Aprioristicamente
cumpre dizer que no presente escrito, a definição de união legal é a celebrada
com a observância das formalidades exigidas na lei; em termos, é reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família (artigo 1.723, CC).
A Constituição
Federal textualiza que a união estável também cria entidade familiar, sendo
mesmo vedadas quaisquer discriminações provenientes de filiação sobre os filhos
que passaram a gozar de igualdade de direitos e deveres.
A união estável não
se constituirá se ocorrerem os impedimentos por disposição legal, p.ex.: Não
podem casar -, (i) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil; - (ii) os afins em linha reta; - (iii) o adotante com quem foi
cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; - (iv) os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; - (v)
o adotado com o filho do adotante; - (vi) as pessoas casadas; - (vii)
o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte, não se aplicando a incidência, signo seis, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
Assinalando que tais
impedimentos pela sistemática do Estatuto civil, tem tutela no capítulo relativo
à invalidade do casamento, inclusive, os de causas suspensivas (salvo melhor
juízo, entendo que ratificam que não devem casar as pessoas que se encontrarem
temporariamente nas circunstâncias descritas no dispositivo supracitado).
De toda sorte, a
união estável é reconhecida entre pessoas solteiras, separadas judicialmente,
divorciadas e viúvas. (Escreve Costa Machado, Código Civil Interpretado, 2015:1514). Nessa senda, segundo a vontade do legislador brasileiro as relações não eventuais entre o
homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Em sede
patrimonial, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Vê-se, portanto,
que no tocante aos direitos patrimoniais dos companheiros enuncia respeito à
adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens, ressalva a celebração de
um contrato escrito de união estável que discipline a relação patrimonial dos
consortes. Salientando que para a validade de referido instrumento perante
terceiros, este contrato deverá ser levado a registro no Ofício de registro de
imóveis do domicílio dos comentados companheiros.
Costa Machado anota
que os bens adquiridos a título oneroso pelos companheiros, em nome próprio de
cada um, ou de ambos, na constância da união estável, pertencem a ambos os conviventes;
nesse sentido, a administração do patrimônio comum compete a ambos, exceto disposição
contrária em contrato escrito; ressalte-se, ainda, que em caso de dissolução da
união estável, a partilha dos bens havidos durante a convivência familiar, deve
observar as normas que ditam o regime da comunhão parcial de bens.
No caso em tela, a
Lei 12.195, de 14 de janeiro de 2010, assegurou ao companheiro sobrevivente o
mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do
inventariante. Isto é, que o companheiro sobrevivente possa assumir a
inventariança na hipótese de falecimento daquele com quem mantinha união
estável, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.
“Os bens
adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser
partilhados igualitariamente, sendo presumido o esforçocomum do casal para a
aquisição deles. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2. A sub-rogação de bens
constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar
plenamente comprovada. Recurso desprovido. (segredo de justiça)“ (TJRS – APC 70013054978 – 7ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves – J. 07.12.2005).
“(...) As verbas de natureza
trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se
entre os companheiros. Os valores sacados do FGTS de um dos conviventes e utilizados
pelo casal para a aquisição de um imóvel integram a comunhão, porquanto perdem
o caráter de provento pessoal. Reforma parcial da sentença.” (TJRJ – AC 2007.001.57515 – 13ª C.Cív. –
Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – DJe
02.06.2008).
Escreve Costa Machado[1]
que o “STJ, no REsp n.827.962/RS
(2006/0057725-5), rel. Ministro João Otávio de Noronha, declarou a existência
de união estável entre duas pessoas do mesmo sexo, fazendo incidir, ao caso,
por analogia, as normas legais que regem
o relacionamento entre o homem e uma mulher que vive em idêntica
situação - (J.26.06.2011 e publicado 08.08.2011).”
Considerações
finais. O jus família, nos termos do Código Civil brasileiro, divide-se, p.ex.,
em direito pessoal, direito patrimonial,
união estável, tutela e curatela.
À união estável, exceto
a existência de contrato escrito em sentido contrário, aplica-se o regime da
comunhão parcial.
Denota-se que pela
legislação brasileira vigente, uma vez caracterizada a união estável, os bens
adquiridos na constância da vida em comum pelo par devem ser partilhados
igualitariamente, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada
individualmente pelos conviventes.
Destarte, é defeso
a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de
vida instituída pela família.
REFERÊNCIAS
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Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004.
http://jus.com.br
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