Visão
panorâmica
A
priori, na redação original da Magna Carta, artigo 202, § 1º prescrevia: é
facultada aposentadoria proporcional, após 30 nos de trabalho, ao homem, e,
após 25, à mulher. Com advento da Emenda Constitucional número 20 de 1998, não há
mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional se o
segurado ingressou no Regime Geral da Previdência Social após 16 de dezembro de
1998, isto é, não existe a aposentadoria proporcional nas regras atuais. Ficando
regras transitórias.
A
Carta Maior garante que é assegurada a aposentadoria no regime geral de
previdência social, inclusive com condição mais vantajosa, nos termos da lei. (CF/88, artigo
201, §§ 1º e 7º, incisos I, II). E a
interpretação da norma Previdenciária impõe a localização topográfica da
matéria na Constituição, eis que é direito social instrumento de preservação da
dignidade da pessoa humana, fundamento objeto do Estado Democrático de Direito
(Art. 1º e 3º da CR).
A
Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, assegura o direito a aposentadoria na forma por ela
estabelecida, que o segurado da previdência social pode aposentar-se com
valores proporcionais ao tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Art.
9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de
opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de
previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se
tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação
desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com
cinquenta e três anos de idade, se homem...
Parágrafo 1º - O segurado de que trata este
artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições: (grifei)
I - contar tempo
de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior; (anotei:
critério pedágio)
II - o valor da
aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento
por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até
o limite de cem por cento. (Publicação: DOU de 16.12.1998).
JURISPRUDÊNCIA
- DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA - STF:“Direito adquirido. Aposentadoria. Tempus regit actum. A
aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no
patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade
competente. Em questões previdenciária,
aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos
(...).” (STF, Pleno, ADIn 3104-DF, rel.
Min. Cármem Lúcia, j.26.9.2007, m.v., DJU
9.11.2007, p. 29) In, Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e
Legislação Constitucional 2ª edição, p.
218:2009). (grifo nosso).
“(omissis) ...concluo que o segurado, até o
advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, soma 32 anos, 08 meses e 03
dias de tempo de serviço, suficiente a permitir a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição proporcional. - Autorizado o cômputo do tempo
laborado após 15.12.1998 para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício,
porquanto cumprido o requisito etário. - Termo inicial do benefício
previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. - Correção monetária das
parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo
Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão
ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao
mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma
única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório,
para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Fixados na
sentença em R$ 2.000,00, corrigidos até a data do efetivo pagamento, devem os
honorários ser mantidos, vez que representam valor inferior e sua reforma
implicaria prejuízo para o apelante. - Restringir, de ofício, a sentença aos
limites do pedido. Remessa oficial e apelação parcialmente providas para
excluir o reconhecimento da atividade especial no período de 14/10/1996 a
05/03/1997, concedendo a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento
administrativo, bem como para modificar os critérios de correção monetária e de
juros de mora, nos termos da fundamentação supra.” (TRF3ªR. Classe: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO –
1586471. Processo n. 0004418-27.2006.4.03.6183. SP. OITAVA TURMA. Data
Julgamento 17/11/2014. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/11/2014. Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA). (Grifei)
Conforme dispõe a Lei de Benefícios a aposentadoria por tempo de
serviço será devida, desde que cumprida à carência por ela exigida.
Sobre
o instituto da Aposentadoria a Lei n.º 8.213/1991, anota para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, que uma vez cumprida à carência exigida na LB,
se o segurado for do sexo masculino e tendo cumprida a carência legal deve
perceber: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos
de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço. (Art. 52 ss).
Considerações
finais, a Emenda Complementar nº 20/1998, dita que é assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de
previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da
publicação da mesma, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3º). Logo,
aqueles segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época
da publicação da EC 20/98, que não contavam com o período aquisitivo completo para
requerer a aposentadoria – proporcional ou integral ficam sujeitos às normas de
transição para cômputo de tempo de serviço.
Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery.
Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
OLIVEIRA, Aristeu de.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.
RESUMÃO Jurídico de
Direito Previdenciário. Editora BF&A/Exord, 2005.
SANTOS, Marisa
Ferreira dos. Direito Previdenciário ESQUEMATIZADO 4ª ed. 2014, Editora Saraiva
- 3ª tiragem 2015.
SOUZA, Lilian Castro
de. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Série Leituras Jurídicas: Editora Atlas, 2005.
Vade Mecum Saraiva 19ª
edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz
Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. —
São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª
Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.trf3.jus.br
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