quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Companheiro sobrevivente em sede de inventário

Aprioristicamente cumpre dizer que no presente escrito, a definição de união legal é a celebrada com a observância das formalidades exigidas na lei; em termos, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, CC).
A Constituição Federal textualiza que a união estável também cria entidade familiar, sendo mesmo vedadas quaisquer discriminações provenientes de filiação sobre os filhos que passaram a gozar de igualdade de direitos e deveres.
A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos por disposição legal, p.ex.: Não podem casar -, (i) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; - (ii) os afins em linha reta;  - (iii) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;  - (iv) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; - (v) o adotado com o filho do adotante; - (vi) as pessoas casadas; - (vii) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, não se aplicando a incidência, signo seis, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assinalando que tais impedimentos pela sistemática do Estatuto civil, tem tutela no capítulo relativo à invalidade do casamento, inclusive, os de causas suspensivas (salvo melhor juízo, entendo que ratificam que não devem casar as pessoas que se encontrarem temporariamente nas circunstâncias descritas no dispositivo supracitado).
De toda sorte, a união estável é reconhecida entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas e viúvas. (Escreve Costa Machado, Código Civil Interpretado, 2015:1514). Nessa senda, segundo a vontade do legislador brasileiro as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Em sede patrimonial, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Vê-se, portanto, que no tocante aos direitos patrimoniais dos companheiros enuncia respeito à adoção expressa do regime de comunhão parcial de bens, ressalva a celebração de um contrato escrito de união estável que discipline a relação patrimonial dos consortes. Salientando que para a validade de referido instrumento perante terceiros, este contrato deverá ser levado a registro no Ofício de registro de imóveis do domicílio dos comentados companheiros.
Costa Machado anota que os bens adquiridos a título oneroso pelos companheiros, em nome próprio de cada um, ou de ambos, na constância da união estável, pertencem a ambos os conviventes; nesse sentido, a administração do patrimônio comum compete a ambos, exceto disposição contrária em contrato escrito; ressalte-se, ainda, que em caso de dissolução da união estável, a partilha dos bens havidos durante a convivência familiar, deve observar as normas que ditam o regime da comunhão parcial de bens.  
No caso em tela, a Lei 12.195, de 14 de janeiro de 2010, assegurou ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante. Isto é, que o companheiro sobrevivente possa assumir a inventariança na hipótese de falecimento daquele com quem mantinha união estável, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.   
“Os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente, sendo presumido o esforçocomum do casal para a aquisição deles. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 2. A sub-rogação de bens constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar plenamente comprovada. Recurso desprovido. (segredo de justiça)“ (TJRS – APC 70013054978 – 7ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves – J. 07.12.2005).  
“(...) As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. Os valores sacados do FGTS de um dos conviventes e utilizados pelo casal para a aquisição de um imóvel integram a comunhão, porquanto perdem o caráter de provento pessoal. Reforma parcial da sentença.” (TJRJ – AC 2007.001.57515 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – DJe 02.06.2008).
Escreve Costa Machado[1] que o “STJ, no REsp n.827.962/RS (2006/0057725-5), rel. Ministro João Otávio de Noronha, declarou a existência de união estável entre duas pessoas do mesmo sexo, fazendo incidir, ao caso, por analogia, as normas legais que regem  o relacionamento entre o homem e uma mulher que vive em idêntica situação - (J.26.06.2011 e publicado 08.08.2011).”
Considerações finais. O jus família, nos termos do Código Civil brasileiro, divide-se, p.ex.,  em direito pessoal, direito patrimonial, união estável, tutela e curatela.
À união estável, exceto a existência de contrato escrito em sentido contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial.
Denota-se que pela legislação brasileira vigente, uma vez caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da vida em comum pelo par devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes.
Destarte, é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
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BITTTAR, Carlos Alberto. DIREITO DOS CONTRATOS E DOS ATOS UNILATERAIS 2ª Edição, Editora Forense, 2004.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 9ª ed. Editora Manole, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado 9ª ed., Editora Sarava, 2003.
HOUAISS Minidicionário da Língua Portuguesa 3ª ed., Rio de Janeiro – Editora Moderna, 2009.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil Vol. 5 – Direito de Família e Sucessões: Editora Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito de Família 25ª Ed., Editora Saraiva, 1986.
NEGRÃO Theotonio; JOSE Roberto F. Gouveia; LUIS Guilherme A. Bondioli; JOÃO Francisco N. da Fonseca. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
PEDROTTI, Irineu Antonio. CONCUBINATO e UNIÃO ESTÁVEL 3ª Ed., LEUD – Edição Universitária de Direito, 1997.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004.
http://jus.com.br
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
http://www.stj.jus.br/sites/STJ


[1] COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 9ª ed. Editora Manole, 2016:1515.

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