quinta-feira, 3 de agosto de 2017

PARTILHA


Com a morte da pessoa, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, e observância do princípio da saisine, o seu patrimônio transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.  E estes recebem o patrimônio como um todo, num estado indiviso, cabendo a cada herdeiro uma parte ideal e indeterminada.

Em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos.” (STJ-RP 207/478: 6ª., REsp 1.290.042)
Nesse diapasão, quanto à partilha, esta vem a ser a divisão do patrimônio recebido no estado de indivisão. Embora a indivisão venha extinguir o estado condominial, quando recebida a herança por mais de um herdeiro, após a partilha o herdeiro passa a possuir sua cota parte a que tem direito na herança de forma exclusiva, a menos que o bem deixado pelo de cujus não possua divisão cômoda, e, em caso tais, o herdeiro continuará a possuí-la em comum com os demais herdeiros, constituindo sua cota parte sob a édige ideal.

Destarte, pois, partilha é a divisão que se faz dos bens deixado pelo falecido, aos seus herdeiros e sucessores.

Nesse passo, a partilha é feita através de operações necessárias para a divisão do patrimônio hereditário a fim de fazer cessar o estado de comunhão, atribuindo a cada um a sua cota ou quinhão.

Vale ressaltar, que a partilha é ato simplesmente declaratório, tendo em vista que o domínio do quinhão hereditário é adquirido em razão do falecimento do de cujus, depois de partilhado e registrado o formal de partilha. Dessa forma, temos então a declaração da porção real da propriedade, correspondente à fração ideal de cada co-proprietário.    

Ocorrendo impossibilidade de partilha, os co-proprietários continuam a possuir suas cotas partes em estado de condomínio. “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”.

Vale frisar, que a partilha pode ser (a) amigável; (b) judicial; (c) partilha em vida. Isto é, sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Outrossim, a partilha pode ser, ainda, requerida por credores de herdeiros ou cessionários. Por credores para poderem cobrar seus créditos. Por cessionários, em razão da cessão, sub-rogando-se nos direitos dos herdeiros cedentes.

No tocante a coisa indivisível, conforme dispõe o Estatuto Civil:
Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. (Artigo 2019, CC).
Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada (§ 1º).
Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (§ 2º).    
Nestes termos, a partilha é feita em juízo, nos autos do processo de inventário. Sob o império normativo legal, a partilha, quando há interesse de incapaz ou litígio entre os herdeiros, será sempre judicial, com efeito, de fiscalização do juiz e Ministério Público e que os quinhões sejam observados de modo equitativo e nos termos legais, embora os herdeiros tenham o direito de fazê-los de forma amigável, se forem maiores e capazes, como ditos alhures.  

Havendo divergência entre os herdeiros, o juiz pode nomear perito para avaliação dos bens que compõe o acervo hereditário, a fim de que a partilha seja a mais igual possível”. (RT 862/231).

Considerações finais sobre o tema, dito de forma panorâmica, a finalidade da partilha é a de fazer cessar a comunhão entre os herdeiros. É ato declaratório da propriedade, vez que, é por ela que cada herdeiro sabe a parte que lhe coube na herança. Assinalo por necessário, que partilha dos bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. INVENTÁRIO - PARTILHA - NOVA AVALIAÇÃO - PRECEDENTES DA CORTE - 1. Decorrido longo período da avaliação, presente uma realidade econômica corrosiva da moeda, e considerando a igualdade na partilha, prevista no art. 1.775 do Código Civil, não agride a nenhum dispositivo de lei federal o comando judicial para que nova avaliação seja feita. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP - 34880/PR - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 29.10.2001, p. 00200). Ref. Legislativa: CC, artigo 2017. Por sua vez, a indivisão é causa de transtorno, inclusive, pode ser motivos de dissídios. Conquanto, pela indivisão os bens deixados pelo de cujus tornam-se comuns a todos os herdeiros, constituindo, assim, um condomínio.     

FONTE MATERIAL E REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JUNQUEIRA, José Pereira. Manual Prático de Inventário e Partilhas, 3ª edição, Editora Malheiros, 2005.
LISBOA, Roberto Senise. Direito Civil – 5 Direito de Família e Sucessões, 7ª ed., Editora Saraiva, 2012.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões 11ª edição, Saraiva, 1975.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 14ª Edição: Editora Método, 2014.
NEGRÃO Theotonio e outros. Código Civil e Legislação Civil em Vigor, 33ª edição, Ed. Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. III - 4ª edição: Editora Atlas, 2004

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