quarta-feira, 2 de junho de 2010

Inadimplemento da obrigação no CDC

Jose Luna, é Bacharel em Direito pela Faculdade Anchieta de São Bernardo do Campo/SP, Pós Graduado em Direito Processual Civil e Direito Processual Penal, pela Universidade Católica de Santo/SP, Técnico em Transações Imobiliárias.

Prolegômenos

Inicialmente, discorrendo sobre contrato. Contrato é a convenção que se manifesta pelo encontro de duas ou mais vontades, destinadas a constituir uma obrigação, em regra entre as partes interessadas. Para o presente estudo, busco arrimo no contrato de compra e venda. Por seu substrato econômico a compra e venda é um dos contratos mais freqüentes e de maior importância social como instrumento da circulação de bens. Logo, compra e venda é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo, em contraprestação, determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente. Assim, na compra e venda o consentimento das partes não reclama exame de particularidades. Realizado o acordo, o contrato está formado. Impossível desde então, o arrependimento. O que se segue é a execução pelo cumprimento das obrigações que origina.


Consumidor. O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Já, o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço. Objeto das relações de consumo: produto e serviços. Dito isto, o conceito de consumidor como destinatário final divide-se na doutrina como: destinatário final é aquele que adquire o produto ou o serviço para satisfazer um interesse pessoal e; também, destinatário final é quem retira o produto ou serviço da cadeia de mercado, e não tem ânimo de renegociá-lo.

Sistema de responsabilidade. A Lei n. 8.078/1990, (Código de Defesa do Consumidor), protege o consumidor à medida que a atividade do fornecedor de produtos ou serviços seja abusiva ou contraria a princípios gerais de direito. Prática abusiva, dentre outras, é a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, por meio de publicidades; e mais, que desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. E, para os efeitos do Código também, há a publicidade enganosa por omissão quando deixar de informar o consumidor sobre dados essencial do produto ou serviço.

O CDC prevê dois sistemas de responsabilidade que visam à reparação por danos sofridos pelos consumidores: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço...

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