Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não há pena sem prévia cominação legal, diz o artigo primeiro do
Código Penal.
Importante, assinalar, que externos
dois princípios fundamentais no dispositivo, supra: (i) da reserva legal; e
(ii) da anterioridade. Redação semelhante possui o inciso XXXIX do artigo 5º da
Carta Republicana. Oportuno salientar, ainda, que tais princípios geram as
figuras da irretroatividade e da taxatividade. Nestes termos, o artigo 2º
do CP fala da irretroatividade.
Tenha-se em conta que este
princípio só se faz presente quando se trata da aplicação de lei mais severa. A
lei mais benigna (lex mitior)
retroage em benefício do agente. A taxatividade protege o indivíduo contra a
criação de leis não adequadamente objetivas e, mesmo, contra eventual arbítrio
do julgador, quer incriminando determinada conduta, quer exacerbando a pena.
Nesse diapasão, em sede criminal,
em respeito ao princípio da reserva legal (artigos 5º, XXXIX, da CF e 1º do
CP), é de rigor que o hermeneuta e aplicador da Lei atenham-se à letra do
dispositivo legal, ainda que esmere o exegeta, não sendo possível dar-lhe
interpretação ampliativa ou analógica para abranger conduta não definida.
Consoante impera o ordenamento
jurídico pátrio “A Lei nº 9.029/1995 não admite interpretação extensiva para a
configuração do ato ilícito, porque atentaria contra o princípio da reserva
legal (art. 1º do Código Penal), convindo lembrar que este diploma tipifica
situações discriminatórias que se reputam criminosas, não afetando apenas as
relações trabalhistas. Ainda que a Lei nº 9.029/1995 não possa ser invocada, o
ordenamento jurídico repudia a prática de ato discriminatório, especialmente
quando associada à situação atentatória aos direitos fundamentais. Para tanto,
cabe ao trabalhador fazer a prova segura do ato repulsivo ou apontar indícios
veementes de sua ocorrência. Por outro lado, não sendo o autor portador de
doença grave, como alegou, e considerando que os indícios não demonstram qualquer
correlação de sua enfermidade com o ambiente de trabalho, razão pela qual não
era detentor de estabilidade, resta incabível a acusação formulada contra a
empresa. Recurso improvido.” (TRT 18ª R.
– RO 0000924-56.2012.5.18.0101 – Rel. Juiz Kleber de Souza Waki – J. 09.12.2015).
Nessa órbita, com efeito, imperativo
legal determina que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
O parágrafo único deste
dispositivo preconiza, outrossim, que a lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
Logo, em se tratando de crime
continuado, pode ocorrer que a conduta delituosa inicie sob a vigência de uma
lei, prossiga sob uma segunda e termine quando em vigor uma terceira. Será o
caso de leis sucessivas. Poderá, então, fazerem-se presentes a retroatividade
ou ultratividade. Valiosa lição de MIRABETE[1] a
respeito ensina: "No caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se
ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior
será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação
àquelas que a sucederem. Se, entre as leis que se sucedem, surge uma
intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele
em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola deve ser
aplicada ex vi do artigo 2º, parágrafo único, do CP.''
Quantus, à competência, nos termos da
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigo 66, inciso, I. O recurso é o agravo, nos termos do artigo 197. Em se
tratando de processo findo, adequado é o pedido de revisão, nos moldes do
artigo 621, inciso, I, do Código de
Processo Penal.
“Crime tributário. Não
recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados.
Condenação por infração ao art. 168-A, CC. Art. 71, do CP. Débito incluído no
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Parcelamento deferido, na esfera
administrativa pela autoridade competente. Fato incontrastável no juízo
criminal. Adesão ao Programa após o recebimento da denúncia. Trânsito em
julgado ulterior da sentença condenatória. Irrelevância. Aplicação retroativa
do art. 9º da Lei nº 10.684/03. Norma geral e mais benéfica ao réu. Aplicação
do art. 2º, § único, do CP, e art. 5º, XL, da CF. Suspensão da pretensão
punitiva e da prescrição. HC deferido para esse fim. Precedentes. No caso de
crime tributário, basta, para suspensão da pretensão punitiva e da prescrição,
tenha o réu obtido, da autoridade competente, parcelamento administrativo do
débito fiscal, ainda que após o recebimento da denúncia, mas antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória.” (STF
– HC 85048 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Cezar Peluso – DJU 01.09.2006).
Em sede jus laboral, observe a
força do princípio em comento! “Não viola a literalidade do art. 137 da CLT
decisão que determina que o terço constitucional incida sobre a dobra das
férias, o que está em conformidade com a Súmula 328/TST (§ 4º do art. 896
Consolidado). Inviável a análise de possível afronta ao art. 5º, XXXIX, da
Carta Magna, quando o Tribunal a quo não é instado a sobre ele se manifestar.
Agravo a que se nega provimento.” (TST –
AIRR 1250/2002-043-12-40.4 – 5ª T. – Rel. Juiz Conv. José Pedro de Camargo – DJU 04.11.2005).
Considerações finais. Peço vênia,
a respeito, para colacionar parte do julgado, in verbis: “(...) incabível a
aplicação retroativa das normas relativas às causas de aumento e diminuição de
pena, porque tais dispositivos não podem ser dissociados da norma que
estabeleceu pena base mais grave que a anterior. 13- Não é possível combinar a
pena base da lei anterior com as causas de aumento e diminuição da lei nova,
formando uma terceira lei, não prevista pelo legislador, sob o argumento de que
parte da lei nova é mais benéfica e portanto deve retroagir para favorecer o
réu, pois ao assim agir, o Juiz, na verdade, está legislando criando uma nova
lei, de conteúdo híbrido, não prevista pelo ordenamento jurídico, nem intencionada
pelo legislador, o que não lhe é lícito, sob pena de afronta ao princípio
constitucional de separação de poderes. 14- Não se pode considerar que a lei nº
11.343/06 seja sempre mais benéfica, uma vez que o réu que for condenado por
crime cometido na sua vigência não estará necessariamente em situação melhor
que aquele que praticou o delito na vigência da lei anterior: apesar da causa
de aumento de pena da internacionalidade ser mais branda e haver previsão de
uma causa de diminuição anteriormente inexistente, elas serão aplicadas sobre
uma pena base mais grave. (...). (TRF 3ª
R. – ACR 2004.60.05.001035-2 – (20668) – 1ª T. – Rel. Márcio Mesquita – DJe
03.11.2008 – p. 77).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
MATERIAL DE PESQUISA:
ALENCAR,
Hermes Arrais.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 4ª ed. Editora Leud, 2009.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. As Recentes Alterações
no Código de Processo Penal: Lúmen Júris, 2009.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso
de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora Método, 2000.
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e
Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.
FRANCO,
Alberto Silva e RUI Stoco. Código Penal e sua Interpretação – Doutrina e Jurisprudência 8ª
Ed., editora Revista dos Tribunais, 2007.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado, 23
edição: Editora Saraiva. 2009.
JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal
Anotado13º edição, Editora Saraiva, 2002.
MIESSA,
Élisson; CORREA, Henrique. Súmulas e
Orientações Jurisprudenciais do TST: 5ª Ed., Editora JusPODIVM, 2013.
MIRABETE, Julio Fabrine. Execução Penal 11ª
edição, atualizada por Renato N. Fabrine, Atlas, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 4ª edição: Editora
Revista dos Tribunais, 2009.
VIANI, Silvano. Técnica de Aplicação
da Pena, editora Juarez de Oliveira, 2007.
https://jurisprudencia.oab.org.br/
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula...
0 comments: