Determina a Carta Processual vigente que é possível requerer a tutela provisória de urgência ou de evidência (artigo 294 do CPC).
A tutela provisória de urgência ocorre para garantir o resultado útil de um processo.
A priori, temos que a empresa que está se desfazendo de seus bens, na mesma época em que o trabalhador ajuíza a reclamação trabalhista. Nesse caso, o reclamante pode pedir a tutela de urgência de bloqueio de bens, para garantir o pagamento de futura condenação. Ressalte-se, nesse caso, a tutela não tem o objetivo de garantir o bem da vida objeto da ação (direitos trabalhistas em si), mas sim de garantir que exista patrimônio para arcar com eventual condenação.
Magistério de Humberto Theodoro Junior[1] ensina que o Código de Processo Civil reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Escreve, ainda, o autor (Ob. Cit., p.1416), que as tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente.
São requisitos para a concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Para ser pedida juntamente com a petição inicial da reclamação trabalhista, a tutela de urgência será incidental.
Dá-se a tutela de urgência antecipada quando o reclamante pede, desde já, aquilo que pretende receber quando da tutela final. Como exemplo, a reintegração imediata de gestante dispensada durante a gravidez.
A tutela de urgência cautelar pode ocorrer por meio de arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para que o direito seja assegurado (art. 301 do CPC).
Num segundo caso, avocando a tutela de evidência. A tutela de evidência será concedida quando existem evidências de que a parte autora detém o direito perseguido. Sendo assim, ela pode ser concedida, mesmo que não haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses (art. 311 do CPC):
– abuso do direito de defesa pelo reclamado;
– manifesto propósito protelatório do reclamado;
– alegações de fato comprovadas apenas por documento + tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
– pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito (hipótese não aplicada ao processo do trabalho);
– petição inicial instruída com documentos suficientes sobre os fatos constitutivos do direito do autor, sem que o reclamado apresente prova capaz de gerar dúvida razoável.
“A antecipação de tutela recepcionada pelo Novo Código de Processo Civil nos arts. 294 a 311 reclama a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do NCPC, ou, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do NCPC. Não havendo ainda a prova necessária e suficiente para agasalhar a exoneração ou mesmo a redução do encargo alimentar, ficam mantidos os alimentos anteriormente fixados até que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a pretensão”. Recurso desprovido (AI nº 70074848581, 7ª Câmara Cíveldo TJRS, relator Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.1.11.2017).
“Tutela de urgência antecipada. Formação do contraditório antes da apreciação do pedido. “Nos termos do parágrafo 2.º do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Regra de instalação do contraditório prévio para a concessão da tutela de urgência antecipada que deve prevalecer. Providência que antecipa os efeitos da tutela final, o que enseja a necessidade do contraditório, em função do princípio da bilateralidade da audiência”. (TJSP, AI 2178169-19.2016.8.26.0000, Rel. Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, jul. 28.11.2016, data de registro 28.11.2016).
Considerações finais. A proteção de urgência deve revestir-se predominantemente ao interesse público de preservar a força e a utilidade da via processual para o desempenho da missão de promover justiça e a paz social, assim como a efetividade da prestação jurisdicional devida no plano do direito material.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CORREIA, Jonas Ricardo; RICARDO, Mario do Carmo; VERA, Ney Alves. A Prática do Código de Processo Civil 2ª edição. Editora Contemplar, 2019.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR; colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. Código de Processo Civil anotado, 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, p, 1382, 2019.
FILHO, Misael Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado 3ª Edição Editora Atlas, 2018.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 35ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 6ª Edição: Editora Método, 2014.
PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. CLT Comentada Artigo por Artigo, Editora J. H. Mizuno, 2018.
Vade Mecum RT – 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2022.
internet acesso: 29.10.2024.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
http://www.stf.jus.br/jurisprudenciaSumula...
[1] HUMBERTO THEODORO JÚNIOR; colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. Código de Processo Civil anotado, 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, pgs, 1382, 1416 : 2019.
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