Com a morte da pessoa,
corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, e observância
do princípio da saisine, o seu
patrimônio transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários. E estes recebem o
patrimônio como um todo, num estado indiviso, cabendo a cada herdeiro uma parte
ideal e indeterminada.
“Em razão do princípio da saisine, o herdeiro
não necessita proceder ao registro do formal de partilha para que os bens
herdados lhe sejam transmitidos.” (STJ-RP
207/478: 6ª., REsp 1.290.042)
Nesse diapasão, quanto à
partilha, esta vem a ser a divisão do patrimônio recebido no estado de indivisão.
Embora a indivisão venha extinguir o estado condominial, quando recebida a
herança por mais de um herdeiro, após a partilha o herdeiro passa a possuir sua
cota parte a que tem direito na herança de forma exclusiva, a menos que o bem
deixado pelo de cujus não possua
divisão cômoda, e, em caso tais, o herdeiro continuará a possuí-la em comum com
os demais herdeiros, constituindo sua cota parte sob a édige ideal.
Destarte, pois,
partilha é a divisão que se faz dos bens deixado pelo falecido, aos seus herdeiros
e sucessores.
Nesse passo, a partilha
é feita através de operações necessárias para a divisão do patrimônio
hereditário a fim de fazer cessar o estado de comunhão, atribuindo a cada um a
sua cota ou quinhão.
Vale ressaltar, que a
partilha é ato simplesmente declaratório, tendo em vista que o domínio do
quinhão hereditário é adquirido em razão do falecimento do de cujus, depois de partilhado e registrado o formal de partilha. Dessa
forma, temos então a declaração da porção real da propriedade, correspondente à
fração ideal de cada co-proprietário.
Ocorrendo impossibilidade
de partilha, os co-proprietários continuam a possuir suas cotas partes em
estado de condomínio. “A todo tempo será
lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”.
Vale frisar, que a partilha
pode ser (a) amigável; (b) judicial; (c) partilha em vida. Isto
é, sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz. Outrossim, a partilha pode ser, ainda, requerida por credores de
herdeiros ou cessionários. Por credores para poderem cobrar seus créditos. Por cessionários,
em razão da cessão, sub-rogando-se nos direitos dos herdeiros cedentes.
No tocante a coisa
indivisível, conforme dispõe o Estatuto Civil:
Os
bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge
sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem
adjudicados a todos. (Artigo
2019, CC).
Não
se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença,
após avaliação atualizada (§ 1º).
Se
a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo
da licitação (§ 2º).
Nestes termos, a
partilha é feita em juízo, nos autos do processo de inventário. Sob o império normativo
legal, a partilha, quando há interesse de incapaz ou litígio entre os herdeiros,
será sempre judicial, com efeito, de fiscalização do juiz e Ministério Público
e que os quinhões sejam observados de modo equitativo e nos termos legais,
embora os herdeiros tenham o direito de fazê-los de forma amigável, se forem
maiores e capazes, como ditos alhures.
“Havendo divergência entre os herdeiros, o
juiz pode nomear perito para avaliação dos bens que compõe o acervo
hereditário, a fim de que a partilha seja a mais igual possível”. (RT 862/231).
Considerações
finais sobre o tema, dito de forma panorâmica, a finalidade
da partilha é a de fazer cessar a comunhão entre os herdeiros. É ato
declaratório da propriedade, vez que, é por ela que cada herdeiro sabe a parte
que lhe coube na herança. Assinalo por necessário, que partilha dos bens, observar-se-á,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. INVENTÁRIO
- PARTILHA - NOVA AVALIAÇÃO - PRECEDENTES DA CORTE - 1. Decorrido longo período
da avaliação, presente uma realidade econômica corrosiva da moeda, e
considerando a igualdade na partilha, prevista no art. 1.775 do Código Civil,
não agride a nenhum dispositivo de lei federal o comando judicial para que nova
avaliação seja feita. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP - 34880/PR
- 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 29.10.2001, p. 00200).
Ref. Legislativa: CC, artigo 2017. Por sua vez, a indivisão
é causa de transtorno, inclusive, pode ser motivos de dissídios. Conquanto,
pela indivisão os bens deixados pelo de
cujus tornam-se comuns a todos os herdeiros, constituindo, assim, um
condomínio.
FONTE
MATERIAL E REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JUNQUEIRA, José Pereira. Manual Prático de Inventário e
Partilhas, 3ª edição, Editora Malheiros, 2005.
LISBOA, Roberto Senise. Direito Civil – 5 Direito de Família
e Sucessões, 7ª ed., Editora Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil –
Direito das Sucessões 11ª edição, Saraiva, 1975.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL 14ª Edição: Editora Método, 2014.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e
Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
VENOSA,
Sílvio
de Salvo. Direito Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004
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