Visão panorâmica. A abertura da
sucessão é o ponto de partida do direito hereditário, deferindo-se a herança a
quem de direito, pois, com a morte da pessoa natural, seus bens
transmitem-se, desde logo, aos sucessores legítimos e testamentários. Uma vez,
não obstante, que o patrimônio do decujo constitui uma universalidade, torna-se
necessário apurar quais são os bens que o integram, a fim de definir o que
passou realmente para o domínio dos sucessores. E, havendo mais de um sucessor,
há, ainda, necessidade de definir quais os bens da herança que tocaram a cada
um deles.
Com
assento nas Disposições Gerais do Livro V do Direito das Sucessões, Título I da
Sucessão da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece o artigo 1.785 que:
Por sua vez a Lei de Procedimentos textualiza no Livro II - Título da
Competência Interna - Seção I das Disposições Gerais da Lei 13.105
16 de março de 2015, artigo 48 que:
“O
foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o
inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as
ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
Destarte,
preconiza o instituto supra que o foro do domicílio do autor da herança é o
competente para a ação de inventário, partilha e outros contêm regras de
competência territorial (cuida a lei, todavia, de uma competência de foro e
não de juízo).
Assim,
estabelece o artigo retro da Lei de Ritos que é competente o foro do domicílio
do falecido, para as seguintes ações: (i) inventário; (ii) partilha; (iii)
arrecadação; (iv) cumprimento de disposições de última vontade; (v) ações em
que o espólio for réu, mais que o óbito ocorrido no estrangeiro.
Portanto,
diz o artigo em comento de foro competente “Brasil”, e textualiza referência ao
local do óbito, todavia, vale notar que o legislador elegeu como regra de
competência o domicílio do finado e não o do óbito. Logo, a sucessão, como
vimos, abre-se com a morte da pessoa e o lugar da abertura é determinado pelo
último domicílio.
Nesse
diapasão, tendo o de cujus vário
domicílios no momento do passamento, será demandado no foro de qualquer deles
(§ 1º do artigo 46 do CPC). Nessa órbita, a norma retro estabelece caso de
competência concorrente, segunda a qual fica a critério do peticionário para
demandar no
foro de qualquer dos domicílios do réu, quando houver mais de um.
Oportuno
ressaltar, o magistério de Patricia Miranda Pizzo com arrimo na doutrina de (José
Manuel Arruda Alvim Netto, manual de direito processual civil v.1. p.256) onde aloca
que o juízo da sucessão só atrai as ações do disposto no artigo 96 da Lei Processual
Civil (artigo 48 do CPC) até a partilha. (Apud
Antonio Carlos Marcato. Código de Processo Civil Interpretado 3ª ed., p. 259:2008).
Nessa
esteira ensina Pontes de Miranda que o imperativo do artigo 96 (artigo 48
NCPC), só se refere a ações relativas à herança em que é réu o espólio; com
efeito, não se diz às ações de herança contra devedores, ou possuidores de
bens, quer sejam situados fora do domicílio do decujo quer não. Conforme o
mestre “o fato de ter de ser parte, no processo, a herança, como autora, não
faz incidir o art. 96 do CPC”. (Artigo 48 da Lei de Procedimentos).
Conquanto,
de regra, na competência territorial, a ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro de
domicílio do demandado. Nesse particular, tem lugar à valiosa lição de Nelson
Nery Júnior e outros que “Apenas quando o domicílio do réu for desconhecido ou
incerto é que existe, para o demandante, a regra do foro subsidiário (e não
concorrente): pode demandar onde for encontrado o réu ou, em última analise, no
foro do domicílio dele mesmo autor”; já no caso de litisconsórcio passivo,
possuindo os co-réus domicílios diverso, a demanda pode ser ajuizada em
qualquer deles, exceto quando um dos co-réus for pessoa que tenha prerrogativa
de justiça, de foro ou juízo, caso em que prevalecerá a competência absoluta
sobre a relativa (territorial). (Comentário ao CPC, p. 302:2006).
Nesse
conduto diz o parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Civil que:
“Se o autor
da herança não possuía domicílio certo, é competente:
Para esclarecer o disposto nesse parágrafo único, buscamos
a doutrina de Pontes de Miranda, onde lá encontramos: “se há mais de um
domicílio último, como resolver? Ou a) se havia de escolher, o último
adquirido, que se presumiria vindo depois, excludente dos outros; ou b)
o do domicílio em que estivessem situados os bens, ou a maior parte deles, pelo
valor; ou c) qualquer dos domicílios últimos”. Continua o mestre: “No
caso de não ter tido o decujo domicílio certo, ao falecer, tem-se de responder:
ou a)
basta a residência para determinar a competência; ou b) há de ser, em vez da
residência, a situação dos bens (notadamente, a dois imóveis); ou c)
há de ser o lugar do falecimento”. A
solução: (c), está no artigo 48, parágrafo único, III da Lei de Ritos. Ensina ainda o mestre que, a ações relativas
à herança – a regra de direito das gentes é que o país da situação dos bens
pode ligar à situação todos os atos jurídicos relativos a esses bens e
subordinar todas as demandas e os feitos voluntários à sua jurisdição. (p. 253:1998).
