Antes
de mais, a legislação que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos a pessoa
causada por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa
transportada ou não, tem assento no Diploma legal - Lei nº 6.194/1974.
De chofre, vale ressaltar os danos pessoais que
são cobertos pelo seguro que compreendem as indenizações por morte, por
invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médicas e
suplementares, em valores e conforme o dano, por pessoa vitimada, nos termos do
artigo 3º da Lei Retro:
A UMA: No caso de morte, a indenização é no valor de R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais) - preconiza o inciso I.
A DUAS: no caso de invalidez permanente, o quantum, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), estabelece
o inciso II.
A TRÊS: dispõe o inciso III,
até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima, no
caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
(Art. 3º, I, II, III, Lei n. 6.194/1974).
Desta feita, disciplina
ainda a Lei
6.194/1974 que no caso da cobertura, do inciso II (artigo
3º), deverão ser enquadradas na tabela incluída pela Lei nº 11.945, de 2009,
para as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis
de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a
invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez
permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas
anatômicas ou funcionais, observado quando se tratar de invalidez permanente
parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em
um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incorporada pela
legislação, retromencionado, correspondendo a indenização ao valor resultante
da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. (§1º,
e inciso I).
Lado outro, quando se tratar de
invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional, nos moldes preconizados no parágrafo anterior, parte
final, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão
intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e
cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de
10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (§1º, inciso II).
Assegura-se
outrossim, à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), com previsão no inciso
III, caput do artigo 3º, pois trata
de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas
pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter
privado, com efeito vedada à cessão de direitos. (Art. 3º, §1º, I, II, § 2º).
Destarte,
para as despesas de que trata o § 2º acima, em nenhuma hipótese poderão ser
reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo Sistema Único de Saúde,
sob pena de sofrer descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, no
caso de descumprimento da regra em comento, sem prejuízo, ainda, de sofrer penalidades
previstas em lei. (Art. 3º, §1º, I, II, § 3º).
(ANEXO - Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009. Produção de efeitos no artigo 3o da
Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) .
Danos
Corporais Totais
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Percentual
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Repercussão
na Íntegra do Patrimônio Físico
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da Perda
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou
inferiores
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro
inferior
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Perda
completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal
bilateral
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Lesões
neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
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100 (%)
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alienante;
(b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
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deslocamento
corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
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comprometimento
de função vital ou autonômica
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Lesões
de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
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Danos
Corporais Segmentares (Parciais)
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Percentuais
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Repercussões
em Partes de Membros Superiores e Inferiores
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das
Perdas
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma
das mãos
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70 (%)
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
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50 (%)
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Perda
completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar
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25 (%)
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Perda
completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
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10 (%)
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Perda
anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
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Danos
Corporais Segmentares (Parciais)
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Percentuais
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Outras
Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
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das
Perdas
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Perda
auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou
da visão de um olho
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50 (%)
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Perda
completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
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25 (%)
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Perda integral
(retirada cirúrgica) do baço
|
10 (%)
|
JURISPRUDÊNCIAS. Sobre o tema, pede-se permissão para
transcrever trecho dos julgados, in
verbis:
Processual
civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado
na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos
130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de
Processo Civil/1973 – artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355,
inciso I, ambos do CPC/15. Preliminar rechaçada. Apelação cível. Acidente de
trânsito. Ação de cobrança envolvendo indenizatória securitária DPVAT.
Ressarcimento de despesas médicas. Desembolso demonstrado. Exegese do art. 3º,
inciso III, § 2º, da Lei n. 6.194/74. Reparatória devida. Verba honorária –
redução afastada. Arbitramento dentro em as balizas dos parágrafos 3º e 4º, do
artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Sentença
preservada. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 1002881-71.2015.8.26.0077;
Relator (a): Tércio Pires; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de
Registro: 28/08/2017).
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. Complementação. Em caso de
invalidez parcial a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da
invalidez apresentada (Súmula 474 do STJ). Apuração em perícia de que o autor
apresenta invalidez parcial da ordem de 2,5%. Pagamento administrativo que foi
superior ao devido. Complementação indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação
1026253-77.2015.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador:
36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017).
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
COBRANÇA - Há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão parcial
permanente comprovado nos autos pelos documentos encartados - Laudo pericial
conclusivo no sentido de que o autor sofreu incapacidade parcial permanente com
12,5% de repercussão – Indenização que deve observar o laudo – Pagamento já
realizado administrativamente – Sentença de improcedência mantida – Recurso
desprovido. (TJSP;
Apelação 1090866-09.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão
Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017).
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
COBRANÇA – Inocorrência de prescrição – Invalidez permanente parcial
– Comprovação - Nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o
evento danoso – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor sofreu
comprometimento patrimonial físico de 2,5% - Ausência de recolhimento do prêmio
do seguro – Não acolhimento – Incidência da Súmula 257 do STJ - Indenização que
deve ser fixada de acordo com a extensão da incapacidade e atrelada ao laudo
pericial – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação
1078925-96.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador:
25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017).
STJ. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT. STJ - AgRg no
AREsp 122012-SP, AgRg no Ag 1088420-SP. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a
prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve
em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não
provido. (STJ. Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI. Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/08/2013.
Data da Publicação/Fonte DJe
30/08/2013).
Fonte material e referências bibliográficas:
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora
Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana
Nicoletti. 19. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
https://esaj.tjsp.jus.br/...
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia...
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