Antes de mais, conforme disposições da Lei de
Ritos, as ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da
coisa. Sendo que o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio
não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e
demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Por sua vez, a ação
possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo
tem competência absoluta.
Ensina Claudia
Lima Marques que uma das principais características do contrato é a união de
vontades de mais de um indivíduo para declaração de vontade em consenso,
através da qual se define a relação jurídica entre eles.
Porquanto,
no contrato de adesão as cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo
parceiro contratual, isto é, sem que o outro parceiro possa discutir ou modificar
substancialmente o conteúdo do contrato escrito. Que o elemento essencial do
contrato de adesão, é a ausência de uma fase pré-negocial decisiva, restando ao
outro parceiro à mera alternativa de aceitar ou rejeitar o contrato. Portanto, o
consentimento do consumidor manifesta-se por simples adesão ao contrato
preestabelecido pelo fornecedor de bens ou serviços. (Contratos no Código de
Defesa do Consumidor 4ª edição - 2002:41/58/59).
Neste conduto a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade decidiu pela validade da cláusula de eleição de
foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel.
O caso em comento envolveu uma ação de rescisão de
contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de
indenização por danos materiais e morais, em razão de clandestinidade do
loteamento e outras irregularidades.
Nessa órbita, o tribunal de origem entendeu ser
nula a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e destacou o nítido
caráter consumerista da relação entre as partes.
Destarte,
valiosa sobre o tema a lição de Claudia Lima Marques, que a nova concepção de
contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. É a lei que reserva um espaço
para a autonomia da vontade, para a autoregulamentação dos interesses privados.
Ademais, é ela que vai legitimar o vínculo contratual e protegê-lo. A vontade
continua essencial à formação dos negócios jurídicos, todavia, sua importância
e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e
intangibilidade do conteúdo do contrato.
Em sede de hipossuficiência. A ministra relatora
Nancy Andrighi em seu voto destacou que a jurisprudência da corte entende que a
cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser
considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de
acesso da parte ao Poder Judiciário.
A situação de hipossuficiência deve ser demonstrada
com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes,
mas, conforme a ministra, o acórdão de segunda instância apenas considerou a
condição de consumidora para determinar sua hipossuficiência e afastar a
aplicação da cláusula de eleição de foro.
“O fato de se tratar de contrato de adesão não é
suficiente, por si só, para modificar o foro contratualmente eleito, sendo
imprescindível, portanto, que fique configurada a dificuldade de acesso da
parte ao Poder Judiciário ou a hipossuficiência, o que não ocorreu”, concluiu a
ministra relatora. (REsp 1675012).
Considerações
finais. Vulnerabilidade/Hipossuficência. O
magistério de Rizzato Nunes informa que a lei reconhece um fato: o de que o consumidor é vulnerável na
medida em que não só tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de
conhecer seu funcionamento (não tem informações técnicas), nem de ter
informações sobre o resultado, que são os produtos e serviços oferecidos. Sendo
esse conhecimento uma primeira medida de realização da isonomia garantida na
Constituição Federal. E que é essa vulnerabilidade que se reflete em
hipossuficiência no sentido original do termo. (Rizzato Nunes: 2015:681/682).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação STJ Notícias:
http://www.stj.jus.br/
GOMES, Orlando. CONTRATOS
18ª edição - Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de
Defesa do Consumidor 4ª edição, editora Revista dos Tribunais, 08:2002.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do
Consumidor, 10ª edição, Saraiva, 2015.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com
a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19.
ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização:
Anne Joyce Angher. 2016.
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