segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

A pontuação para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade sofreu alterações em 2022.

APOSENTADORIA POR IDADE

(artigo 18, inciso I, alínea c, Lei nº 8.213 de 1991).

Preceitua o artigo 48 da Lei de Benefícios que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida ma mesma, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Nesse diapasão, cumpre salientar que a Reforma da Previdência de 2019 estabeleceu regras automáticas de transição, que mudam a concessão para benefícios a cada ano. É o caso, p.ex., da pontuação para a aposentadoria por idade, passa por alterações que vigoram para o ano de 2022.

Nessa trilha, a regra de transição estabelece o acréscimo de seis meses a cada ano para as mulheres, até chegar a 62 anos em 2023. Na promulgação da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a idade mínima estava em 60 anos, passando para 60 anos e meio em janeiro de 2020. Em janeiro de 2021, a idade mínima para aposentadoria das mulheres aumentou para 61 anos. Agora, está em 61 anos e meio em 2022.

Destarte que, para homens, a idade mínima está fixada em 65 anos desde 2019. Para ambos os sexos, o tempo mínimo de contribuição exigido está em 15 anos.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

(artigo 18, inciso I, alínea c, Lei de Benefício).

O tempo de contribuição deverá ser comprovado na forma estabelecida no Regulamento (RGPS), compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados, cujo rol prescreve o artigo 11 da LB.

Assim, a reforma da Previdência estabeleceu quatro regras de transição, das quais duas previram modificações na virada de 2021 para 2022. Na primeira regra, que estabelece um cronograma de transição para a regra 86/96, a pontuação composta pela soma da idade e dos anos de contribuição subiu em janeiro: para 89 pontos (mulheres) e 99 pontos (homens).

Vale ressaltar que na segunda regra, que prevê idade mínima mais baixa para quem tem longo tempo de contribuição, a idade mínima para requerer o benefício passou para 57 anos e meio (mulheres) e 62 anos e meio (homens). A reforma da Previdência acrescenta seis meses às idades mínimas a cada ano até atingirem 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) em 2031. Nos dois casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens.

PENSÃO POR MORTE - QUANTO AO DEPENDENTE

(artigo 18, inciso II, alínea a, Lei nº 8.213 de 1991).

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; da decisão judicial, no caso de morte presumida. Nos termos do artigo 74, inciso I; II; III da LB.

Informa a Agencia Brasil, que depois de mudar em 2021, o tempo de recebimento do benefício ficará inalterado em 2022. Segundo regras estabelecidas pela Lei 13.135, de 2015, a cada três anos, um ano é acrescido nas faixas etárias estabelecidas por portaria do governo federal editada em 2015. Como a última alteração ocorreu em 2021, as idades mínimas dos pensionistas só voltarão a aumentar em 2024.

Atualmente, o pensionista com menos de 22 anos de idade receberá a pensão por até três anos. O intervalo sobe para seis anos para pensionistas de 22 a 27 anos, 10 anos para pensionistas de 28 a 30 anos, 15 anos para pensionistas de 31 a 41 anos e 20 anos para pensionistas de 42 a 44 anos. Somente a partir de 45 anos, a pensão passa a ser vitalícia.

Destarte, a medida vale para os novos pensionistas. Beneficiários antigos estão com direito adquirido.

Escreve Fabiana Fernandes Godoy[1] que a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental: “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Aplicado esse preceito à Seguridade Social, devendo observar que aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para custear o sistema. Lado outro, os que têm menores recursos devem ter uma participação menor no custeio da Seguridade Social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

ALENCAR, Hermes Arrais. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 4ª ed. Editora Leud, 2009.

GODOY, Fabiana Fernandes. MANUAL PRÁTICO DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA 9ª: Editora JHMIZUNO, 2020.

Com informação do Portal da Agencia Brasil - Acesso: 03/01/2022.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-12/agencia-brasil-explica-mudancas-nas-aposentadorias-em-2022# 

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

 

 

 



[1] GODOY, Fabiana Fernandes. MANUAL PRÁTICO DA ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA 9ª: Editora JHMIZUNO, p. 42, 2020.

 

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