De chofre, compete
a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício
do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, além de dirigir-lhes a
criação e a educação, há o direito a companhia, outrossim, exercer a guarda
unilateral ou compartilhada.
Importante
salientar que a guarda da criança ou adolescente tem como principal característica
o fato de a mesma ficar com o guardião, e, nestes termos, implica que a presença
física do/a infante em relação ao guardião seja no domicílio deste. Sendo certo
que, sempre deve prevalecer o melhor interesse do menor.
Nesse diapasão,
o instituto da guarda da criança obriga à prestação de assistência, material,
moral e educacional à criança. Escopo estes de relações jurídicas que existe
entre uma pessoa e a criança dimanadas do fato de estar sob o poder ou
companhia daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação. (FRANÇA, Rubens Limogi. Instituições de
direito civil. São Paulo, 1972, v. 2, t. 1:45 – Apud Valter Kenji Ishida, 2016:120).
Em recente
decisum, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acolheu o pedido de um pai que pleiteava a ampliação do seu
direito de visitas a sua filha menor, fixado quinzenalmente. O genitor alegou a
pretensão de buscar a infante na escola às 6ª feiras e devolvê-la no colégio às
2ª feiras, e não no domingo à noite, conforme fixado pelas instâncias
ordinárias. Vale frisar que fora negado aos pais o pedido de fixação da guarda
compartilhada em razão da alta beligerância entre os genitores, e diante dessa situação
o colegiado entendeu pela possibilidade de ampliação do convívio paternal, o
que não importaria em prejuízo à rotina da criança.
A bem
verdade, o juízo monocrático estabeleceu a guarda unilateral em favor da genitora,
ancorado no melhor interesse da criança no caso concreto, todavia permitindo ao
pai o direito quinzenal de visitação a sua filha.
Insta salientar
que a ampliação do direito de visitas fora negado pelo Tribunal de Justiça, a quo, recorrido, onde concluiu que a
eventual modificação afetaria a rotina semanal da criança, tendo em vista que
ela teria que levar roupas e pertences para a escola, e isso lhe geraria
cansaço e confusão desnecessárias.
Melhor
interesse. O Relator
do recurso especial do pai, ao analisar o pedido do recorrente de guarda em
regime compartilhado, ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei nº 13.058/2014
rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada,
que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal.
Contudo, o
ilustre magistrado salientou que a aplicação do regime deve observar o
princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por tais razões, o
modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à
criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores.
“O
magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda
compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do
menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa
natureza”, apontou o ministro da Colenda Corte Superior de Justiça ao manter a
guarda unilateral em favor da mãe.
Na superação
de divergências. Ao relatar o direito
de visitas, diverso do voto acórdão do tribunal a quo, recorrido anteriormente, o ministro Villas Bôas Cueva
entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às
sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas-feiras. Para tanto, firmou o
relator que é imprescindível que os genitores superem suas divergências em
benefício da própria filha.
“O fato
de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente,
sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação
lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno,
porquanto quinzenal”, concluiu o eminente ministro relator ao estabelecer a
ampliação das visitas.
Considerações
finais. Magistério de Maria Berenice Dia pontua que novos contornos no direito de
família desafiam possibilidades de todos os envolvidos no trato familiar, com escopo
de flexibilidade a figura central patriarcal. Que o envolvimento emocional é que
leva a subtração num relacionamento do âmbito do direito obrigacional cujo
núcleo é à vontade – para inseri-lo no direito das famílias, que tem como base
estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrimônios,
onde gera responsabilidade e comprometimentos mútuos.
Referências bibliográficas e Fonte
material de pesquisa:
Com a
informação STJ Notícias
(Publicação:
13/09/2017)
COSTA Machado e outros. Código Civil
Interpretado: 3ª ed. Editora Manole, 2010.
DIAS, Maria
Berenice. Manual de Direito de Família, 7ª ed., Editora Revista dos Tribunais,
2010.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente
Doutrina e Jurisprudência17ª, Editora JusPODIVM,
2016.
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ
http://www4.planalto.gov.br/legislacao...
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