Conforme
decisum da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, um empregador foi compelido a retificar a CTPS de uma
ex-empregada para incluir o aviso-prévio na carteira de registro profissional da
obreira.
Com efeito, a Carta
Federal em seu artigo 7º, inciso XXI,
garante ao trabalhador o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de 30 (trinta) dias ao empregado que contém até 1 (um) ano no emprego.
CF/1988. Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
...
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da
lei;
...
O diploma
legislativo que regulamenta este dispositivo constitucional determina um
acréscimo de três dias por ano no aviso prévio, ao empregado que tenha prestado
serviços ao mesmo empregador, até no máximo de sessenta dias. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011:
Art. 1º O aviso prévio, de que
trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Nessa
esteira, a retificação na carteira de trabalho da autora, mais a inclusão da
data projetada do aviso-prévio, mais a integração ao contrato laboral, tem
assento constitucional, norma de regência do artigo 487 da CLT e Diploma Legislativo
dito acima.
Cabe assinalar, que no caso em tela o pedido
da reclamante foi julgado improcedente no juízo monocrático; interposto recurso ordinário, o tribunal
regional negou provimento ao apelo. Discorrendo os julgadores ad quem que a projeção do aviso prévio
produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas
rescisórias, mas “não altera o contrato
realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que
corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.
Nesse diapasão, os termos do contrato de
trabalho rompido foram submetidos ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. E
no julgamento da revista da
empregada, a Turma colegiada enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é
expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo
de serviço. Assentou a Turma Julgadora, que durante o aviso-prévio subsistem
para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho.
Assim, somente após tal prazo é que ocorre a ruptura definitiva.
Em derradeiro, nos
termos do artigo 17 da Instrução Normativa IN 15/2010 do MTE, a data de saída a
ser lançada na página do “Contrato de Trabalho”, para fins de baixa na CTPS,
será o último dia referente à projeção do aviso-prévio, enquanto na parte destinada
a “Anotações Gerais”, deverá ser anotada a data do último dia de trabalho.
Súmula 441 - TST. Aviso prévio. Proporcionalidade. O direito
ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas
rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº
12.506, em 13 de outubro de 2011.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DA
CTPS. A
data do término do pacto laboral a ser anotada na CTPS do empregado deve
considerar o período do aviso-prévio, ainda que indenizado. O art. 487, § 1º,
da CLT é expresso em prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado,
ao tempo de serviço do trabalhador. Durante o aviso-prévio subsistem para ambas
as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho, sendo que somente
após este prazo ocorre a definitiva ruptura do pacto laboral. Incide a
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. (TST. Processo:
RR-125700-08.2007.5.02.0083. Órgão
Judicante: 7ª Turma. Relator: Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo.
Decisão Unânime. Publicação do acórdão: 28/09/2018).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro;
AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
http://www.tst.jus.br/
(TST
Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
MACHADO, Costa e outros. CLT
Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
NELSON Nery
Junior; ROSA Maria de Andrade Nery.
Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum,
2007, (digital).
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
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