segunda-feira, 24 de abril de 2017

Audiência trabalhista, numa visão panorâmica


A palavra audiência vem do latim audientia, que significa audição, ouvir, escutar. No direito significa a realização de um ato, presidido pelo Juiz, no qual as partes se encontram com a finalidade de escutar tudo o que estes têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e das testemunhas. No direito do trabalho, em vista do principio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, a audiência trabalhista procura reunir a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, a chamada audiência UNA, porém muitas vezes o juiz não consegue realizar todos os atos em uma única audiência em virtude da complexidade do ato ou até mesmo pelo numero de audiências quem tem que realizar em um dia, e em alguns casos as audiências são fracionadas.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIENCIA TRABALHISTA

a) ORALIDADE – Normalmente os procedimentos na audiência trabalhista são feitos oralmente, não sendo necessário o uso da escrita, sendo que as partes devem expor ao magistrado, de forma objetiva, suas teses e pretensões.

b) PRIMAZIA DA REALIDADE – O juiz não deve se satisfizer apenas com as provas documentais, devendo ouvir as partes e verificar os fatos verdadeiros. Por exemplo, o empregado que sempre realizou horas extras, porem o empregador obrigava a anotar o cartão de ponto com o horário convencional de labor, nesse caso a prova documental não condiz com a realidade buscada.

c) PRINCIPIO DA DESIGUALDADE – No direito processual trabalhista, o empregado é considerado a parte menos suficiente tendo em vista a realidade social, para que prevaleça a igualdade o magistrado deve tratar de forma diferenciada o empregado, em razão do artigo 9° da CLT, que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

d) PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO – Tem sede no inciso LV do artigo 5° da CR, onde estabelece que os acusados e litigantes possuam direito ao contraditório e a ampla defesa, assim todas as oportunidades concedidas a uma parte devem ser concedidas a outra.

e) PRINCIPIO DA PUBLICIDADE – No processo do trabalho, como em qualquer outro processo, de acordo com o artigo 813 da CLT, as audiências são públicas, exceto em alguns casos, como os que colocam o empregado em situação vexatória, serão realizadas em segredo de justiça.

DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA

Vale dizer que de acordo com o artigo 840 da CLT, a reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Porém, quando realizada verbalmente, está deverá ser reduzida a termo. Depois de recebida e protocolada a petição inicial o chefe de secretaria ou o escrivão, remeterá a segunda via ao reclamado que deverá comparecer em audiência a qual será marcada depois de cinco dias, respeitada a regra do artigo 841 do Estatuto Celetista.

Ensina o artigo 813 da CLT que as audiências na justiça do trabalho deveram ser realizadas das 08h00min ás 18h00min horas em dias úteis e não poderão ultrapassar o limite de 5 horas seguidas, salvo em caso de urgência. Em casos especiais poderá ser designado outro local para realização das audiências, mediante edital afixado e com 24 horas de antecedência.

O reclamado é notificado, em regra, pela via postal, e presume-se recebida em 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário (súmula nº 16 do TST). Na hora marcada o escrivão ou chefe de secretaria irá apregoar as partes, testemunha e demais pessoas que deveram comparecer.

Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registro das audiências. Pode também requerer certidão (parágrafo único, artigo 817, CLT).

PARTES E TESTEMUNHAS
Deverão comparecer na audiência, além do magistrado e do escrivão, o reclamante e o reclamado, ainda que o(s) advogado(s), de seus respectivos constiutintes não estejam presente.

Caso o reclamante não possa comparecer a audiência poderá fazer substituir-se por outro empregado ou pelo sindicato de sua categoria, frise-se que a substituição apenas é feita para que a audiência seja remarcada, pois apenas quem pode prestar o depoimento e relatar os fatos é o autor da ação (artigo 843, § 2° CLT).

É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, art. 843 § 2º da CLT, visto que no caso concreto é muito difícil que o empregador disponha de tempo para comparecer a audiência na justiça laboral.

A jurisprudência tem entendido que o preposto do empregador deva ser necessariamente seu empregado, conforme súmula 377 do TST, exceto quando a reclamação de empregado doméstico, microempresa e empresa de pequeno porte.

Súmula 377 do TST – preposto – exigência de condição de empregado – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do artigo 843, § 1º da CLT e do artigo 54 da LC 123/2006.
 
As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou “apud acta” (apenas consta o nome do advogado na ata de audiência), com poderes simples, ou escrito, por instrumento particular ou público, com poderes específicos ou especiais.

Ensina o artigo 23 do código de ética de disciplina da OAB, o advogado não pode figurar ao mesmo tempo como preposto e patrono do empregador ou cliente.

O NÃO COMPARECIMENTOI DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS

O reclamante e o reclamado devem, obrigatoriamente e de acordo com o artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho, comparecer à audiência, mesmo que não estejam acompanhados de seus patronos, sendo penalizada a parte ausente que não apresente justificativa.

As partes devem convidar as testemunhas, que devem comparecer independentes de intimação ou notificação, pois é de interesse das partes a produção de prova testemunhal. No caso de testemunha(s) que for(em) convidada(s), mesmo assim não compareça(m), será(ão) intimada(s) de oficio ou a requerimento da(s) parte(s), podendo, ainda, serem conduzida(s) coercitivamente.

