terça-feira, 9 de outubro de 2012

Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão, conforme o STJ


O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.

A paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a recomendação de extrair a agulha.

O juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de 1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de 1995, e haveria inércia por parte da vítima.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve se aplicar o princípio da actio nata [ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento, segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas desconhece sua extensão.

O ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna vertebral teve.

Em síntese, prescrição e decadência não se extremam segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo sua distinção, não raro, de motivos de conveniência e utilidade social, reconhecidos pela Política legislativa. Segundo
Neri Tadeu Câmara Souza, no artigo erro médico e prescrição. http://jus.com.br/revista/texto/6530/erro-medico-e-prescricao:

A prescrição faz, com o passar do tempo – associada à inércia do paciente em exercer o seu direito, por um eventual dano sofrido - desaparecer a relação jurídica entre o médico e o paciente. Sobre este lapso de tempo, nos ensina Marcus Claudio Acquaviva: "O decurso de tempo é um acontecimento natural de importância inigualável para o Direito.". E, diz mais, acentuando o caráter pacificador da prescrição: "Para outros autores, contudo, o verdadeiro fundamento da prescrição residiria na ordem social, na segurança das relações jurídicas. (...) O interesse do titular do direito, que ele foi o primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz social. (...) A prescrição portanto, vem a ser medida de política jurídica, ditada no interesse da harmonia social. (DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO ACQUAVIVA. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira Ltda., 1995, p.1128).

Não se esgota no artigo acima mencionado, a determinação do prazo para a prescrição quando se tratar de erro médico. Temos, também, como regra de transição, no Novo Código Civil brasileiro de 2002, o artigo 2.028 ("DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"), que nos diz: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". Como o tempo estabelecido era de 20 anos – era vintenária a prescrição em casos de erro médico – naqueles casos em que, da data da constatação do dano ao paciente até a dia da entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, já transcorreu um prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos – como previa o Código Civil de 1916, revogado.

Todavia, entende o autor que, sempre se deve levar em consideração nesta relação – prestação de um serviço - médico e paciente, a possibilidade da incidência das regras do "Código de Defesa do Consumidor – CDC" (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Dita esta lei, em seu artigo 27, caput, dispõe: "Prescreve em cinco anos, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.", podendo a jurisprudência e a doutrina brasileiras tenderem para, na prestação jurisdicional, utilizar este prazo de 5 (cinco) anos – qüinqüenal - como prescricional em casos de erro médico.

Conclui o autor que a prescrição, em termos de erro médico, com o Novo Código Civil brasileiro de 2002, sofreu uma redução do seu prazo. Mas, a par desta verdade, há que se aguardar o comportamento da jurisprudência e da doutrina, decorrência natural dos julgamentos pelos Tribunais, face às nuances que poderão se apresentar, para se aquilatar como serão as decisões jurídicas frente aos casos concretos.

Determina o CDC, em seu artigo 26. “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(...)

§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Logo, o Ministro do STJ aplicou este dispositivo no caso para o caso do presente texto dito alhures. Com efeito sobre a figura de existência do vício a partir de sua constatação.


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