quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Comissão de corretagem e cobrança da SATI ou ATI


Comissão de corretagem


Se você adquiriu ou pretende adquirir um Imóvel na planta, com certeza irá passar por essa questão. Esse é um problema enfrentado por todos sem exceção. A comissão de corretagem deve ser arcada pelo vendedor do imóvel, ou seja, nos casos de lançamentos imobiliários, pela construtora ou a empresa responsável pela comercialização do produto. A comissão de corretagem em um lançamento imobiliário representa 0,88 % a 1,5% do valor do imóvel, sendo uma quantia considerável, seja qual for o valor do empreendimento, baixo, médio, alto ou altíssimo padrão.

Saliente-se que, quando a comissão é cobrada do comprador do imóvel a justiça vem reconhecendo essa ilegalidade praticada contra os consumidores, e entende como válida e justa o ressarcimento do que foi pago com a comissão de corretagem. Veja que é justo e digno o trabalho de um corretor de imóveis, é óbvio que deve ser remunerado pelos seus serviços, o que não é justo e sim, incompreensível, é que o próprio adquirente do imóvel tenha que arcar com o pagamento da comissão do corretor.

Cobrança da SATI ou ATI

Se você já adquiriu ou pretende adquirir um Imóvel na planta, com certeza, no ato de fechar negócio, o corretor irá lhe apresentar o SATI (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária) ou ATI (Assessoria Técnico - Imobiliária). E o que seria o SATI ou ATI?

Ora, uso dizer que são poucos os profissionais do ramo que saberiam dizer a natureza desta figura no ramo imobiliário, isso por que, não há nem mesmo fundamento de sua existência. Conforme a práxis, geralmente a explicação que a empresa que está comercializando o produto dá ao consumidor é de que o SATI ou ATI representa uma assessoria jurídica, prestada ao adquirente do imóvel, com o objetivo de acompanhar e esclarecer, possíveis duvidas do consumidor, acerca das cláusulas contratuais, o que é incoerente, isto por que, se a assessoria pertence a imobiliária, provavelmente, haverá omissão no esclarecimento de cláusulas que desfavoreçam o consumidor.

Destarte, o consumidor é livre para decidir se quer ou não essa assessoria, deve ter a opção de contratar um advogado de sua confiança. Mas experimente dizer que não concorda e que não vai pagar o SATI ou ATI, que corresponde a 0,88% (oitenta e oito décimos por cento) do valor do imóvel, não fique surpreso se obtiver como resposta, que não será possível a realização da compra, em outras palavras, ou o consumidor concorda e paga a SATI ou não adquire o imóvel, simples assim. Isso é ilegal, o Código de defesa do Consumidor repudia a venda casada, se você pagou pelo SATI, tem o direito de ser ressarcido.

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