sábado, 16 de setembro de 2017

A guarda unilateral da criança não impede a ampliação do direito de visitas em prol do menor, conforme decisum do STJ.


De chofre, compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, além de dirigir-lhes a criação e a educação, há o direito a companhia, outrossim, exercer a guarda unilateral ou compartilhada.

Importante salientar que a guarda da criança ou adolescente tem como principal característica o fato de a mesma ficar com o guardião, e, nestes termos, implica que a presença física do/a infante em relação ao guardião seja no domicílio deste. Sendo certo que, sempre deve prevalecer o melhor interesse do menor.
  
Nesse diapasão, o instituto da guarda da criança obriga à prestação de assistência, material, moral e educacional à criança. Escopo estes de relações jurídicas que existe entre uma pessoa e a criança dimanadas do fato de estar sob o poder ou companhia daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação. (FRANÇA, Rubens Limogi. Instituições de direito civil. São Paulo, 1972, v. 2, t. 1:45 – Apud Valter Kenji Ishida, 2016:120).
 

Em recente decisum, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de um pai que pleiteava a ampliação do seu direito de visitas a sua filha menor, fixado quinzenalmente. O genitor alegou a pretensão de buscar a infante na escola às 6ª feiras e devolvê-la no colégio às 2ª feiras, e não no domingo à noite, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. Vale frisar que fora negado aos pais o pedido de fixação da guarda compartilhada em razão da alta beligerância entre os genitores, e diante dessa situação o colegiado entendeu pela possibilidade de ampliação do convívio paternal, o que não importaria em prejuízo à rotina da criança.  

A bem verdade, o juízo monocrático estabeleceu a guarda unilateral em favor da genitora, ancorado no melhor interesse da criança no caso concreto, todavia permitindo ao pai o direito quinzenal de visitação a sua filha.

 Insta salientar que a ampliação do direito de visitas fora negado pelo Tribunal de Justiça, a quo, recorrido, onde concluiu que a eventual modificação afetaria a rotina semanal da criança, tendo em vista que ela teria que levar roupas e pertences para a escola, e isso lhe geraria cansaço e confusão desnecessárias. 

Melhor interesse. O Relator do recurso especial do pai, ao analisar o pedido do recorrente de guarda em regime compartilhado, ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei nº 13.058/2014 rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada, que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal.

Contudo, o ilustre magistrado salientou que a aplicação do regime deve observar o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por tais razões, o modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, apontou o ministro da Colenda Corte Superior de Justiça ao manter a guarda unilateral em favor da mãe.

Na superação de divergências. Ao relatar o direito de visitas, diverso do voto acórdão do tribunal a quo, recorrido anteriormente, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas-feiras. Para tanto, firmou o relator que é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha. 

“O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”, concluiu o eminente ministro relator ao estabelecer a ampliação das visitas.

Considerações finais. Magistério de Maria Berenice Dia pontua que novos contornos no direito de família desafiam possibilidades de todos os envolvidos no trato familiar, com escopo de flexibilidade a figura central patriarcal. Que o envolvimento emocional é que leva a subtração num relacionamento do âmbito do direito obrigacional cujo núcleo é à vontade – para inseri-lo no direito das famílias, que tem como base estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios, onde gera responsabilidade e comprometimentos mútuos.    
         
Referências bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
Com a informação STJ Notícias
(Publicação: 13/09/2017)
COSTA Machado e outros. Código Civil Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2010.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência17ª, Editora JusPODIVM, 2016.
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...




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