segunda-feira, 23 de outubro de 2017

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO


Visão panorâmica. A abertura da sucessão é o ponto de partida do direito hereditário, deferindo-se a herança a quem de direito, pois, com a morte da pessoa natural, seus bens transmitem-se, desde logo, aos sucessores legítimos e testamentários. Uma vez, não obstante, que o patrimônio do decujo constitui uma universalidade, torna-se necessário apurar quais são os bens que o integram, a fim de definir o que passou realmente para o domínio dos sucessores. E, havendo mais de um sucessor, há, ainda, necessidade de definir quais os bens da herança que tocaram a cada um deles.

Com assento nas Disposições Gerais do Livro V do Direito das Sucessões, Título I da Sucessão da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece o artigo 1.785 que:
“A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
Por sua vez a Lei de Procedimentos textualiza no Livro II - Título da Competência Interna - Seção I das Disposições Gerais da Lei 13.105 16 de março de 2015, artigo 48 que:
“O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Destarte, preconiza o instituto supra que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para a ação de inventário, partilha e outros contêm regras de competência territorial (cuida a lei, todavia, de uma competência de foro e não de juízo). 


Assim, estabelece o artigo retro da Lei de Ritos que é competente o foro do domicílio do falecido, para as seguintes ações: (i) inventário; (ii) partilha; (iii) arrecadação; (iv) cumprimento de disposições de última vontade; (v) ações em que o espólio for réu, mais que o óbito ocorrido no estrangeiro. 

Portanto, diz o artigo em comento de foro competente “Brasil”, e textualiza referência ao local do óbito, todavia, vale notar que o legislador elegeu como regra de competência o domicílio do finado e não o do óbito. Logo, a sucessão, como vimos, abre-se com a morte da pessoa e o lugar da abertura é determinado pelo último domicílio.  

Nesse diapasão, tendo o de cujus vário domicílios no momento do passamento, será demandado no foro de qualquer deles (§ 1º do artigo 46 do CPC). Nessa órbita, a norma retro estabelece caso de competência concorrente, segunda a qual fica a critério do peticionário para demandar no foro de qualquer dos domicílios do réu, quando houver mais de um. 

Oportuno ressaltar, o magistério de Patricia Miranda Pizzo com arrimo na doutrina de (José Manuel Arruda Alvim Netto, manual de direito processual civil v.1. p.256) onde aloca que o juízo da sucessão só atrai as ações do disposto no artigo 96 da Lei Processual Civil (artigo 48 do CPC) até a partilha. (Apud Antonio Carlos Marcato. Código de Processo Civil Interpretado 3ª ed., p. 259:2008).

Nessa esteira ensina Pontes de Miranda que o imperativo do artigo 96 (artigo 48 NCPC), só se refere a ações relativas à herança em que é réu o espólio; com efeito, não se diz às ações de herança contra devedores, ou possuidores de bens, quer sejam situados fora do domicílio do decujo quer não. Conforme o mestre “o fato de ter de ser parte, no processo, a herança, como autora, não faz incidir o art. 96 do CPC”. (Artigo 48 da Lei de Procedimentos).  
     
Conquanto, de regra, na competência territorial, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro de domicílio do demandado. Nesse particular, tem lugar à valiosa lição de Nelson Nery Júnior e outros que “Apenas quando o domicílio do réu for desconhecido ou incerto é que existe, para o demandante, a regra do foro subsidiário (e não concorrente): pode demandar onde for encontrado o réu ou, em última analise, no foro do domicílio dele mesmo autor”; já no caso de litisconsórcio passivo, possuindo os co-réus domicílios diverso, a demanda pode ser ajuizada em qualquer deles, exceto quando um dos co-réus for pessoa que tenha prerrogativa de justiça, de foro ou juízo, caso em que prevalecerá a competência absoluta sobre a relativa (territorial). (Comentário ao CPC, p. 302:2006). 
  
Nesse conduto diz o parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Civil que:
“Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio”.
Para esclarecer o disposto nesse parágrafo único, buscamos a doutrina de Pontes de Miranda, onde lá encontramos: “se há mais de um domicílio último, como resolver? Ou a) se havia de escolher, o último adquirido, que se presumiria vindo depois, excludente dos outros; ou b) o do domicílio em que estivessem situados os bens, ou a maior parte deles, pelo valor; ou c) qualquer dos domicílios últimos”. Continua o mestre: “No caso de não ter tido o decujo domicílio certo, ao falecer, tem-se de responder: ou a) basta a residência para determinar a competência; ou b) há de ser, em vez da residência, a situação dos bens (notadamente, a dois imóveis); ou c) há de ser o lugar do falecimento”.  A solução: (c), está no artigo 48, parágrafo único, III da Lei de Ritos.  Ensina ainda o mestre que, a ações relativas à herança – a regra de direito das gentes é que o país da situação dos bens pode ligar à situação todos os atos jurídicos relativos a esses bens e subordinar todas as demandas e os feitos voluntários à sua jurisdição. (p. 253:1998).

