Histórico. A priori, nos termos do Decreto nº 3.724/19 (Lei de Acidente do Trabalho), este diploma conferia ao empregador responsabilidade objetiva de indenizar o obreiro pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. O que era feito através de celebração de contrato de seguro de natureza privada, sob efeitos do Direito Civil. A bem verdade, a referida norma consignava que se do acidente de trabalho ocorrido com o empregado, resultaste o evento morte, cabia à empresa o pagamento de uma indenização ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros do segurado, correspondente numa soma de três anos de salários do de cujus, montante fixado, mesmo que o salário da vítima excedesse dada quantia.
O tempo passou, foram editadas outras normas e atualmente, sob os efeitos do Ordenamento Jurídico em vigor, a pensão por morte é um tipo de benefício pago à família do trabalhador/empregado que está na qualidade de segurado da Previdência Social; e nestes termos, também pode ser pago ao antigo cônjuge, caso este consiga comprovar dependência econômica do segurado que veio a óbito.
Nesse diapasão, um dos meios possíveis de identificação do próprio INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é verificar se o ex-marido ou mulher recebiam pensão alimentícia. (P.ex.: havendo como comprovar o recebimento da pensão antes da morte, a viúva ou viúvo poderá entrar com requerimento do benefício perante o instituto; caso o mesmo seja indeferido, o requerente pode recorrer ao Poder Judiciário, e se for proferido decisum favorável pela concessão do benefício em tela, a Autarquia provavelmente deve acatar a decisão sem protelar, em razão da natureza alimentar do pedido, no nosso entendimento).
Além dessas considerações supra, há outras situações que podem ser entendidas pelo Judiciário como favoráveis à concessão para o ex-cônjuge. Imaginemos que haja outro meio comprobatório de que o requerente vivia em função do morto (dependência econômica), por exemplo: por motivos de doença. Nos termos da legislação previdenciária há a possibilidade também de vir a receber a pensão.
Por oportuno, convém lembrar que esse requerimento pode ser feito mesmo depois de o benefício já estar sendo pago aos dependentes do segurado, o que vai gerar novo cálculo para a divisão em partes iguais.
Como proceder? - O benefício deve ser repartido com todos os dependentes, independentemente do grau de parentesco. “Supomos que o total da pensão seja de R$ 2.000 e existem cinco dependentes. Cada um receberá R$ 400, até quando lhe for cabível (por exemplo, os filhos têm direito até os 21 anos).
Mudanças na Lei nº 13.135 que passaram a vigorar em junho do ano passado se, por um lado, mantiveram a partilha em cotas iguais, por outro implicaram em prazo de vitaliciedade mais curto para algumas situações. A idade do cônjuge (ou do ex, se for o caso), desde então, é fator para denominar o período de recebimento do benefício, que antes, em quaisquer casos, era para o resto da vida.
Conforme a Legislação Previdenciária em vigor, tudo dependerá da expectativa de sobrevida no ano em que o segurado vir a falecer. Textualiza a norma previdenciária em comento, que os beneficiários entre 39 e 43 anos recebem pensão por 15 anos. Quem tem idade entre 33 e 38 anos terá o benefício por 12 anos. De 22 a 27 anos, será pago por seis anos. Já quem tem 21 anos ou menos, ficará com a pensão por apenas três anos. Ou seja, quanto mais jovem for o marido ou a mulher, menos tempo de benefício. Saliente-se, que a nova regra visa inibir possíveis golpes. Nesse iter, tem escopo, casos de pessoas muito jovens que se casavam com outras de idade avançada com o intuito de usufruir da pensão. Doravante, para quem tem 44 anos ou mais, quando a expectativa de vida atinge mais de 35 anos, o valor se torna vitalício. Para os filhos, o benefício é devido até os 21 anos, salvo em caso de invalidez ou deficiência – em que o pagamento será para toda a vida.
DIVISÃO - O compartilhamento do benefício é sempre atualizado e, conforme o número de beneficiários for reduzido, maior será o valor da pensão por pessoa. Por exemplo, se um dos dependentes perde o direito ao benefício, seja o filho, por ter completado 21 anos, ou o cônjuge, por ter atingido o tempo limite, o calculo é refeito entre os que continuarão a receber a pensão.
“Se um auxílio de R$ 2.000 costumava ser dividido entre quatro pessoas, cada um recebia R$ 500. Porém, se agora é repartido por duas, o valor que cada uma receberá será R$ 1.000”.
OUTRAS MUDANÇAS – Conforme a nova regulamentação vale dizer, ao contrário do que não era exigido antes, a pensão só é autorizada aos companheiros se o tempo de união estável ou casamento com o companheiro for de mais de dois anos, e se o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio.
Para cônjuges casados ou que conviviam em união estável por mais de dois anos, antes do falecimento do segurado, ou se este não tenha vertido pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência Social, antes do óbito, a duração do benefício será de apenas: quatro meses, a contar da data do óbito.
Para receber o benefício retromencionado é necessário que os dependentes compareçam a uma unidade de atendimento do INSS munidos de documento com foto e número de CPF. Além do mais, é obrigatória a apresentação da certidão de óbito e documentos do de cujo.
A Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, amplia o prazo dos dependentes do segurado para solicitar a pensão. Agora, eles têm até 90 dias de prazo, após a morte do segurado, para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes da lei retro, esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida depois desse prazo, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido da pensão.
Fonte material e referencias bibliográficas:
www.planalto.gov.br
www.previdencia.gov.br
SANTOS, Mariza Ferreira dos. DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESQUEMATIZADO: 4ª edição, Editora Saraiva, 3ª tiragem, 2015.
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