Prolegômenos.
Visão panorâmica!
Cumpre
dizer, a priori, que o tema prescrição constitui difícil tarefa, tendo em vista
que o referido instituto têm profundas raízes no Direto Romano; possivelmente
inexistindo consenso acerca de muitos de seus aspectos, seja na literatura
alienígena ou nacional.
Valendo frisar
que no ordenamento jurídico coexistem vários diplomas legais, que aparentam atribuir
à prescrição diferentes formas, com divergentes cosequências, como no caso em
comento.
Assim, sob
a édige do Código Civil, violado
o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela
prescrição, nos prazos preconizados no Estatuto Civil.
PRESCRIÇÃO
– Contagem tem início na data do
conhecimento da lesão. O prazo para o exercício da ação tem início no dia em
que o titular toma ciência da lesão, o que supõe direito material preexistente,
à luz do artigo 189 do Código Civil de 2002. (TRT 9ª R. – Proc. 00780-2004-091-09-00-2 – (05560-2006) – Rel. Juiz
Luiz Eduardo Gunther – DJPR 03.03.2006).
Valiosa
lição de HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, analisando o conceito de prescrição estampado no
Código Civil, observa que “A prescrição
faz extinguir o direito de uma pessoa exigir de outra uma prestação (ação ou
omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no
prazo definido em lei”.
Por sua vez o Código do
Consumidor dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação caduca em:
I - 30
(trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não
duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto duráveis.
...
§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
...
§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
...” (Artigo
26 do CDC).
Com
efeito, a Lei do consumidor preconiza no artigo 27 que prescreve em cinco (5)
anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Nesta trilha, exegese do instituto acima, mensura prazo aplicável a danos causados pelo fato do
produto ou do serviço; logo, para aqueles casos em que haja um acidente de
consumo. Nesta órbita, acidente de consumo se agrega no mesmo conduto de defeito;
isto é, são situações qual o produto ou serviço, além de impróprio para o
consumo, vem a causar um dano ao consumidor, podendo atingir tanto sua
incolumidade físico e/ou psíquica.
Conforme decisum da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça, o CDC é que regula a prescrição em acidente no transporte público.
O caso
tem assento numa ação movida por uma jurisdicionada que sofreu acidente no
transporte público no ano de 2002, contudo veio a propor a demanda somente em
2006, depois de perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a
incapacitaram parcialmente para o trabalho.
Consequentemente,
condenada na ação a empresa de seguros juntamente com a empresa de transporte
público, a seguradora sustentou que, como o acidente ocorreu em serviço público
concedido, não deve incidir a prescrição de cinco anos do artigo 27 do CDC, mas
o prazo de três anos relativo à pretensão de reparação civil, contado da data
do acidente.
Em sede ad quem, o tribunal estadual ao analisar
as alegações de prescrição, entendeu que o prazo prescricional aplicado deveria
ser o do Código Civil (três anos), contados a partir da ciência inequívoca
acerca da invalidez, que acontecera em 2005, somente após a constatação médica
das sequelas. Desse modo não reconheceu a prescrição alegada pela empresa recorrente.
Nessa toada,
o tribunal de origem admitiu no acórdão, a aplicação de outro prazo
prescricional. Ao rejeitar o argumento de que a vítima teria ciência da
invalidez desde a data do acidente, o decisum
assentou que, ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se
consumado, visto que a existência de relação de consumo no caso impõe a
incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor.
Nesse norte,
no julgamento do recurso no STJ, à relatora do caso ministra Nancy Andrighi, anotou
que a decisão no acórdão estadual incorreu em inadequação técnica de
julgamento, na medida em que trouxe argumento inconciliável com a razão de
decidir anteriormente invocada.
“Independentemente
do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é
trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02) ou é quinquenal (artigo
27 do CDC), não havendo possibilidade de incidência de ambos os prazos” – assenta
o voto.
Nesse diapasão,
a ministra salientou que a relação jurídica estabelecida entre as partes se
caracteriza como de consumo e, nesse contexto, a ocorrência de acidente que
cause danos aos usuários representa, nos termos do artigo 14 do CDC, defeito na
prestação do serviço.
“Como
decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita
ao prazo prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do
conhecimento do dano e de sua autoria” - completou. (REsp nº 1461535 – STJ Notícias).
Considerações
finais. Valiosa lição de Costa Machado ensina que o comando dos institutos 205
e 206 do Estatuto civil de 2002, concentram todos os prazos de prescrição. Vez
que de fato, os prazos prescritos no disposto do artigo 206 possuem feição
especial, pois dizem respeito a ações condenatórias, particularmente aquelas
que visam à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação
com direitos subjetivos. Para a ministra Nancy Andrighi, os prazos
prescricionais do Estatuto civil são genéricos - (REsp 958.833). Afirma àquele autor, que, para ações desta natureza,
nas quais não houver previsão de prazo específico, aplica-se a regra de dez
anos, conforme preceitua o artigo 205 do CC.
Magistério
de Theotonio Negrão ensina que “Em regra, a prescrição foi relacionada com a
proteção de direito violados e com a correlata ação condenatória.” Por seu turno,
a decadência fora ordinariamente vinculada a direito potestativo e à respectiva
ação constitutiva. Em conclusão, diz o autor que nem a prescrição nem a decadência
têm vínculos muito estreitos com as ações declaratórias. Estas se inclinam a ser
imprescritíveis.
“O termo
inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo
irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito”. (STJ. 1ª Seção, REsp 1.003.955, Min. Eliana Calmon, j.12.8.09, maioria,
DJ 27.11.09).
“O artigo
734 fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos
causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a
segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante
devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de
pessoas. Como decorrência lógica, os contratos de transportes de pessoas ficam
sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC. Deixa de incidir por
ser genérico, o prazo prescricional do Código Civil” (STJ. 3ª T., REsp 958.833, Min. Nancy Andrighi, j.8.2.08, DJ 25.2.08).
Conforme Rizzatto
Nunes, como é sabido acerca dos dois critérios de extinção de direito no
ordenamento jurídico, bem como a distinção entre ambos, suas funções no direito
material e processual, comportam uma série de discussões de ordem doutrinária
podendo-se encontrar posições distintas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
MATERIAL DE PESQUISA:
BUENO, Cassio Scarpinella. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Anotado 2ª
edição. Editora Saraiva.2016
CESAR FIUZA. Curso Completo de Direito Civil 12ªed.
Editora Del Rey, 2008.
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado:
3ª ed. Editora Manole, 2010.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 4ª edição, editora
Revista dos Tribunais, 08:2002.
NEGRÃO Theotonio e
outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva,
2014.
NUNES,
Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 10ª edição, Saraiva, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica
entre prescrição e decadência: um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revista dos Tribunais, v. 836, p. 57, jun. 2005.
RUI Stoco. Tratado de
Responsabilidade Civil 6ª, ed., RT, 2004, p. 1384.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito
27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)
http://www.espacovital.com.br
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
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