sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita


Antes demais, o ordenamento jurídico brasileiro tutela a gratuidade de justiça, como garantia de acesso à justiça, e nesse sentido o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, inciso LXXIV, CR).

Alias, conforme decisum do Pretório Excelso “é dever do Poder Judiciário prover gratuitamente a respeito de peças que devam compor instrumentos de agravo interposto por beneficiário de gratuidade de justiça” (STF: AI 573.444-AgR, Rel. Min. Cesar Peluzo, julgamento em 08.09.2009, Segunda Turma, DJE de 09/10/2009).

Cumpre salientar que o benefício da justiça gratuita é figura endoprocessual e concedido judicialmente, enquanto permanecer a condição de “necessitado”. 

Nos termos da Lei de Ritos, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Reza a Lei de Procedimentos que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. E que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

No tocante ao tema em comento, um ex-gerente de uma empresa do ramo editorial paulista, conseguiu, em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP questionou a condição financeira do empregado, em razão do alto salário que o mesmo recebia.

Nesse caminhar, conforme o tribunal de origem, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado ao processo demonstra que o ex-gerente recebeu trezentos mil reais de verbas rescisórias, o que seria incompatível com a declaração de insuficiência financeira apresentada. “Assim, o não recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2 mil implica o não conhecimento do recurso por deserto”, assentou o decisum do Regional.

Nesse conduto, para o ministro relator do recurso do obreiro na Segunda Turma, José Roberto Freire Pimenta, a declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei nº 1.060/1950, entendimento adotado também pela Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme o ministro, o fato de o empregado haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego, que já fora rompida, não permite afirmar só por isso, que após a rescisão do contrato de trabalho, ele não esteja desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal.

Ademais, segundo o relator, o ônus de provar, isto é, demonstrar em sentido contrário que após a rescisão o empregado estava em situação econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência era do Empregador. “Para afastar a hipossuficiência alegada, a empresa deveria ter impugnado a declaração com a respectiva produção de prova”, concluiu o ministro. (Processo: RR-1375-28.2015.5.02.0067).

Considerações finais. Com supedâneo na legislação vigente a parte gozará dos benefícios da “assistência judiciária”, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conforme disposições do diploma processual civil o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na exordial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo e/ou em recurso; se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá o curso do feito; com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por sua vez, a Lei n. 7.115/1983 diz que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica,  quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira. (Artigo 1º).  Por fim, se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. (Artigo 13, Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950).

DATA VÊNIA, NESSA ESTEIRA, EMENTA DE OUTROS JULGADOS, IN VERBIS:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE CUSTAS. REQUERIMENTO NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. PROVIMENTO. O benefício da justiça gratuita relativo à isenção das custas processuais, para ser concedido, exige somente que a parte firme declaração de pobreza, sob as penas da Lei e nos momentos processuais estabelecidos, nos precisos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 4º, caput, e § 1º, e 6º da Lei nº 1.060/50,1º e 2º da Lei nº 7.115/83 e OJ nº 269 da SBDI-I do C. TST. Portanto, tendo o autor requerido o benefício da justiça gratuita na inicial e renovado o pedido no prazo alusivo ao recurso ordinário, não existe deserção a impedir o exame do apelo, tampouco procede a determinação do pagamento das custas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 640/2001-042-15-00.9 – 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 13.04.2007).

HONORÁRIOS DE PERITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Quando o reclamante não pode prescindir do auxílio do perito para elucidação de algumas questões e esclarecimentos de fatos, inaceitável privá-lo desse trabalho especializado, só porque não pode arcar com o ônus de seu pagamento. Esse é o entendimento consolidado no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que garante a assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Regional reconhece que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, daí por que tem direito à isenção de pagamento dos honorários, nos termos do mencionado dispositivo constitucional e do previsto no art. 790-B da CLT. Recurso de revista provido. (TST – RR 8238/2003-902-02-00.0 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 13.04.2007).    

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
TST Notícias. (Secretaria de Comunicação Social do TST).
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
LOPORÉ, Paulo; RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público 2ª ed. Editora JusPODIVM, 2014.
http://www.tst.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.




0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion