos por beneficiário. O prazo para depósito das RPVs, junto aos Tribunais, é de 60 dias.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO = É a média dos salários-de-contribuição corrigidos, mas nem sempre coincide com o valor da RMI.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO = É o valor-base do rendimento mensal do trabalhador em atividade sobre o qual incide o desconto da contribuição previdenciária.
SABI = Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade
SMR = Salário mínimo de referência, instituído pelo art.2º do Decreto-lei nº 2.351, de 7 de agosto de 1987 e extinto pelo art. 5º da Lei nº 7.789 de 3 de julho de 1989.
TITULAr = Titular do Benefício.

Fontes material e referências bibliográficas:
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE & PERÍCIA MÉDICA 2º edição, Editora Juruá, 2014.
INTERNET:
http://www.mpas.gov.br/; IN nº 45/2010 do INSS; IN 77/2015 - DOU de 22/01/2015); fraguimentos de internet; www4.planalto.gov.br/legislacao; Manual do processo administrativo previdenciário.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição: Primeira Impressão, 2007.
SANTOS, Ana Paula de Mesquita Maia. Manual dos Benefícios Previdenciários: Editora Nota Dez, 2010.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário ESQUEMATIZADO 4ª ed. 2014, Editora Saraiva - 3ª tiragem 2015.


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