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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Jurisprudência. A tarefa de “interpretação”

 

Numa visão panorâmica e sem esgotar premissas do tema em destaque, todavia, construído em um sentido ontológico por opção não-neutras que preenchem o arcabouço levantado. O direito é a disciplina da convivência humana. Conceito de validade, de uma perspectiva zetética, axioma que cerca a ciência jurídica. A norma é uma prescrição. A lei é fonte do direito, forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas dentro do ordenamento jurídico. E, este, é um todo contínuo. 

sábado, 17 de outubro de 2020

Guarda compartilhada

 

Guarda compartilhada como escopo de assegurar a criança e ao adolescente a oportunidade de ser criado e educado no seio de sua família

Por certo, a separação dissolve a sociedade conjugal, porém não a parental entre pais e filhos, cujos laços de afeto, direitos e deveres recíprocos subsistem modificados, apenas, quando necessário para atender-se à separação dos consortes. Contudo, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família.

O abstraimento que pode recair no momento em que há o rompimento do convívio dos pais é sobre a estrutura familiar restar abalada, deixando eles de exercer em conjunto, as funções parentais.

domingo, 14 de julho de 2019

Bem de família legal e/ou convencional


O Estado assegura proteção especial à família. Nos termos da Constitucional Federal, o direito à moradia, é preceito de cunho social, à casa, é asilo inviolável do indivíduo.

“O bem de família constitui-se em uma porção de bens que a lei resguarda com os característicos de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar.”[1] (VENOSA, Sílvio de Salvo, 2005:421).   

Nessa toada, vale dizer que existem duas espécies de bem de família: a) voluntário – decorrente da vontade dos interessados, de seu proprietário ou terceiro, com imperativo, ao atendimento de uma série de requisitos, esteio no estatuto civil; b) legal – este não depende da manifestação do instituidor e não está condicionado a qualquer formalidade. Configura-se pelo simples fato de o devedor residir em um imóvel, dessa forma, por força de lei, o torna impenhorável.

domingo, 24 de março de 2019

Empresa de tecnologia é compelida a indenizar recém-contratada que, nos termos do julgado, fora desdenhosamente ignorada durante dias por superior hierárquico


O julgado em comento assenta que uma funcionária recém-contratada para o departamento pessoal de uma empresa de consultoria de tecnologia da informação, fora ignorada durante dias pela superior hierárquica da filial, que, por reiteradas vezes a deixou sentada num sofá sem lhe indicar o local de seu mister. Nessa órbita, a profissional de RH imputou a empresa por assédio moral. 

Vale ressaltar, que a relevância Constitucional, da Função Social do Trabalho e da Livre Iniciativa (art. 1º, IV e 170, da CF), tem escopo na Dignidade da Pessoa Humana. Portanto, é direito alicerçado nos Pilares de Fundamento da República cujo destinatário é o indivíduo e sua dignidade. Afirma JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO[1], que a Constituição Brasileira, elevada como norma jurídica fundamental, nesse contexto assenta-se um modelo preceptivo de norma com especial valorização de conteúdo prescritivo dos princípios fundamentais.

Para o Ilustre Ministro da Corte Pretória LUÍS ROBERTO BARROSO[2], a interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica, firmada na carta republicana como um documento dotado de força normativa e de justiciabilidade.

domingo, 24 de fevereiro de 2019

Desconsideração da pessoa jurídica, Julgado decide que sócio retirante é parte ilegítima para responder por obrigação contraída após sua saída da empresa


A priori, a pessoa jurídica de direito privado possuem interesses e objetivos, que são instituídas por particulares e adquire personalidade, iniciando-se sua existência legal com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, escopo com necessária autorização ou aprovação do Poder Estatal, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

No mais, as pessoas jurídicas poderão constituir-se, ou como grupo de pessoas, caso das associações e sociedades, ou como massa de bens, situações das fundações; sendo o que as diferenciam, entre outras coisas, é a finalidade para qual seja constituída; e, em regra, a gestão da sociedade será realizada pelo administrador indicado no ato constitutivo. Embora, possa ocorrer que a administração seja coletiva, caso em que as decisões serão tomadas pela maioria, se não houver previsto no estatuto em contrário, naquele ato.   

Data venia, assina-lo que a elementar caracterizadora da empresa é a declaração da atividade-fim, tal como, a prática de atos empresarias. Assim, de acordo com o ordenamento jurídico que vigora, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 

sábado, 22 de dezembro de 2018

Protesto e cancelamento do título


PROLEGÔMENOS.
Antes de mais, breves considerações do instituo do protesto cambial. Ressaltando-se, por oportuno que o procedimento do protesto compreende muitas operações. Tendo-se presente que os serviços concernentes ao protesto, mesmo sendo a publicidade do ato essência do serviço notarial e de protesto, a segurança e eficácia dos atos jurídicos, estão sujeitos aos ditames legais. De modo que, tem cabimento à legítima pretensão de devedor no sentido de exigir do oficial ou de seu agente que, ao efetuar a intimação acerca da anotação do título encaminhado ao cartório, proceda de modo discreto, sigiloso ou confidencial.
O protesto como meio assecuratório do exercício do direito. Leciona AMADOR PAES DE ALMEIDA, que alei assegura como meio assecuratório ao titular do direito, o protesto da cártula, visando à conservação e ressalva do exercício de defesa. Nesse sentido o conceitua como ato formal extrajudicial.  
Segundo PONTES DE MIRANDA, salvaguardando direitos cambiários, o protesto é ato formal, solene feito perante oficial público.

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
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