A Lei de procedimento normatiza os atos e os termos
processuais alinhavando que tais figuras independem de forma determinada, exceto
quando a lei expressamente a exigir; considerando-se válidos os que, realizados
de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Os atos
processuais são fatos que procedem da vontade dos sujeitos processuais. Nesse
iter, podem proceder a atos e negócios processuais que interessam ao direito
sob a édige denominada fatos jurígenos, registra magistério de Nelson Nery e
Rosa Nery[1].
Valiosa
lição de Humberto
Theodoro Junior[2] ensina que o processo apresenta-se, no mundo do direito, como uma relação
jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve, por meio
de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar
solução ao litígio.
Nessa senda, emerge-se a aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, considerando que pela vontade do legislador
infraconstitucional o aproveitamento de atos mesmo quando revista forma
diferente da prevista na norma ápice, em atendimento ao princípio da
instrumentalidade das formas.
Segundo Misael Montenegro Filho, a forma
representa a aparência externa do ato, acentuando-se na preocupação de que
sejam praticados de acordo com as previsões legais, estribado em princípio, vez
que, a regularidade do procedimento é do interesse do Estado. Refletindo, que
os atos são geralmente praticados por escrito, prevendo a lei determinados
requisitos que devem ser preenchidos, aplicáveis a cada ato.
A legislação de procedimentos civil preconiza que os
atos processuais sejam realizados nos prazos prescritos em lei. E quando a lei
for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Dispõe que quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito horas. Inexistindo
preceito legal ou prazo determinado pelo magistrado, será de cinco dias o prazo
para a prática de ato processual a cargo da parte.
Imperativo legal ordena ainda que será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Ademais, sabendo-se que o processo possui um
objetivo a ser alcançado e conceituando prazos, arrimando-se na melhor doutrina,
não é possível enunciar àquele de modo perene sem solução, em atenção aos princípios
constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. (Artigo 5º, inciso LXXVIII, da CR).
“Em se
tratando de prazo, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela
exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo –
calçado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade – e à advertência
da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o
exercício de um direito” (RSTJ
34/362 e STJ-RT 686/199).
Prazos
para o magistrado e respectivo ofício?
Ao contrário dos prazos fixados para a prática de
atos pelas partes, os destinados ao magistrado são impróprios, e por isso a sua
fluência, sem a prática do ato, não acarreta consequência processual. Todavia, o
Código estabelece prazos para a prática, pelo juiz, dos atos a seu cargo,
“cabendo-lhe observá-lo, independentemente da instancia em que atuem a regra é
de caráter geral e não há razão para distinções”, escreve Antonio Carlos
Marcato[3].
Em relação aos prazos para o magistrado, Nelson Nery
assenta que “Sendo impróprio, seu desatendimento não tem consequências
processuais. Excedido o prazo sem justificativa, a parte prejudicada pode
representar administrativamente contra juiz”.
Entende este exegeta não pretende o legislador infraconstitucional
querer estabelecer na lei processual preceitos de condutas rígidas a serem
cumpridas pelo magistrado; disserto, igualmente, na era contemporânea, se faz
necessário se destacar outros valores que podem ser cultuados pelo juiz, que
por exercer uma atividade pública elevada à categoria de membro do Poder, lhe
são impostos um atuar sempre controlado pelo Estado, sistemático e cogente com
escopo num acelerado processo de transformação econômica, política, social e
tecnológica que se vem desenvolvendo no mundo. Oxalá!
Escreve Pontes de Miranda que a Lei de ritos marcou
prazos para os atos do magistrado, quando não se trate de sentença ou ato
final. Dita a Lei que o juiz proferirá:
I - os
despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as
decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III -
as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. (CPC, artigo 226).
Segundo
MISAEL MONTENEGRO FILHO[4],
acontecendo retardo na entrega da prestação jurisdicional que der causa a perecimento do direito material. Com efeito, pode justificar
ajuizamento de ação de indenização por perdas e danos, com fundamento no § 6º
do artigo 37 da Carta Maior, contra o Estado e o magistrado ou exclusivamente em
face deste. Escreve ainda o autor (Ob.Cit.), em caso de “Excesso
de prazo”: o magistrado deve fundamentar o pronunciamento em que justifica o excesso
de prazo, em respeito aos princípios da motivação e da razoável duração do
processo, não sendo suficiente que faça referência genérica à existência do
motivo justificado. Diferentemente, o juiz deve fazer referências ao volume do
serviço forense, preferencialmente informando números, para evitar a incidência
da regra disposta na alínea e do inciso II do art. 93 da CF, impedindo ou prejudicando
promoções.
Nesse diapasão, a exemplo do que ocorre com os
prazos para o juiz, os prazos dirigidos aos auxiliares do juízo são impróprios.
Com efeito, considerando que o escrivão é quem organiza o processo, formando os
autos, é ele que junta petições, documentos, atas de audiências, mandados,
certidões e outros papéis ao processo, rubricando e numerando as páginas, em seguida
encaminhando os autos.
Art.
228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1
(um)
dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data em
que:
I –
houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II –
tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao
receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve
ciência
da ordem referida no inciso II.
§ 2º
Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de
manifestações
em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de
ato de
serventuário da justiça.
Considerações finais. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Inclusive, suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro. Segundo a lei processual civil, durante a
suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Cabe observação, conforme a norma civil, ressalvada
as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros
do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período, alhures.
A lei de ritos diz ainda que os atos processuais deverão ser realizados
em dias úteis, das seis às vinte horas.
Ademais, em sede de prática eletrônica, vale anotar
que os atos processuais, conforme disposto na
a lei de ritos, podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a
permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio
eletrônico, na forma da lei.
Do termo, segundo clássica lição de PONTES DE
MIRANDA[5], o conteúdo de duas
proposições põe com clareza que os termos são atos que põe em evidencia a
espécie.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
BUENO, Cassio Scarpinella. NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL Anotado 2ª edição. Editora Saraiva. 2016
Código de Processo
Civil Comentado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)
FILHO, MISAEL Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado 3ª Edição Editora Atlas,
2018 – Digital.
HUMBERTO Theodoro Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª
Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016.
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
MARCATO, Antonio Carlos e outros.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MARQUE, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, vol.
I. Editora Saraiva 1974.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao
Código de Processo Civil. Tomo III, Editora Forense, 1998.
NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José
Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e
Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva, 2012.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL
DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 14ª Edição: Editora Método, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ
[1] NELSON Nery Junior e ROSA Maria de Andrade Nery. Código de
Processo Civil Comentado 9ª edição, 2006:369, editora Revista Dos Tribunais.
[2] HUMBERTO Theodoro
Junior. Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense,
p. 623:2016.
[3]
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, p.517:2008.
[4] FILHO, MISAEL Montenegro. Novo
Código de Processo Civil Comentado 3ª Edição Editora Atlas, p. 256:2018 –
Digital.
[5] MIRANDA,
Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III, Editora Forense,
p. 45/46:1996.
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