Com arrimo no magistério de Humberto Theodoro Júnior, o foro da sucessão hereditária, da ausência, do inventário, da partilha, da arrecadação da herança, bem como a execução dos testamentos e codicilos, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial serão processadas no foro onde o de cujus (autor da herança) teve seu último domicílio. (artigo 48 do CPC).

“Se ocorrer incerteza a respeito do domicílio do finado, aplica-se ao juízo sucessório a norma do parágrafo único do art. 48, que prevê os seguintes forossubsidiários: (a) o da situação dos bens imóveis do espólio, se todos se localizarem no território na mesma circunscrição judiciária; (b) o da situação de qualquer dos bens imóveis, se situados no País em diversos foros; (c) o do local de qualquer dos bens do espólio, se não possuía imóveis.”

“Pode acontecer que o local do óbito esteja fora do território nacional e que os bens do espólio, situados no País, estejam em várias comarcas. O foro de qualquer uma delas terá competência para o inventário, observando-se o princípio geral da prevenção e as regras editadas para o caso de domicílio incerto do de cujus”. (CPC, artigo 48, parágrafo único).

“O foro do inventário é universal, de sorte que, além do processo sucessório, atrai para si a competência especial relativa a todas as ações em que o espólio seja réu (artigo 48, in fine). A norma, entretanto, pressupõe procedimento sucessório ainda em curso. Se o inventário já se encerrou por sentença transita em julgado, a regra especial de fixação de competência não incide. Da mesma forma, não se aplica o foro do artigo 48 em relação às ações reais imobiliárias em que o espólio seja réu, porque sujeitas à competência absoluta do foro da situação do imóvel”.

Do domicílio. Dispõe o Código Civil, que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (artigo70). Nesse norte, a norma tem caráter objetivo e subjetivo. Mas vale ressaltar que o código é taxativo ao impor a definição legal de domicílio como sendo o lugar onde a pessoa reside com animus definitivo; aí, segundo a normatização, supra, lugar onde a pessoa reside, tem o caráter objetivo.
Em termos, se a pessoa natural tiver pluralidade de residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (artigo71 do CC).
Com relação à ausência, segundo o mestre Humberto Theodoro Júnior, é o foro do último domicílio do ausente é também universal e, por isso, o competente para:
(a) a arrecadação de seus bens;
(b) a abertura da sucessão provisória ou definitiva (inventário e partilha);
(c) o cumprimento de disposições testamentárias;
(d) as ações em que o ausente for réu.
Ausente, para os efeitos do artigo 49 do Estatuto de Ritos, é aquele que desaparece do local em que tinha domicílio, sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens.
Em finalmente, com relação ao tema pede-se vênia para trazer a colação, decisões que emanam de nossos tribunais. Vejamos, então:
“Competência cível – Inventário. Ação distribuída em foro diverso daquele constante em certidão de óbito como o do domicílio do autor da herança – Declinação de competência de ofício – Impossibilidade – Hipótese de competência relativa – Incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça – Conflito procedente – Competência do juízo suscitada” (TJSP, CC 55.432-0-São Pulo, Câmara Especial, rel. Yussef Cahali, j. 28.10.1999 – v.u.).  
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ART. 96 DO CPC – FORO COMPETENTE – ARROLAMENTO DE BENS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ – 1. Esta corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC – (artigo 48 NCPC). 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo de direito de são Lourenço do oeste - SC. (STJ – CC 200501246234 – (52781 PR) – 1ª S. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 12.12.2005 – p. 00255).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
DINAMARCO, Cândido Ragel. LITISCONSÓRCIO 8º edição, Editora Método,07:2009
HUMBERTO Theodoro Junior. (Curso de Direito Processual Civil 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016).
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
JUNQUEIRA, José Pereira. Manual Prático de Inventário e Partilhas, 3ª edição, Editora Malheiros, 2005.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões – Editora Saraiva, 1975.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 14ª Edição: Editora Método, 2014.
PASSOS, Jose Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015. (digital.PDF)

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