Com arrimo no magistério de Humberto
Theodoro Júnior, o foro da sucessão hereditária, da ausência, do
inventário, da partilha, da arrecadação da herança, bem como a execução dos
testamentos e codicilos, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial
serão processadas no foro onde o de cujus
(autor da herança) teve seu último domicílio. (artigo 48 do CPC).
“Se
ocorrer incerteza a respeito do domicílio do finado, aplica-se ao juízo sucessório
a norma do parágrafo único do art. 48, que prevê os seguintes
forossubsidiários: (a) o da situação dos bens imóveis do espólio,
se todos se localizarem no território na mesma circunscrição judiciária; (b)
o da situação de qualquer dos bens imóveis, se situados no País em diversos
foros; (c) o do local de qualquer dos bens do espólio, se não possuía
imóveis.”
“Pode
acontecer que o local do óbito esteja fora do território nacional e que os bens
do espólio, situados no País, estejam em várias comarcas. O foro de qualquer
uma delas terá competência para o inventário, observando-se o princípio geral
da prevenção e as regras editadas para o caso de domicílio incerto do de
cujus”. (CPC, artigo 48, parágrafo único).
“O
foro do inventário é universal, de sorte que, além do processo sucessório, atrai
para si a competência especial relativa a todas as ações em que o espólio seja
réu (artigo 48, in fine). A norma, entretanto, pressupõe procedimento sucessório
ainda em curso. Se o inventário já se encerrou por sentença transita em
julgado, a regra especial de fixação de competência não incide. Da mesma forma,
não se aplica o foro do artigo 48 em relação às ações reais imobiliárias em que
o espólio seja réu, porque sujeitas à competência absoluta do foro da situação
do imóvel”.
Do domicílio. Dispõe o Código Civil, que o domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo
(artigo70). Nesse norte, a norma tem caráter objetivo e subjetivo. Mas vale
ressaltar que o código é taxativo ao impor a definição legal de domicílio como
sendo o lugar onde a pessoa reside com animus definitivo; aí, segundo a normatização,
supra, lugar onde a pessoa reside, tem o caráter objetivo.
Em termos, se a pessoa
natural tiver pluralidade de residências, onde, alternadamente, viva,
considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (artigo71 do CC).
Com relação à ausência, segundo o mestre Humberto
Theodoro Júnior, é o foro do último domicílio do ausente é também universal e,
por isso, o competente para:
(a) a arrecadação de seus bens;
(b) a abertura da sucessão provisória ou
definitiva (inventário e partilha);
(c) o cumprimento de disposições testamentárias;
(d) as ações em que o ausente for réu.
Ausente,
para os efeitos do artigo 49 do Estatuto de Ritos, é aquele que desaparece do
local em que tinha domicílio, sem deixar representante ou procurador para
administrar seus bens.
Em finalmente, com relação ao tema pede-se vênia para trazer a colação, decisões que
emanam de nossos tribunais. Vejamos, então:
“Competência
cível – Inventário. Ação distribuída em foro diverso daquele constante em
certidão de óbito como o do domicílio do autor da herança – Declinação de competência
de ofício – Impossibilidade – Hipótese de competência relativa – Incidência da
Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça – Conflito procedente –
Competência do juízo suscitada” (TJSP, CC 55.432-0-São Pulo, Câmara Especial,
rel. Yussef Cahali, j. 28.10.1999 – v.u.).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ART. 96 DO CPC –
FORO COMPETENTE – ARROLAMENTO DE BENS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA
RELATIVA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ – 1. Esta
corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no
art. 96 do CPC – (artigo 48 NCPC). 2. Inviável, neste sentido, a declinação de
ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar
competente o juízo de direito de são Lourenço do oeste - SC. (STJ – CC
200501246234 – (52781 PR) – 1ª S. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 12.12.2005 – p. 00255).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
DINAMARCO, Cândido Ragel. LITISCONSÓRCIO
8º edição, Editora Método,07:2009
HUMBERTO Theodoro Junior. (Curso
de Direito Processual Civil 50ª Edição, Vol. I, Editora Forense, 2016).
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Andrade. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO 9ª edição: editora Revista dos Tribunais, 2006.
JUNQUEIRA, José Pereira. Manual Prático de Inventário e
Partilhas, 3ª edição, Editora Malheiros, 2005.
MARCATO, Antonio Carlos e outros. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Interpretado, 3ª edição: Editora Atlas, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de
Direito Civil – Direito das Sucessões – Editora Saraiva, 1975.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL 14ª Edição: Editora Método, 2014.
PASSOS, Jose Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. III, Editora Forense, 1991.
VADE
Mecum RIDEEL
Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
Código de Processo Civil Comentado - OAB RS, 2015.
(digital.PDF)
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