A Justiça Federal reconhece dupla união estável:
um homem, duas mulheres
Nestes termos, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região decidiu que o instituto nacional de seguridade social deverá dividir a
pensão por morte de um segurado que manteve, concomitantemente, dois
relacionamentos amorosos caracterizados como uniões estáveis com mulheres. A
ação foi ajuizada contra o INSS por uma senhora que se dizia companheira do
falecido.
A Autarquia havia negado o pedido de pensão
porque outra mulher, que se dizia companheira do segurado, já recebia o
benefício. Essa outra mulher foi chamada para também figurar no polo passivo da
ação.
Nesse diapasão importante salientar que a legislação
previdenciária dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste,
e/ou da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto, dito
alhures.
Consoante, o valor mensal da pensão por morte
será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento (observando-se disposições prescritas na lei de benefícios). A
concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de
outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da
data da inscrição ou habilitação.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes (conforme disposições preconizadas na lei de benefícios)
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos
em parte iguais. E reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
Dito isso, doravante o acórdão decidiu que “malgrado
não constasse o mesmo domicílio no momento do óbito, é certo que a demandante e
o falecido mantinham contato regular em outra residência, consoante se verifica
do cotejo do endereço de correspondências destinadas ao homem com aquele
declinado na inicial e consignado na conta de luz em nome da autora”.
O decisum
arremata que “a ótica da legislação previdenciária sempre foi mais liberal
que o direito de família, ramo do direito mais suscetível às injunções de ordem
moral”. (Proc. nº 0008105-68.2010.4.03.9999).
Fonte
material e referencia bibliográfica:
SANTOS,
Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva,
2015.
http://web.trf3.jus.br
http://www.espacovital.com.br/noticia
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