terça-feira, 31 de maio de 2022

Consoante pronunciamento da egrégia Corte Trabalhista da 2ª Região constitui falta grave o pagamento de salário inferior ao acordo coletivo.

Pois bem, foi nesse diapasão que a Colenda 14º Turma do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 2ª Região reconheceu a rescisão indireta de reclamante que atuava no monitoramento de veículos de carga, da empresa para qual trabalhava.

Fundamentou a promovente, no referido pleito, que recebia um salário abaixo do piso previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria.

Ante de mais, vale anotar que a figura da rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave que dá causa à extinção do contrato.

Com efeito, a Consolidação Das Leis Do Trabalho – CLT dispõe:

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).

No caso em testilha, o Juízo de primeiro grau havia reconhecido o direito da autora às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, com todos os reflexos, como férias, 13º salário, FGTS, entre outros. Contudo, indeferiu o pedido de rescisão indireta da postulante.

Em Sede de Recurso, o Desembargador-relator Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto concluiu, no entanto, que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, justificando, assim, a reforma do entendimento do juízo de origem.

RESCISÃO INDIRETA – DEVERES DO CONTRATO – VIOLAÇÃO – CABIMENTO – "Rescisão indireta. Contrato tácito ou verbal. Pertinência. Violação aos deveres do contrato (CLT, art. 483, d). Independentemente de ser o contrato escrito ou verbal, expresso ou tácito, verificada a ocorrência de descumprimento de obrigações legais, é legítimo o interesse do trabalhador em pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. É irrelevante que essas infrações sejam reconhecidas apenas judicialmente. Elas são preexistentes à sentença, o que significa dizer que as infrações já existiam antes do ajuizamento da ação." (TRT 02ª R. – RO 00389-2002-061-02-85-5 – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DJSP 25.10.2005).

RESCISÃO INDIRETA – Caracterização. O contrato de trabalho é bilateral, isto é, existem direitos e obrigações por parte de ambos os pactuantes, empregado e empregador. Havendo descumprimento das obrigações (legais/normativas e/ou contratuais) por parte do empregador, poderá o empregado considerar rescindido o seu contrato laboral, com direito à devida indenização. Trata-se de faculdade contida no art. 483 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 12.423/99 – (40.570/00) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza – DOESP 19.10.2000).

O Colegiado manteve, contudo, a negativa de pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, uma vez que a operária não conseguiu demonstrar quando as incorreções aconteceram, ônus que lhe cabia.

Considerações finais. O Legislador ao dar existência ao instituto da rescisão indireta, abriga a possibilidade do ato rescisório do pacto laboral, mediante provimento judicial contra possíveis abusos cometidos pela parte patronal (p. ex. esta em comento). 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

Fonte: TRT2. (Processo nº 1000790-44.2020.5.02.0079). (acesso: 09/02/2022).

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. CLT Comentada Artigo por Artigo, Editora J. H. Mizuno, 2018.

PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. DIREITO DO TRABALHO e PROCESSO DO TRABALHO – Teoria, Prática Forense e Legislação 3ª edição: editora Independente – Leme, 2015. 

Vade Mecum RT – 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2022.

 

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