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domingo, 10 de fevereiro de 2019

Julgado assenta que é o CDC que regula a prescrição em acidente no transporte público.


Prolegômenos. Visão panorâmica!

Cumpre dizer, a priori, que o tema prescrição constitui difícil tarefa, tendo em vista que o referido instituto têm profundas raízes no Direto Romano; possivelmente inexistindo consenso acerca de muitos de seus aspectos, seja na literatura alienígena ou nacional. 

Valendo frisar que no ordenamento jurídico coexistem vários diplomas legais, que aparentam atribuir à prescrição diferentes formas, com divergentes cosequências, como no caso em comento.

Assim, sob a édige do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos preconizados no Estatuto Civil. 

sábado, 16 de setembro de 2017

Corte Superior de Justiça reconhece a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão


Antes de mais, conforme disposições da Lei de Ritos, as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Sendo que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Por sua vez, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Ensina Claudia Lima Marques que uma das principais características do contrato é a união de vontades de mais de um indivíduo para declaração de vontade em consenso, através da qual se define a relação jurídica entre eles.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão, conforme o STJ


O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Comissão de corretagem e cobrança da SATI ou ATI


Comissão de corretagem


Se você adquiriu ou pretende adquirir um Imóvel na planta, com certeza irá passar por essa questão. Esse é um problema enfrentado por todos sem exceção. A comissão de corretagem deve ser arcada pelo vendedor do imóvel, ou seja, nos casos de lançamentos imobiliários, pela construtora ou a empresa responsável pela comercialização do produto. A comissão de corretagem em um lançamento imobiliário representa 0,88 % a 1,5% do valor do imóvel, sendo uma quantia considerável, seja qual for o valor do empreendimento, baixo, médio, alto ou altíssimo padrão.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Carta à empresa que não soluciona a reclamação em 30 dias.

O prazo é um dos elementos que induz o consumidor a adquirir este ou aquele bem. Logo, a entrega pontual de um produto, ou cumprimento de determinado serviço dentro do prazo estipulado, é obrigação que elege satisfação e pontualidade ao destinatário do Código do Consumidor. E, se o produto ou serviço não for entregue no prazo?

Ocorre que, em sede de consumo é elementar prevenir problemas. Todavia, podem ocorrer atrasos na entrega de determinado produto ou contrato de serviço, porque pequenos atrasos acontecem por razões variadas e são inerentes ao mercado. Porém, comercializar produtos ou celebrar contratos sem ter condições de cumpri-los, configura oferta enganosa, ou seja, uma promessa que tem por escopo, enganar o consumidor.

No caso de oferta enganosa, por exemplo, se o atraso na entrega supera sete dias, o consumidor pode desistir da contratação, mesmo que tenha sido a compra feita no estabelecimento comercial. O CDC tutela tais possibilidades, exige-se o cumprimento forçado da obrigação, ou seja, a entrega do produto sob pena de multa diária; aceite outro produto semelhante ou, ainda rescinda o contrato, com direito à restituição do valor pago ou antecipado monetariamente atualizado, e mais, acrescidos de perdas e danos, quando for o caso apurados prejuízo decorrente do contrato pactuado.

Oportuno se torna dizer que, uma das formas de se amenizar possíveis “dores de cabeça” é parcelando os valores do contrato ou compra. Com efeito, o pagamento só seja concluído após a entrega do produto ou do serviço. Dessa forma, se acontecer atraso por parte do comerciante o consumidor poderá igualmente deixar de pagar as parcelas restantes, com fundamento na exceção de contrato não cumprido. Veja bem: Caso o parcelamento ou pagamento fora feito por meio de cartão de crédito, as administradoras de cartão impedem a sustação dos pagamentos

Portanto, para não se ter sofrimentos ou desilusões, o melhor é procurar fazer negócios com empresas idôneas!

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(cidade), (data)

À
(nome da empresa)
ATT. Serviço de Atendimento ao Consumidor / Diretoria

Prezados Senhores:

Não tendo V. Sª. Solucionado a reclamação, no prazo de 30 dias, sobre o produto com defeito, conforme minha carta datada de __(data)__, é a presente para solicitar (ponha uma das opções previstas no artigo 18, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor).

Em caso de não-atendimento a essa solicitação, encaminharei o caso aos organismos de defesa do consumidor, para que sejam adotadas as providências administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a colocação do nome dessa Empresa no cadastro de maus fornecedores do PROCON.

Esperando contar com o respeito e valorização que o consumidor merece,
Atenciosamente,
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Nome/ assinatura/ meio para contato

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Inadimplemento da obrigação no CDC

Jose Luna, é Bacharel em Direito pela Faculdade Anchieta de São Bernardo do Campo/SP, Pós Graduado em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, pela Universidade Católica de Santo/SP, Técnico em Transações Imobiliárias.

Prolegômenos

Inicialmente, discorrendo sobre contrato. Contrato é a convenção que se manifesta pelo encontro de duas ou mais vontades, destinadas a constituir uma obrigação, em regra entre as partes interessadas. Para o presente estudo, busco arrimo no contrato de compra e venda. Por seu substrato econômico a compra e venda é um dos contratos mais freqüentes e de maior importância social como instrumento da circulação de bens. Logo, compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo, em contraprestação, determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente. Assim, na compra e venda o consentimento das partes não reclama exame de particularidades. Realizado o acordo, o contrato está formado. Impossível desde então, o arrependimento. O que se segue é a execução pelo cumprimento das obrigações que origina.

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
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