domingo, 10 de fevereiro de 2019

Julgado assenta que é o CDC que regula a prescrição em acidente no transporte público.


Prolegômenos. Visão panorâmica!

Cumpre dizer, a priori, que o tema prescrição constitui difícil tarefa, tendo em vista que o referido instituto têm profundas raízes no Direto Romano; possivelmente inexistindo consenso acerca de muitos de seus aspectos, seja na literatura alienígena ou nacional. 

Valendo frisar que no ordenamento jurídico coexistem vários diplomas legais, que aparentam atribuir à prescrição diferentes formas, com divergentes cosequências, como no caso em comento.

Assim, sob a édige do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos preconizados no Estatuto Civil. 

PRESCRIÇÃO – Contagem tem início na data do conhecimento da lesão. O prazo para o exercício da ação tem início no dia em que o titular toma ciência da lesão, o que supõe direito material preexistente, à luz do artigo 189 do Código Civil de 2002. (TRT 9ª R. – Proc. 00780-2004-091-09-00-2 – (05560-2006) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 03.03.2006).

Valiosa lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, analisando o conceito de prescrição estampado no Código Civil, observa que “A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido em lei”. 

Por sua vez o Código do Consumidor dispõe que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
...
§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
...
§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
...” (Artigo 26 do CDC).

Com efeito, a Lei do consumidor preconiza no artigo 27 que prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Nesta trilha, exegese do instituto acima, mensura prazo aplicável a danos causados pelo fato do produto ou do serviço; logo, para aqueles casos em que haja um acidente de consumo. Nesta órbita, acidente de consumo se agrega no mesmo conduto de defeito; isto é, são situações qual o produto ou serviço, além de impróprio para o consumo, vem a causar um dano ao consumidor, podendo atingir tanto sua incolumidade físico e/ou psíquica.

Conforme decisum da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é que regula a prescrição em acidente no transporte público.

O caso tem assento numa ação movida por uma jurisdicionada que sofreu acidente no transporte público no ano de 2002, contudo veio a propor a demanda somente em 2006, depois de perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a incapacitaram parcialmente para o trabalho.

Consequentemente, condenada na ação a empresa de seguros juntamente com a empresa de transporte público, a seguradora sustentou que, como o acidente ocorreu em serviço público concedido, não deve incidir a prescrição de cinco anos do artigo 27 do CDC, mas o prazo de três anos relativo à pretensão de reparação civil, contado da data do acidente. 

Em sede ad quem, o tribunal estadual ao analisar as alegações de prescrição, entendeu que o prazo prescricional aplicado deveria ser o do Código Civil (três anos), contados a partir da ciência inequívoca acerca da invalidez, que acontecera em 2005, somente após a constatação médica das sequelas. Desse modo não reconheceu a prescrição alegada pela empresa recorrente.

Nessa toada, o tribunal de origem admitiu no acórdão, a aplicação de outro prazo prescricional. Ao rejeitar o argumento de que a vítima teria ciência da invalidez desde a data do acidente, o decisum assentou que, ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se consumado, visto que a existência de relação de consumo no caso impõe a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse norte, no julgamento do recurso no STJ, à relatora do caso ministra Nancy Andrighi, anotou que a decisão no acórdão estadual incorreu em inadequação técnica de julgamento, na medida em que trouxe argumento inconciliável com a razão de decidir anteriormente invocada.

Independentemente do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02) ou é quinquenal (artigo 27 do CDC), não havendo possibilidade de incidência de ambos os prazos” – assenta o voto.

Nesse diapasão, a ministra salientou que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo e, nesse contexto, a ocorrência de acidente que cause danos aos usuários representa, nos termos do artigo 14 do CDC, defeito na prestação do serviço.

Como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria” - completou. (REsp nº 1461535 – STJ Notícias).

Considerações finais. Valiosa lição de Costa Machado ensina que o comando dos institutos 205 e 206 do Estatuto civil de 2002, concentram todos os prazos de prescrição. Vez que de fato, os prazos prescritos no disposto do artigo 206 possuem feição especial, pois dizem respeito a ações condenatórias, particularmente aquelas que visam à cobrança de valores ou à reparação de danos, mantendo uma relação com direitos subjetivos. Para a ministra Nancy Andrighi, os prazos prescricionais do Estatuto civil são genéricos - (REsp 958.833). Afirma àquele autor, que, para ações desta natureza, nas quais não houver previsão de prazo específico, aplica-se a regra de dez anos, conforme preceitua o artigo 205 do CC. 

Magistério de Theotonio Negrão ensina que “Em regra, a prescrição foi relacionada com a proteção de direito violados e com a correlata ação condenatória.” Por seu turno, a decadência fora ordinariamente vinculada a direito potestativo e à respectiva ação constitutiva. Em conclusão, diz o autor que nem a prescrição nem a decadência têm vínculos muito estreitos com as ações declaratórias. Estas se inclinam a ser imprescritíveis.

“O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito”. (STJ. 1ª Seção, REsp 1.003.955, Min. Eliana Calmon, j.12.8.09, maioria, DJ 27.11.09).

“O artigo 734 fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas. Como decorrência lógica, os contratos de transportes de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC. Deixa de incidir por ser genérico, o prazo prescricional do Código Civil” (STJ. 3ª T., REsp 958.833, Min. Nancy Andrighi, j.8.2.08, DJ 25.2.08). 

Conforme Rizzatto Nunes, como é sabido acerca dos dois critérios de extinção de direito no ordenamento jurídico, bem como a distinção entre ambos, suas funções no direito material e processual, comportam uma série de discussões de ordem doutrinária podendo-se encontrar posições distintas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BUENO, Cassio Scarpinella. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Anotado 2ª edição. Editora Saraiva.2016
CESAR FIUZA. Curso Completo de Direito Civil 12ªed. Editora Del Rey, 2008.
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 4ª edição, editora Revista dos Tribunais, 08:2002.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 10ª edição, Saraiva, 2015.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência: um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos Tribunais, v. 836, p. 57, jun. 2005.
RUI Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil 6ª, ed., RT, 2004, p. 1384.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)
http://www.espacovital.com.br
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ



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