A
priori, considera-se inscrição de segurado, para os efeitos da previdência
social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência
Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis a sua caracterização. Logo, relação jurídica de inscrição,
tutela? - Sujeito de direitos.
Nessa
órbita, a Constituição Federal diz que é proibido o trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho os menores de 16 anos,
salvo na condição de aprendiz, quando a idade mínima é de 14 anos (artigo 7º inciso XXXIII - redação dada ao inciso
pela EC nº 20/1998).
Doravante,
a legislação previdenciária, Lei de Custeio, Lei de Benefício e respectivo
Decreto regulamentador, considera-se menor, o trabalhador de 14 a 18 anos de
idade.
“Art.
14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do
artigo 21, desde que não incluído nas disposições do artigo 12.” (Lei n
8.212/1991).
“Art.
13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não
incluído nas disposições do artigo 11.” (Lei n. 8.213/1991).
Com
efeito, explica WLADIMIR NOVAES MARTINEZ[1]
que ”Em face do princípio constitucional da universalidade de coberturas (CF,
art. 194, parágrafo único, I), a partir do texto do PBSP, qualquer pessoa
física com mais de 16 anos (e sem qualquer limite máximo de idade) que não
esteja vinculado compulsoriamente ao RGPS, tem o poder de se inscrever ou não
apto para o trabalho (RPS, art, 11)”.
Com
a máxima vênia de eventuais entendimentos de modo diverso, cabe ressaltar aqui,
as regras estabelecidas pelo Estatuto Civil, que, ao tratar da capacidade civil
da pessoa natural, estabeleceu como absolutamente incapazes os menores com
idade inferior a 16 anos.
E
não é só, a referida Lei ordinária previu como causa de cessação da incapacidade
a existência de relação de emprego que possibilite ao menor com 16 anos
completos ter negócio próprio.
Trazendo
a colação também que não corre prazo prescricional para os incapazes, nos
termos dos arts. 3º e 198, inciso I,
da Lei nº 10.406/2002 e arts. 79 e 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Nessa
órbita, clarifica que nos termos do capítulo da proteção do trabalho do menor, considera-se
menor para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de
quatorze até dezoito anos. (Art. 402).
Sobre
mais, é evidente que o trabalho do menor tem especial proteção normativa, sob a
édige da Magna Carta, da Lei Consolidada e normas específicas, exceto quando ativado em tarefas prestadas exclusivamente no
ceio familiar do mesmo e esteja, sob a direção do pai, mãe ou tutor.
Escreve COSTA
NACHADO,[2]
Domingos Sávio Zainaghi e Outros “que o direito do trabalhado ramo autônomo
do Direito, com regras e princípios próprios, sendo a CLT seu principal
instrumento normativo. Esta, por sua vez, por ser uma norma especial que regula
as relações jurídicas havidas sob a édige do direito do trabalho, não poderia
ser alterada por uma norma geral de igual hierarquia – o CC. Assim, uma vez que
a CLT disciplina de maneira específica o tema da capacidade dos menores e nada
prevê a cerca da possibilidade de cessão antecipada da incapacidade, não seria
aplicável a nova regra do artigo 5º, parágrafo único, V, do CC na disciplina
das relações juslaborais”.
De
qualquer jeito, é vedado o trabalho noturno ao menor de 18 anos, considerado se
o labor for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5
(cinco) horas, incluindo-se, os perigosos ou insalubres, considerados pelo departamento
de segurança e higiene do trabalho. Mais, as atividades listadas na norma, como
locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (cf. Art. 405 da CLT).
Conforme
já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não obstante os limites da
idade para o ingresso na seara laboral, uma vez comprovada à prestação dos
serviços, com pressupostos da relação de emprego, configura-se o fato gerador,
cuja definição legal é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos
praticados e a incapacidade civil da pessoa natural. De modo inclusivo, referida
decisão da Corte Superior de Justiça tutela o segurado especial, pois a
proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida
em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los (STJ. AR
n. 3.629-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julg. em
23.06.2008, DJe 09.09.2008).
Previdenciário.
Aposentadoria Por Tempo De Serviço. Reconhecimento De Atividade Rural. Menor de 12 anos. “É firme neste Superior
Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do
labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade”. (STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, 6º T., Ministro
Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP DJe
4.10.2010).
O
Tribunal Regional Federal da quarta Região em julgamento de Ação Civil Pública
firmou o entendimento que o Instituto Nacional da Seguridade Social não poderá
mais fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de
contribuição. (TRF4ª Região – ACP N. 5017267-34.2013.4.04.7100/RS,
julgado em 09.04.2018)[3].
Em
termos, a decisão do julgado supracitado vale para todo o território nacional,
contudo, a Autarquia previdenciária recorreu, assim, ainda pendem de análise de
recurso especial e extraordinário em cortes colegiadas jus.
