Infaustamente,
conforme magistério de Fernando Fukassawa os casos de acidentes de trânsitos
ocupam enormes espaços dos escarninhos policias e forenses, desafortunando
milhares de famílias.
A
ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do
segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de
cobertura de apólice de seguro. Em casos tais, conforme asseverado pelos
insignes julgadores, também há um deslocamento para o segurado do ônus de
comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de embriaguez.
O
entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de origem que considerou legal a
exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado,
envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista.
Por
maioria de votos, o recurso do segurado foi parcialmente provido apenas para
estabelecer a data do acidente como marco inicial para a contagem de juros de
mora e correção monetária.
De acordo
com a ação de indenização movida pelos pais da vítima, o motorista ultrapassou
um sinal vermelho, invadiu a contramão e atingiu a moto conduzida por seu
filho, que faleceu no hospital. Segundo os autores, o condutor do carro
apresentava nítidos sinais de embriaguez.
RESPONSABILIDADE
CIVIL. Com base
na prova reunida nos autos, o magistrado de primeira instância afastou a
responsabilidade do motorista pelo acidente e julgou improcedente a ação de
indenização, mas a sentença foi reformada pelo tribunal de justiça do estado que
condenou o réu ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais.
O
tribunal também deu provimento à apelação da seguradora para excluir sua
obrigação em virtude do agravamento do risco provocado pela embriaguez do
segurado.
Por meio
de recurso especial, os pais da vítima buscaram a condenação solidária da
seguradora ao pagamento da indenização, sob o argumento de que o fato de o
motorista estar embriagado não excluiria a cobertura securitária, já que o
contrato é regido pelas regras da responsabilidade civil, na qual o segurador
garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.
RISCO
PREVISÍVEL. No voto
que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi
reconheceu que os seguros de responsabilidade civil estipulam o dever, por
parte da seguradora, de assegurar o pagamento a terceiros por danos causados
pelo segurado, conforme fixa o artigo 787 do Código Civil de 2002:
Art. 787. No seguro de
responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.
§ 1o Tão
logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar
a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
§ 2o É
defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem
como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem
anuência expressa do segurador.
§ 3o
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4o
Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador
for insolvente.
Contudo,
o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 768
da Lei 10.406/2002 que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato:
Art. 768. O
segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato.
“Ainda
que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática
intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a
conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a
agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal
comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao
princípio da boa-fé”, concluiu a ministra relatora ao afastar a cobertura
securitária. (REsp 1441620) .
CONSIDERAÇÕES FINAIS. Característico da violação do dever de
cuidado quando do tipo de injusto do delito não é a simples causação do
resultado. Não obstante a forma em que se realiza a ação. Disserta Aguiar Dias que
“é a situação de culpa, que é o elemento substancial do procedimento perigoso,
animado de consciência e vontade. Sua consequência é a obrigação de reparar o
prejuízo. Temos aí esboçado o problema da responsabilidade por fato próprio
que, no dizer de Mazeaud, constitui o direito comum da responsabilidade. Segunda
esses autores, as regras que governam esse domínio são válidas tanto para a
responsabilidade contratual como para a responsabilidade extracontratual. E,
fugindo a uma delimitação de sua esfera aplicação exata, fornecem um critério
puramente negativo para a sua fixação: toda a matéria que não esteja compreendida
nas regras de responsabilidade por fato de coisa cai no domínio da
responsabilidade por fato próprio”. (Apud. Rui Stoco. Tratado de
Responsabilidade Civil 6ª ed. 2004:765).
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
Coma
informação STJ Notícias:
FUKASSAWA, Fernando. Crimes de
Trânsito 3ª edição, APMP, 2015.
http://www.stj.jus.br/
http://www4.planalto.gov.br/
RUI Stoco.
Tratado de Responsabilidade Civil 6ª, ed., RT, 2004, p. 1384.
VADE Mecum Saraiva
19ª edição - 2015. Obra
coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia,
Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 19. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
VADE Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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