domingo, 8 de outubro de 2017

Corte Superior de Justiça mantém decisão de tribunal de origem que não reconheceu prova da quitação de dívida confesso


O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, relativos a honorários advocatícios.
Órgão julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade de votos manteve decisão do tribunal de justiça do estado de origem que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em apresentação de instrumento particular de transação.
De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco, por sua conta e ordem, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação realizado entre as partes.
NATUREZAS DISTINTAS
A priori, o juízo monocrático julgou procedente o pedido para declarar quitado o adimplemento parcial de um montante, ficando um saldo remanescente. O Tribunal ad quem, contudo, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento realizado no acordo judicial apresentado possui relação com o valor da confissão de dívida feito anteriormente.
Nesse iter, assentou o acórdão que o pagamento realizado pela instituição bancária não guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu no instrumento de transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos causídicos, e a dívida confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial é de natureza contratual.
No STJ, o ministro relator Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos honorários “não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida objeto do título exequendo”.
Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, os contratos diversificam-se e especializa-se em multifacetárias modalidades. Possuindo o contrato o condão de particularizar regras jurídicas dirigidas a esse instituto, como modalidade de negócio jurídico, que por certo, é fonte de obrigação, cujo efeito principal é criar vínculo jurídico entre partes. Orlando Gomes ensina que “a força obrigatória dos contratos não alcança terceiros. Eles valem contra todos, no sentido de que todos devem reconhecer os efeitos entre as partes, mas obrigam apenas os seus sujeitos.”  
Em sínteses, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor é verba de natureza alimentar.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47STFOs honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
GOMES, Orlando. CONTRATOS 18ª edição - Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
STJ Notícias (agosto/2017),
http://www.stj.jus.br/  
http://www.stf.jus.br
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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