sábado, 12 de março de 2016

Dupla união estável e percepção da pensão por morte do companheiro falecido


A Justiça Federal reconhece dupla união estável: um homem, duas mulheres

Nestes termos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que o instituto nacional de seguridade social deverá dividir a pensão por morte de um segurado que manteve, concomitantemente, dois relacionamentos amorosos caracterizados como uniões estáveis com mulheres. A ação foi ajuizada contra o INSS por uma senhora que se dizia companheira do falecido.

A Autarquia havia negado o pedido de pensão porque outra mulher, que se dizia companheira do segurado, já recebia o benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da ação.

Nesse diapasão importante salientar que a legislação previdenciária dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste, e/ou da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto, dito alhures.  

Consoante, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (observando-se disposições prescritas na lei de benefícios). A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

Sobre mais, o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes (conforme disposições preconizadas na lei de benefícios)
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. E reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Dito isso, doravante o acórdão decidiu que “malgrado não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao homem com aquele declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”.

O decisum arremata que “a ótica da legislação previdenciária sempre foi mais liberal que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem moral”. (Proc. nº 0008105-68.2010.4.03.9999).

Fonte material e referencia bibliográfica:
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, 2015.
http://web.trf3.jus.br
http://www.espacovital.com.br/noticia

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