sexta-feira, 25 de agosto de 2017

DPVAT de veículos


Antes de mais, a legislação que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos a pessoa causada por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, tem assento no Diploma legal - Lei nº 6.194/1974. 

De chofre, vale ressaltar os danos pessoais que são cobertos pelo seguro que compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médicas e suplementares, em valores e conforme o dano, por pessoa vitimada, nos termos do artigo 3º da Lei Retro: 

A UMA: No caso de morte, a indenização é no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - preconiza o inciso I

A DUAS: no caso de invalidez permanente, o quantum, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), estabelece o inciso II.

A TRÊS: dispõe o inciso III, até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Art. 3º, I, II, III, Lei n. 6.194/1974).  

Desta feita, disciplina ainda a Lei 6.194/1974 que no caso da cobertura, do inciso II (artigo 3º), deverão ser enquadradas na tabela incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, para as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela incorporada pela legislação, retromencionado, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. (§1º, e inciso I).

Lado outro, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, nos moldes preconizados no parágrafo anterior, parte final, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (§1º, inciso II).
                 
Assegura-se outrossim, à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com previsão no inciso III, caput do artigo 3º, pois trata de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, com efeito vedada à cessão de direitos. (Art. 3º, §1º, I, II, § 2º).

Destarte, para as despesas de que trata o § 2º acima, em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo Sistema Único de Saúde, sob pena de sofrer descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, no caso de descumprimento da regra em comento, sem prejuízo, ainda, de sofrer penalidades previstas em lei. (Art. 3º, §1º, I, II, § 3º).   
   
(ANEXO - Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009. Produção de efeitos no artigo 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) .
Danos Corporais Totais
Percentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
da Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
100 (%)
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre

deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)

comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital







Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos


70 (%)
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
50 (%)
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar


25 (%)
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão


10 (%)
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
50 (%)


Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
25 (%)
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
10 (%)

JURISPRUDÊNCIAS. Sobre o tema, pede-se permissão para transcrever trecho dos julgados, in verbis:
Processual civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil/1973 – artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do CPC/15. Preliminar rechaçada. Apelação cível. Acidente de trânsito. Ação de cobrança envolvendo indenizatória securitária DPVAT. Ressarcimento de despesas médicas. Desembolso demonstrado. Exegese do art. 3º, inciso III, § 2º, da Lei n. 6.194/74. Reparatória devida. Verba honorária – redução afastada. Arbitramento dentro em as balizas dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP;  Apelação 1002881-71.2015.8.26.0077; Relator (a): Tércio Pires; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017).
AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. Complementação. Em caso de invalidez parcial a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez apresentada (Súmula 474 do STJ). Apuração em perícia de que o autor apresenta invalidez parcial da ordem de 2,5%. Pagamento administrativo que foi superior ao devido. Complementação indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1026253-77.2015.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017).
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COBRANÇA - Há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão parcial permanente comprovado nos autos pelos documentos encartados - Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor sofreu incapacidade parcial permanente com 12,5% de repercussão – Indenização que deve observar o laudo – Pagamento já realizado administrativamente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.  (TJSP; Apelação 1090866-09.2015.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017).
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COBRANÇA – Inocorrência de prescrição – Invalidez permanente parcial – Comprovação - Nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o evento danoso – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o autor sofreu comprometimento patrimonial físico de 2,5% - Ausência de recolhimento do prêmio do seguro – Não acolhimento – Incidência da Súmula 257 do STJ - Indenização que deve ser fixada de acordo com a extensão da incapacidade e atrelada ao laudo pericial – Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação 1078925-96.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017).
STJ. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT.  STJ - AgRg no AREsp 122012-SP, AgRg no Ag 1088420-SP. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.  COMPLEMENTAÇÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (STJ. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/08/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2013).
Fonte material e referências bibliográficas:
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 19. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
http://www4.planalto.gov.br/legislacao.
https://esaj.tjsp.jus.br/...
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia...

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