Antes demais, o
ordenamento jurídico brasileiro tutela a gratuidade de justiça, como garantia
de acesso à justiça, e nesse sentido o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, inciso LXXIV, CR).
Alias, conforme decisum do Pretório Excelso “é dever do
Poder Judiciário prover gratuitamente a respeito de peças que devam compor
instrumentos de agravo interposto por beneficiário de gratuidade de justiça” (STF:
AI 573.444-AgR, Rel. Min. Cesar Peluzo, julgamento em 08.09.2009, Segunda
Turma, DJE de 09/10/2009).
Cumpre salientar
que o benefício da justiça gratuita é figura endoprocessual e concedido
judicialmente, enquanto permanecer a condição de “necessitado”.
Nos termos da Lei
de Ritos, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios. Reza a Lei de
Procedimentos que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a
todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E
que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao
final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No tocante ao tema
em comento, um ex-gerente de uma empresa do ramo editorial paulista, conseguiu,
em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o
reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo
em vista que Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP questionou a
condição financeira do empregado, em razão do alto salário que o mesmo recebia.
Nesse caminhar, conforme
o tribunal de origem, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado ao
processo demonstra que o ex-gerente recebeu trezentos mil reais de verbas
rescisórias, o que seria incompatível com a declaração de insuficiência
financeira apresentada. “Assim, o não
recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2 mil implica o não
conhecimento do recurso por deserto”, assentou o decisum do Regional.
Nesse conduto, para
o ministro relator do recurso do obreiro na Segunda Turma, José Roberto Freire
Pimenta, a declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido
pela Lei nº 1.060/1950, entendimento adotado também pela Orientação
Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST. Conforme o ministro, o fato de o empregado haver recebido um
alto salário no curso de uma relação de emprego, que já fora rompida, não
permite afirmar só por isso, que após a rescisão do contrato de trabalho, ele
não esteja desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em
sentido legal.
Ademais, segundo o
relator, o ônus de provar, isto é, demonstrar em sentido contrário que após a
rescisão o empregado estava em situação econômica incompatível com a declaração
de hipossuficiência era do Empregador. “Para
afastar a hipossuficiência alegada, a empresa deveria ter impugnado a
declaração com a respectiva produção de prova”, concluiu o ministro. (Processo:
RR-1375-28.2015.5.02.0067).
Considerações
finais. Com supedâneo na legislação vigente a parte gozará dos benefícios da “assistência
judiciária”, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conforme disposições do diploma
processual civil o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na exordial,
na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo e/ou em
recurso; se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o
pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo,
e não suspenderá o curso do feito; com efeito, presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, a Lei
n. 7.115/1983 diz que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, quando
firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da
lei, presume-se verdadeira. (Artigo 1º).
Por fim, se o assistido puder atender, em parte, as despesas do
processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que
tiverem direito ao seu recebimento. (Artigo 13, Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950).
DATA VÊNIA, NESSA ESTEIRA, EMENTA DE OUTROS JULGADOS, IN VERBIS:
EMENTA: RECURSO
DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE
CUSTAS. REQUERIMENTO NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. PROVIMENTO. O
benefício da justiça gratuita relativo à isenção das custas processuais, para
ser concedido, exige somente que a parte firme declaração de pobreza, sob as
penas da Lei e nos momentos processuais estabelecidos, nos precisos termos dos
arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 4º, caput, e § 1º, e 6º da Lei
nº 1.060/50,1º e 2º da Lei nº 7.115/83 e OJ nº 269 da SBDI-I do C. TST.
Portanto, tendo o autor requerido o benefício da justiça gratuita na inicial e
renovado o pedido no prazo alusivo ao recurso ordinário, não existe deserção a
impedir o exame do apelo, tampouco procede a determinação do pagamento das
custas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 640/2001-042-15-00.9
– 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 13.04.2007).
HONORÁRIOS DE
PERITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Quando o reclamante não pode
prescindir do auxílio do perito para elucidação de algumas questões e esclarecimentos
de fatos, inaceitável privá-lo desse trabalho especializado, só porque não pode
arcar com o ônus de seu pagamento. Esse é o entendimento consolidado no inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que garante a assistência integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Regional reconhece
que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, daí por que tem direito à
isenção de pagamento dos honorários, nos termos do mencionado dispositivo
constitucional e do previsto no art. 790-B da CLT. Recurso de revista provido.
(TST – RR 8238/2003-902-02-00.0 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Márcio Ribeiro do
Valle – DJU 13.04.2007).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
TST
Notícias. (Secretaria
de Comunicação Social do TST).
CANOTILHO,
J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
LOPORÉ, Paulo; RÉ, Aluísio
Iunes Monti Ruggeri. Manual do
Defensor Público 2ª ed. Editora JusPODIVM, 2014.
http://www.tst.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
VADE
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
0 comments: