domingo, 17 de setembro de 2017

Cobertura do seguro automotivo é afastada em vista da embriaguez do motorista envolvido em acidente com morte


Infaustamente, conforme magistério de Fernando Fukassawa os casos de acidentes de trânsitos ocupam enormes espaços dos escarninhos policias e forenses, desafortunando milhares de famílias.  
  
A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Em casos tais, conforme asseverado pelos insignes julgadores, também há um deslocamento para o segurado do ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de embriaguez.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de origem que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.


Por maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de mora e correção monetária.

De acordo com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou um sinal vermelho, invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu filho, que faleceu no hospital. Segundo os autores, o condutor do carro apresentava nítidos sinais de embriaguez.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Com base na prova reunida nos autos, o magistrado de primeira instância afastou a responsabilidade do motorista pelo acidente e julgou improcedente a ação de indenização, mas a sentença foi reformada pelo tribunal de justiça do estado que condenou o réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.

O tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do segurado.

Por meio de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que o fato de o motorista estar embriagado não excluiria a cobertura securitária, já que o contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.

RISCO PREVISÍVEL. No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002:

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Contudo, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768 da Lei 10.406/2002 que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

“Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, concluiu a ministra relatora ao afastar a cobertura securitária. (REsp 1441620) .

CONSIDERAÇÕES FINAIS. Característico da violação do dever de cuidado quando do tipo de injusto do delito não é a simples causação do resultado. Não obstante a forma em que se realiza a ação. Disserta Aguiar Dias que “é a situação de culpa, que é o elemento substancial do procedimento perigoso, animado de consciência e vontade. Sua consequência é a obrigação de reparar o prejuízo. Temos aí esboçado o problema da responsabilidade por fato próprio que, no dizer de Mazeaud, constitui o direito comum da responsabilidade. Segunda esses autores, as regras que governam esse domínio são válidas tanto para a responsabilidade contratual como para a responsabilidade extracontratual. E, fugindo a uma delimitação de sua esfera aplicação exata, fornecem um critério puramente negativo para a sua fixação: toda a matéria que não esteja compreendida nas regras de responsabilidade por fato de coisa cai no domínio da responsabilidade por fato próprio”. (Apud. Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil 6ª ed. 2004:765).     

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma informação STJ Notícias:
FUKASSAWA, Fernando. Crimes de Trânsito 3ª edição, APMP, 2015.
http://www.stj.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
RUI Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil 6ª, ed., RT, 2004, p. 1384.
VADE Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 19. ed. atual. e ampl.  São Paulo: Saraiva, 2014.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

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