terça-feira, 13 de junho de 2017

Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, fundamento?


Visão panorâmica
A priori, na redação original da Magna Carta, artigo 202, § 1º prescrevia: é facultada aposentadoria proporcional, após 30 nos de trabalho, ao homem, e, após 25, à mulher. Com advento da Emenda Constitucional número 20 de 1998, não há mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional se o segurado ingressou no Regime Geral da Previdência Social após 16 de dezembro de 1998, isto é, não existe a aposentadoria proporcional nas regras atuais. Ficando regras transitórias.
A Carta Maior garante que é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, inclusive com condição mais vantajosa, nos termos da lei. (CF/88, artigo 201, §§ 1º e 7º, incisos I, II). E a interpretação da norma Previdenciária impõe a localização topográfica da matéria na Constituição, eis que é direito social instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento objeto do Estado Democrático de Direito (Art. 1º e 3º da CR).
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, assegura o direito a aposentadoria na forma por ela estabelecida, que o segurado da previdência social pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem...
Parágrafo 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: (grifei)
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; (anotei: critério pedágio)
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (Publicação: DOU de 16.12.1998).

JURISPRUDÊNCIA - DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA - STF:Direito adquirido. Aposentadoria. Tempus regit actum. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. Em questões previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos (...).” (STF, Pleno, ADIn 3104-DF, rel. Min. Cármem Lúcia, j.26.9.2007, m.v., DJU 9.11.2007, p. 29) In, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional 2ª edição, p. 218:2009).  (grifo nosso).

“(omissis) ...concluo que o segurado, até o advento da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, soma 32 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficiente a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional. - Autorizado o cômputo do tempo laborado após 15.12.1998 para fins de majoração do coeficiente de cálculo do benefício, porquanto cumprido o requisito etário. - Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Fixados na sentença em R$ 2.000,00, corrigidos até a data do efetivo pagamento, devem os honorários ser mantidos, vez que representam valor inferior e sua reforma implicaria prejuízo para o apelante. - Restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido. Remessa oficial e apelação parcialmente providas para excluir o reconhecimento da atividade especial no período de 14/10/1996 a 05/03/1997, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, bem como para modificar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos da fundamentação supra.” (TRF3ªR. Classe: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1586471. Processo n. 0004418-27.2006.4.03.6183. SP. OITAVA TURMA. Data Julgamento 17/11/2014. Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 28/11/2014. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA). (Grifei)
Conforme dispõe a Lei de Benefícios a aposentadoria por tempo de serviço será devida, desde que cumprida à carência por ela exigida.
Sobre o instituto da Aposentadoria a Lei n.º 8.213/1991, anota para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que uma vez cumprida à carência exigida na LB, se o segurado for do sexo masculino e tendo cumprida a carência legal deve perceber: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (Art. 52 ss).
Considerações finais, a Emenda Complementar nº 20/1998, dita que é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da mesma, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Art. 3º). Logo, aqueles segurados que se encontram filiados ao sistema previdenciário à época da publicação da EC 20/98, que não contavam com o período aquisitivo completo para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral ficam sujeitos às normas de transição para cômputo de tempo de serviço.   
Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição, Editora Atlas, 2004.
RESUMÃO Jurídico de Direito Previdenciário. Editora BF&A/Exord, 2005.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário ESQUEMATIZADO 4ª ed. 2014, Editora Saraiva - 3ª tiragem 2015.
SOUZA, Lilian Castro de. DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Série Leituras Jurídicas: Editora Atlas, 2005.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...


http://www.trf3.jus.br

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