sábado, 22 de dezembro de 2018

O aviso prévio integra o contrato de trabalho, deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento


Conforme decisum da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um empregador foi compelido a retificar a CTPS de uma ex-empregada para incluir o aviso-prévio na carteira de registro profissional da obreira.

Com efeito, a Carta Federal em seu artigo 7º, inciso XXI, garante ao trabalhador o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias ao empregado que contém até 1 (um) ano no emprego.

CF/1988. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
 XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
...
O diploma legislativo que regulamenta este dispositivo constitucional determina um acréscimo de três dias por ano no aviso prévio, ao empregado que tenha prestado serviços ao mesmo empregador, até no máximo de sessenta dias. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Nessa esteira, a retificação na carteira de trabalho da autora, mais a inclusão da data projetada do aviso-prévio, mais a integração ao contrato laboral, tem assento constitucional, norma de regência do artigo 487 da CLT e Diploma Legislativo dito acima.
Cabe assinalar, que no caso em tela o pedido da reclamante foi julgado improcedente no juízo monocrático; interposto recurso ordinário, o tribunal regional negou provimento ao apelo. Discorrendo os julgadores ad quem que a projeção do aviso prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.

Nesse diapasão, os termos do contrato de trabalho rompido foram submetidos ao exame do Tribunal Superior do Trabalho. E no julgamento da revista da empregada, a Turma colegiada enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Assentou a Turma Julgadora, que durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho. Assim, somente após tal prazo é que ocorre a ruptura definitiva.

Em derradeiro, nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa IN 15/2010 do MTE, a data de saída a ser lançada na página do “Contrato de Trabalho”, para fins de baixa na CTPS, será o último dia referente à projeção do aviso-prévio, enquanto na parte destinada a “Anotações Gerais”, deverá ser anotada a data do último dia de trabalho.
 Súmula 441 - TST.  Aviso prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A data do término do pacto laboral a ser anotada na CTPS do empregado deve considerar o período do aviso-prévio, ainda que indenizado. O art. 487, § 1º, da CLT é expresso em prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do trabalhador. Durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho, sendo que somente após este prazo ocorre a definitiva ruptura do pacto laboral. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST. (TST. Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083. Órgão Judicante: 7ª Turma. Relator: Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo. Decisão Unânime. Publicação do acórdão: 28/09/2018).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
http://www.tst.jus.br/
(TST Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital).
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.







          

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