O caso envolveu uma ação de execução de título
executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de
dívida, relativos a honorários advocatícios.
Órgão julgador: Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que por unanimidade de votos manteve decisão do tribunal de justiça
do estado de origem que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em
apresentação de instrumento particular de transação.
De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já
havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco, por sua conta e
ordem, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação
realizado entre as partes.
NATUREZAS
DISTINTAS
A priori,
o juízo monocrático julgou procedente o pedido para declarar quitado o
adimplemento parcial de um montante, ficando um saldo remanescente. O Tribunal ad quem,
contudo, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento realizado no
acordo judicial apresentado possui relação com o valor da confissão de dívida feito
anteriormente.
Nesse iter,
assentou o acórdão que o pagamento realizado pela instituição bancária não
guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu no instrumento de
transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos causídicos,
e a dívida confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial é de natureza contratual.
No STJ, o ministro relator Villas Bôas Cueva,
entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de
os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos
honorários “não se desincumbiu do ônus de
provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida objeto do título
exequendo”.
Conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, os
contratos diversificam-se e especializa-se em multifacetárias modalidades. Possuindo
o contrato o condão de particularizar regras jurídicas dirigidas a esse
instituto, como modalidade de negócio jurídico, que por certo, é fonte de
obrigação, cujo efeito principal é criar vínculo jurídico entre partes. Orlando
Gomes ensina que “a força obrigatória dos contratos não alcança terceiros. Eles
valem contra todos, no sentido de que todos devem reconhecer os efeitos entre
as partes, mas obrigam apenas os seus sujeitos.”
Em
sínteses, os honorários advocatícios
incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor é verba
de natureza alimentar.
SÚMULA
VINCULANTE Nº 47 – STF “Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada
ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE
MATERIAL DE PESQUISA:
GOMES,
Orlando. CONTRATOS 18ª edição
- Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
STJ
Notícias (agosto/2017),
http://www.stj.jus.br/
http://www.stf.jus.br
VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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