Deve-se ressaltar que a
Lei consolidada considera como perigosa às atividades, que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem risco acentuado ao trabalhador; inclusive, nos casos
em que o obreiro fique sujeito à exposição permanente de agentes inflamáveis. O
Estatuto assegura um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do
trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa. (CLT, Artigo 193, caput e §1º).
No caso em comento, um julgado
em sede de apelação assentou pronunciamento isentando a reclamada do pagamento do
consectário. O decreto dita que os produtos armazenados não ultrapassavam os duzentos
(200) litros estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do
Trabalho.
Além de que, o Regional trabalhista
levou em consideração, a conclusão do expert,
onde opinou que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas
(Anexo 2 da NR 16).
Nesse diapasão, o reclamante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco.
Nesse diapasão, o reclamante recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco.
Com efeito, a ministra relatora
do recurso de revista, Maria Helena Mallmann, observou que o TST entende ser
devido o pagamento do adicional ao empregado que trabalha em área de risco em
que há armazenamento de inflamáveis. “O limite mínimo de 200 litros
estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 refere-se apenas ao transporte de
inflamáveis”, justificou a Ministra.
Desse modo, por unanimidade, a Colenda Segunda Turma do TST condenou
a recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em
que o recorrente prestou serviços exposto aos agentes inflamáveis e determinou
sua repercussão nas demais parcelas. (Processo: RR-551-76.2013.5.04.0231).
RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE IRRELEVANTE. Esta Corte Superior entende que é devido o adicional
de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o
armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o
limite mínimo de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE refere-se
apenas ao caso de transporte de inflamáveis. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST. Processo: RR - 551-76.2013.5.04.0231. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora:
Ministra Maria Helena Mallmann. Publicado acórdão em 24/08/2018).
Considerações finais. Como visto, o empregado exposto, seja de modo permanentemente,
ou de forma intermitente, a condições de risco, tem direito ao
adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma
eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido. (Súmula 364 do TST). Enfim, a norma vigente não limita
quantidade mínima de inflamáveis. Lado outro, embora a perícia técnica seja
imprescindível à constatação do desempenho de atividades ou operações perigosas
(artigo 195 da CLT), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 479 do
Código de Processo Civil).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL
DE PESQUISA:
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro;
AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
http://www.tst.jus.br/
(TST Notícias - Secretária de Comunicação)
http://www4.planalto.gov.br/
MACHADO, Costa e outros. CLT
Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
PRUNES, José
Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital).
Vade Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 27ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2018.
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