quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Hermenêutica

Visão panorâmica do pensar dogmático!

Reflexão de fontes e normas encetadas via poder interpretativo que o pensar dogmático revela, partindo do pressuposto que o direito fundamentalmente não é um dado, mas uma construção elaborada que emerge no interior da cultura humana!  

Escreve Tércio Sampaio Ferraz Jr., que “Ao disciplinar a conduta humana, as normas jurídicas usam palavras, signos linguísticos que devem expressar o sentido daquilo que deve ser. Esse uso oscila entre o aspecto onomasiológico da palavra, Isto é, o uso corrente para designação de um fato, e o aspecto semasiológico, isto é, sua significação normativa.” Diz, inclusive, que estes dois aspectos podem coincidir, contudo nem sempre isto ocorre. 

“O pensar dogmático pode revelar um modelo analítico, hermenêutico do pensar dogmático, cujo centro é a teoria da interpretação.”

No plano da hermenêutica, numa interpretação, os princípios não devem ficar em aberto, nessa condição, em aberto, impediria a obtenção de uma decisão, consoante que pela própria natureza do discurso normativo, o sentido do conteúdo das normas é sempre em aberto.

A propósito, determinar o correto sentido da norma requer o entendimento do significado, do signo normativo alvejado, ipso iuris, e intenções, tendo em vista que a decidibilidade de conflitos constitui a tarefa da dogmática hermenêutica. (FERRAZ Jr. 2001, 252).  

Eis aí a problemática hermenêutica da decidibilidade, ou seja, da criação, na interpretação da norma posta, condições para uma decisão com o mínimo de perturbação social possível.

Interpretação é selecionar possibilidades de comunicação da complexidade discursiva. Não obstante, que toda interpretação é duplamente contingente. Por inferência, essa contingência deve ter controle, ou a fala não se realiza. Logo, esse controle precisa de códigos, que podem ser frutos de convenções implícitas ou explicitas. Além disso, códigos discursivos que precisam ser interpretados, inclusive.

Diante de tais observações pode-se dizer que, para interpretação, temos de decodificar os símbolos no seu uso, e isso significa conhecer-lhes as regras de controle da denotação e conotação (regras semânticas), de controle das combinatórias possíveis (regras sintáticas) e de controle das funções (regras pragmáticas).       

Sob o aspecto onomasiológico da palavra, ou seja, o uso corrente para a designação de um fato, e o aspecto semasiológico, isto é, sua significação normativa, jus agendi, o poder legiferante, nestes termos, usa vocábulos que tira da linguagem cotidiana, do tecido social, mais frequentemente lhes atribui um sentido técnico, apropriado à obtenção da disciplina desejada.

Sobre mais, a função do jurisconsulto não é conhecer um texto normativo de forma simples, mas também determinar-lhe a força e o alcance, pondo aquele texto em presença de dados atuais de um “problema”. Vez que, a elementar do exegeta do direito não é apenas conhecer, mas conhecer tendo em vista as condições de decidibilidade de conflitos com bases na norma, em tese que não há norma posta sem interpretação, o postulado diretivo para o comportamento, avoca da ciência jurídica a tese da interpretação.

Como também, pode-se deparar sobre mera opinião não técnica exarada sobre conteúdo de uma lei. Ainda que, esta seja emanada por alguém que sequer tenha estudado Direito, ou a opinião de doutrinador, que busque, com os meios da razão jurídica, o sentido da norma posta.

Não obsidente, a diferença, em termos de aceitação de dado conteúdo normativo, pode ser também, meramente política. Sua produção teórica, atividade metódica de saber tecnológico. Em sendo assim, seria um contrassenso falar, de tais desideratos, em verdade hermenêutica!

Posto isso, cumpre conhecer o direito, descrevendo-o com rigor, já que a ciência é um saber rigoroso que exige métodos, obediência a cânones formais.

Do ângulo doutrinário, conforme FERRAZ Jr., o pensamento do legislador “espírito do povo” desenvolve-se para a busca do fim imanente do direito (método teleológico), ou de seus valores fundantes (método axiológico), ou de suas condicionantes sociais (método sociológico), ou de sua gênese (método histórico) etc.

Em função disso pode-se cingir a melhor doutrina em duas correntes didaticamente conforme o reconhecimento ou da vontade do legislador ou da vontade da lei como sede do sentido das normas. Com a vênia de eventual entendimento diverso, pode-se chamar a primeira de doutrina subjetivista, a segunda de objetivista. E, aparentemente, temos no processo interpretativo de reconhecer, sobre o que dissertamos sobre as normas, como repercute esta discursiva para uma fundamentação teórica da hermenêutica jurídica, anota que o discurso normativo é um discurso prescritivo (idem Ob. Cit.), que não nos diz como as coisas são, mas como devem ser.     

Considerações finais. Como dito antes, ao utilizar-se de seus métodos, a hermenêutica identifica o sentido da norma, enunciando como ela deve-ser (dever-ser ideal) que, ao fazê-lo o hermeneuta não cria, porém, se faz necessário um, signo, sinônimo, para emblemar o normativo avocado, utilizando, uma paráfrase na realização. Ou seja, uma reformulação de um texto cujo resultado provém: um substitutivo com força persuasiva, exarado em normas, em termos mais convenientes. Com efeito, esta tradução interpretativa não ceifa o texto, pondo outro em seu lugar, mas o mantém de forma mais convincente, isto é, reforça o conteúdo nuclear, dando-lhe por base de referencia o dever-ser ideal do preceito legislativo, para um efetivo controle da conotação e da denotação.

Ao interpretar, a hermenêutica produz um acréscimo à função motivadora da língua normativa e realiza um ato de força simbólico. É isso!    

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

BOBBIO, Norberto. Teoria Da Norma Jurídica 6ª edição: Editora Edipro 2016

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito, São Paulo: Ícone Editora, 1999.

DINIZ, Maria Helena. COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO À CIÊNCIA DO DIREITO 20ª edição – INTRODUÇÃO À TEORIA DO DIREITO, À FILOSOFIA DO DIREITO, À SOCIOLOGIA JURÍDICA E À LÓGICA JURÍDICA. NORMA JURÍDICA E APLICAÇÃO DO DIREITO: editora Saraiva. 2009.  

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes. 2000.

FERRAZ Jr., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo Direito – Técnica, Decisão, Dominação 3ª edição, editora Atlas, 2001.

FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica 5ª edição, Editora Forense Universitária, 2002.

 

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