Caso o reclamante não compareça à primeira audiência a reclamação trabalhista será arquivada e este, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento das custas processuais no importe de 2% do valor dado à causa. Poderá propor novamente a ação.

Se a ação for arquivada pela segunda vez deverá ser respeitado o prazo contido no artigo 732 da Lei consolidada, podendo apenas propor pela terceira vez após seis meses entre a segunda e terceira vez, sendo que, de acordo com a súmula 268 do TST, interrompe-se a prescrição para os pedidos idênticos. Porém se move a terceira vez e não comparece, ocorre a perempção, assim não podendo promover nova reclamação contra o mesmo empregador.

A ausência do reclamante quando já contestada à reclamação trabalhista, devidamente intimado da segunda audiência, não importa em arquivamento da ação e sim em confissão, inteligência das súmulas n° 9 e item I da súmula n° 74 do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula TST n° 9 – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula TST n° 74 – CONFISSÃO.
I – Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
De acordo com o artigo 844 da CLT, caso a reclamada não compareça à primeira audiência, ainda que presente seu advogado (súmula 122 TST), será declarada a revelia e confissão quanto à matéria de fato, desde que os fatos sejam reafirmados, pelo reclamante, em depoimento pessoal, nos termos do artigo 315 da GP/CR 23/2006 do TRT da 2° Região.
Caso esteja presente apenas o advogado, este poderá requerer a juntada, apenas, dos documentos que acompanham a defesa, nos termos do item II, súmula n° 74 do C. TST e de acordo com o artigo 317 do provimento GP/CR 23/2006 do TRT da segunda região, requerer a oitiva do reclamante, e ainda a oitiva de testemunhas de acordo com o artigo 9° da CLT.
II – a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A revelia pode ser elidida com a apresentação de atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto, de acordo com a súmula n° 122 do TST

Súmula TST n° 122 – REVELIA – ATESTADO MÉDICO – A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

TIPOS DE AUDIÊNCIA

Via de regra e nos termos do artigo 849 da CLT, a audiência trabalhista é UNA, ou seja, todos os atos devem ser praticados numa única assentada, tais como a tentativa de conciliação, a apresentação de contestação, oitiva das partes, produção de todas as provas, julgamento e notificação das partes. Porém, caso não seja possível realizar todos os atos em uma única audiência, o juiz poderá fracioná-la em audiência inicia, instrução e julgamento.

I. Inicial – o único objetivo é a busca da conciliação, caso a tentativa reste infrutífera, será recebida pelo juiz a defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante e a designação de uma nova audiência para que se de continuidade ao processo.

II. Instrução e Julgamento – visa o colhimento de todas as provas, a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e do reclamado e todas as provas que o magistrado ache necessário, ocorrendo o julgamento ao final ou marcando outra data para o prosseguimento.

III. Julgamento – nessa não é necessário a presença das partes, visto que seu objetivo é o julgamento do processo, sendo que as partes são comunicadas da decisão por oficial de justiça, via postal ou através da imprensa.

FASES DA AUDIÊNCIA

Com o pregão, as partes são chamadas para a sala de audiência tomando suas posições na mesa.
Tentativa conciliatória. Logo no início da audiência, e de acordo com o artigo 846 da CLT, o juiz deve verificar se as partes já conversaram sobre um possível acordo, caso seja realizado o acordo entre as partes o juiz irá homologá-lo e este é irrecorrível (artigo 831, § 1°, CLT) apenas podendo ser impugnado através de ação rescisória (Súmula nº 259, TST).

Caso o juiz entenda que o acordo não é benéfico para uma das partes, de acordo com a súmula 418 do TST, não é obrigado a homologá-lo. Caso as partes não tenham interesse em um acordo o juiz deve prosseguir a audiência.

Fase instrutória – caso não exista acordo, deve-se seguir para a instrução do processo, com a apresentação da defesa, que pode ser escrita ou oral, porém a praxe é a defesa escrita.
Após a apresentação da defesa será colhido o depoimento pessoal do reclamante e do reclamado, podendo o advogado fazer perguntas para o juiz que irá decidir se a pergunta é conveniente.
Logo em seguida será colhido o depoimento das testemunhas do reclamante e após o depoimento das testemunhas do reclamado, ou o inverso no caso de inversão do ônus da prova, também poderão ser feitas perguntas às testemunhas.
Terminada a instrução, o advogado do reclamante poderá aduzir razões finais oralmente ou de forma remissiva. (Artigo 850 da CLT).  
Segunda tentativa conciliatória – Depois de colhidas todas as provas o juiz faz uma nova proposta de conciliação, caso recusada pelas partes segue para o julgamento.
 
EM SUMA
Concluímos que a audiência trabalhista é umas das fases, senão a fase mais importante no processo do trabalho, pois é nesta que são realizados os atos processuais mais importantes, tais como a tentativa de conciliação, são colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do reclamado, as testemunhas são ouvidas, ou seja, todas as provas necessárias à instrução processual são feitas em audiência, de forma que magistrado pode julgar a lide com maior segurança, podendo  desde então, a prestação jurisdicional chegar ao seu final.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. São Paulo: Saraiva, 2008.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
MACHADO, Costa e outros. CLT Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
MALTA, Christovão Piragibe Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. São Paulo: Atlas, 2008.
NETO, Carlos. F. Zimmermann. Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006.
SHIGUEMORI, Gerson. Apostila curso de Audiência Trabalhista: 2010.


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