O
prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na
data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o
profissional comete o ilícito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que concedeu a uma vítima de erro médico, de São Paulo, a
possibilidade de pleitear indenização por uma cirurgia realizada em 1979. A
paciente teve ciência da falha profissional 15 anos depois.
A
paciente se submeteu a uma cesariana em janeiro de 1979 e, em 1995, foi
informada de que havia uma agulha cirúrgica em seu abdômen. A descoberta foi
feita a partir da solicitação de exames radiográficos para avaliar o
deslocamento dos rins em decorrência de uma queda sofrida. Até então, ela
afirma que nada sentia. Porém, em 2000, em razão de dores no corpo, teve a
recomendação de extrair a agulha.
O
juízo de primeira instância considerou que o prazo para prescrição do pedido de
indenização passou a contar da data que ocorreu o ilícito, em 10 de janeiro de
1979. Por isso, extinguiu a ação com base na prescrição. O Tribunal de Justiça
estadual manteve o mesmo entendimento, com o argumento de que não haveria como
contar a prescrição de 20 anos, prevista pelo Código Civil, da data do final de
1995, e haveria inércia por parte da vítima.
O
relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que à situação deve
se aplicar o princípio da actio nata
[ou seja, prazo prescricional para propor ação de indenização é contado a
partir do conhecimento do fato], pelo qual não é possível pretender que alguém
ajuíze uma ação sem ter exata ciência do dano sofrido. Esse entendimento,
segundo ele, é aplicado em situações em que a vítima tem ciência do dano, mas
desconhece sua extensão.
O
ministro apresentou precedente da Segunda Turma (REsp 694.287), cujo relator
foi o ministro Franciulli Netto, no qual foi determinado como termo inicial
para contagem da prescrição para fins de indenização a data do conhecimento da
lesão de um paciente com instrumento cirúrgico esquecido em sua coluna
vertebral teve.
Em
síntese, prescrição e decadência não se extremam segundo rigorosos critérios
lógico-formais, dependendo sua distinção, não raro, de motivos de conveniência
e utilidade social, reconhecidos pela Política legislativa. Segundo
Neri Tadeu Câmara Souza, no artigo erro médico e prescrição. http://jus.com.br/revista/texto/6530/erro-medico-e-prescricao:
Neri Tadeu Câmara Souza, no artigo erro médico e prescrição. http://jus.com.br/revista/texto/6530/erro-medico-e-prescricao:
A
prescrição faz, com o passar do tempo – associada à inércia do paciente em
exercer o seu direito, por um eventual dano sofrido - desaparecer a relação
jurídica entre o médico e o paciente. Sobre este lapso de tempo, nos ensina
Marcus Claudio Acquaviva: "O decurso de tempo é um acontecimento natural
de importância inigualável para o Direito.". E, diz mais, acentuando o
caráter pacificador da prescrição: "Para outros autores, contudo, o
verdadeiro fundamento da prescrição residiria na ordem social, na segurança das
relações jurídicas. (...) O interesse do titular do direito, que ele foi o
primeiro a desprezar, não pode prevalecer contra o interesse mais forte da paz
social. (...) A prescrição portanto, vem a ser medida de política jurídica,
ditada no interesse da harmonia social. (DICIONÁRIO JURÍDICO BRASILEIRO
ACQUAVIVA. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira Ltda., 1995, p.1128).
Não se esgota no artigo acima mencionado, a
determinação do prazo para a prescrição quando se tratar de erro médico. Temos,
também, como regra de transição, no Novo Código Civil brasileiro de 2002, o
artigo 2.028 ("DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS"), que nos diz: "Serão
os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.". Como o
tempo estabelecido era de 20 anos – era vintenária a prescrição em casos de
erro médico – naqueles casos em que, da data da constatação do dano ao paciente
até a dia da entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, já transcorreu um
prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos
– como previa o Código Civil de 1916, revogado.
Todavia, entende o autor que, sempre se deve levar em consideração
nesta relação – prestação de um serviço - médico e paciente, a possibilidade da
incidência das regras do "Código de Defesa do Consumidor – CDC" (Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). Dita esta lei, em seu artigo 27, caput,
dispõe: "Prescreve em cinco anos, a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua
autoria.", podendo a jurisprudência e a doutrina brasileiras tenderem
para, na prestação jurisdicional, utilizar este prazo de 5 (cinco) anos –
qüinqüenal - como prescricional em casos de erro médico.
Conclui o autor que a prescrição, em termos de erro médico, com o
Novo Código Civil brasileiro de 2002, sofreu uma redução do seu prazo. Mas, a
par desta verdade, há que se aguardar o comportamento da jurisprudência e da
doutrina, decorrência natural dos julgamentos pelos Tribunais, face às nuances
que poderão se apresentar, para se aquilatar como serão as decisões jurídicas
frente aos casos concretos.
Determina o CDC, em seu artigo 26. “O direito de reclamar pelos
vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se
no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Logo, o Ministro do STJ aplicou
este dispositivo no caso para o caso do presente texto dito alhures. Com efeito
sobre a figura de existência do vício a partir de sua constatação.
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