Magistério
de Wladimir Novaes Martinez[4]
ensina que a qualidade de segurado é um atributo jurídico próprio do filiado,
ou seja, característica obtida ao se instaurar a relação jurídica entre o
titular e o órgão gestor das obrigações e direitos desse beneficiário.
A
princípio, a qualidade de segurado é um dos três requisitos necessários à
concessão dos benefícios previdenciários, mesmo aqueles concedidos aos
dependentes. Os outros dois são a carência e o evento determinante, sendo que estes
últimos não são objeto do tema em comento.
Atracando.
Requisito de caráter objetivo se adquire ao se transformar em segurado, isto é,
quando passa a exercer atividade que o qualifique legalmente como segurado,
obrigatório ou facultativo.
Ensina
Orlando Gomes que o empregador que emprega a pessoa menor para prestar seus
serviços é obrigado a permitir ao mesmo a frequência às aulas, cuja observância
é dever indeclinável do aprendiz. Lembrando, que o registro do empregado
contratado deve ser imediato e o prazo para anotá-lo na carteira é de 48 horas.
(Art. 53 da CLT).
Considerações
finais. Como visto, segundo o princípio da universalidade da cobertura da
Seguridade Social nenhum indivíduo deve ficar desprotegido de infortúnios;
aqui, o escopo tratado é relação jurídica de previdência social; ápice, a
seguridade provinda da ideia que se deve ter um direito à proteção, vertendo prestações
previstas “juridicamente” e “exigíveis” (sistematização jurídica), com direito de
contraprestação prévia (princípio da regra da contrapartida, vinculação entre o
custeio e as prestações, nos termos do § 5º do artigo 195 da CF) em forma de parcelas
pagas pelo beneficiário ou por terceiro por conta daquele.
Denota-se,
ainda, em que pese à alteração da idade mínima estabelecida pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, as Leis ns. 8.212 e 8,213 e o Decreto n. 3.048
não tiveram suas redações totalmente adequadas aos novos limites, tendo em
vista que em nível legal ainda está fixada a idade mínima de 14 anos nos
respectivos Diplomas legislativos, supracitados.
No
tocante a idade mínima do segurado trabalhador, é forte o entendimento da ínclita autoridade judiciária, Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, relatora do acórdão no
TRF4ª, Região, lavra que “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a
16 anos não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição
constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a
adolescência”.
Epílogo,
a relação firmada no ato pelo qual o segurado é cadastrado no regime geral de previdência
social é calçada na teoria unitária, assim, a cobertura previdenciária decorre
da regularidade contributiva, daí emana posteriormente a relação de benefício; assim sendo, a figura jurídica de situação
“segurado obrigatório”, decorre do singelo exercício do trabalho remunerado. Aloca
à figura, ao empregado, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o segurado
especial e o contribuinte individual, nessa visão, é considerado segurado obrigatório da
Previdência Social desde o primeiro dia que labuta, pois, realiza o fato gerador
social “trabalho remunerado”. Já, a relação jurídica firmada pelo segurado
facultativo é calçada na teoria unitária, de forma que, a cobertura
previdenciária decorre da regularidade contributiva.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
ALENCAR, Hermes Arrais.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 4ª ed. Editora Leud , 2009.
ANGHER,
Anne Joyce - Organização. Vade Mecum
RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., 2018.
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de
Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. CURSO DE DIREITO DO
TRABALHO 14ªed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.
HORCAIO, Ivan. Dicionário Jurídico Referenciado 2ª edição:
Primeira Impressão, 2007.
KEMMERICH, Clovis. LEI DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL ANOTADA. São Paulo - Saraiva, 2000.
MACHADO, Costa; DOMINGOS Sávio Zainaghi e Outros. CLT
Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Manual Prático do Segurado Facultativo. –
São Paulo: LTr, 2006.
OLIVEIRA, Aristeu de. REFORMA PREVIDENCIÁRIA COMENTADA, 2ª edição,
Editora Atlas, 2004.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário ESQUEMATIZADO
4ª ed. 2014, Editora Saraiva - 3ª tiragem 2015.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13555
https://www.escavador.com/diarios/657361/STJ/P/2018-05-15?page=3388
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula...
http://www.tst.jus.br/sumulas
[1]
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Manual Prático do Segurado Facultativo. –
São Paulo: LTr, p. 41/42 2006.
[2] MACHADO, Costa; DOMINGOS Sávio Zainaghi e Outros. CLT Interpretada 6ª edição:
Editora Manole, 2015:270/271.
[3] (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13555).
[4]
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da
previdência social 6ª, ed. São Paulo: Editora LTr, 136:2003.
0 comments: