A palavra audiência vem do latim audientia, que
significa audição, ouvir, escutar. No direito significa a realização de um ato,
presidido pelo Juiz, no qual as partes se encontram com a finalidade de escutar
tudo o que estes têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e
das testemunhas. No direito do trabalho, em vista do principio da celeridade
processual, previsto no inciso
LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal, a audiência trabalhista procura
reunir a maior parte dos atos processuais em uma única audiência, a chamada
audiência UNA, porém muitas vezes o juiz não consegue realizar todos os atos em
uma única audiência em virtude da complexidade do ato ou até mesmo pelo numero
de audiências quem tem que realizar em um dia, e em alguns casos as audiências
são fracionadas.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIENCIA TRABALHISTA
a) ORALIDADE
– Normalmente os procedimentos na audiência trabalhista são feitos oralmente,
não sendo necessário o uso da escrita, sendo que as partes devem expor ao
magistrado, de forma objetiva, suas teses e pretensões.
b) PRIMAZIA DA REALIDADE – O juiz não deve se satisfizer apenas com as provas
documentais, devendo ouvir as partes e verificar os fatos verdadeiros. Por
exemplo, o empregado que sempre realizou horas extras, porem o empregador
obrigava a anotar o cartão de ponto com o horário convencional de labor, nesse
caso a prova documental não condiz com a realidade buscada.
c) PRINCIPIO DA DESIGUALDADE – No direito processual trabalhista, o empregado é
considerado a parte menos suficiente tendo em vista a realidade social, para
que prevaleça a igualdade o magistrado deve tratar de forma diferenciada o
empregado, em razão do artigo 9° da CLT, que prevê que serão nulos de pleno
direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na CLT.
d) PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO – Tem sede no inciso LV do artigo 5° da CR, onde estabelece que
os acusados e litigantes possuam direito ao contraditório e a ampla defesa,
assim todas as oportunidades concedidas a uma parte devem ser concedidas a
outra.
e) PRINCIPIO DA PUBLICIDADE – No processo do
trabalho, como em qualquer outro processo, de acordo com o artigo 813 da CLT,
as audiências são públicas, exceto em alguns casos, como os que colocam o
empregado em situação vexatória, serão realizadas em segredo de justiça.
DESIGNAÇÃO
E INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA
Vale dizer que de acordo com o artigo 840 da CLT, a
reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Porém,
quando realizada verbalmente, está deverá ser reduzida a termo. Depois de
recebida e protocolada a petição inicial o chefe de secretaria ou o escrivão,
remeterá a segunda via ao reclamado que deverá comparecer em audiência a qual
será marcada depois de cinco dias, respeitada a regra do artigo 841 do Estatuto
Celetista.
Ensina o artigo 813 da CLT que as audiências na
justiça do trabalho deveram ser realizadas das 08h00min ás 18h00min horas em
dias úteis e não poderão ultrapassar o limite de 5 horas seguidas, salvo em
caso de urgência. Em casos especiais poderá ser designado outro local para
realização das audiências, mediante edital afixado e com 24 horas de
antecedência.
O reclamado é notificado, em regra, pela via postal, e
presume-se recebida em 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento
ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário
(súmula nº 16 do TST). Na hora marcada o escrivão ou chefe de secretaria irá
apregoar as partes, testemunha e demais pessoas que deveram comparecer.
Se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz não
houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no
livro de registro das audiências. Pode também requerer certidão (parágrafo
único, artigo 817, CLT).
PARTES E TESTEMUNHAS
Deverão comparecer na audiência, além do magistrado e
do escrivão, o reclamante e o reclamado, ainda que o(s) advogado(s), de seus respectivos constiutintes não estejam presente.
Caso o reclamante não possa comparecer a audiência
poderá fazer substituir-se por outro empregado ou pelo sindicato de sua
categoria, frise-se que a substituição apenas é feita para que a audiência seja
remarcada, pois apenas quem pode prestar o depoimento e relatar os fatos é o
autor da ação (artigo 843, § 2° CLT).
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo
gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, art. 843 §
2º da CLT, visto que no caso concreto é muito difícil que o empregador disponha
de tempo para comparecer a audiência na justiça laboral.
A jurisprudência tem entendido que o preposto do
empregador deva ser necessariamente seu empregado, conforme súmula 377 do TST,
exceto quando a reclamação de empregado doméstico, microempresa e empresa de
pequeno porte.
Súmula 377 do TST – preposto – exigência de condição
de empregado – Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra
micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do artigo 843, § 1º da CLT e do artigo 54 da LC
123/2006.
As partes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que
deverá apresentar o competente mandato, que poderá ser tácito ou “apud acta”
(apenas consta o nome do advogado na ata de audiência), com poderes simples, ou
escrito, por instrumento particular ou público, com poderes específicos ou
especiais.
Ensina o artigo 23 do código de ética de disciplina da
OAB, o advogado não pode figurar ao mesmo tempo como preposto e patrono do
empregador ou cliente.
O NÃO COMPARECIMENTOI DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS
O reclamante e o reclamado devem, obrigatoriamente e
de acordo com o artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho, comparecer à
audiência, mesmo que não estejam acompanhados de seus patronos, sendo penalizada a parte ausente que não apresente justificativa.
As partes devem convidar as testemunhas, que devem
comparecer independentes de intimação ou notificação, pois é de interesse das
partes a produção de prova testemunhal. No caso de testemunha(s) que for(em) convidada(s),
mesmo assim não compareça(m), será(ão) intimada(s) de oficio ou a requerimento da(s)
parte(s), podendo, ainda, serem conduzida(s) coercitivamente.
Caso o reclamante não compareça à primeira audiência a
reclamação trabalhista será arquivada e este, caso não seja beneficiário da
justiça gratuita, será condenado ao pagamento das custas processuais no importe
de 2% do valor dado à causa. Poderá propor novamente a ação.
Se a ação for arquivada pela segunda vez deverá ser
respeitado o prazo contido no artigo 732 da Lei consolidada, podendo apenas
propor pela terceira vez após seis meses entre a segunda e terceira vez, sendo
que, de acordo com a súmula 268 do TST, interrompe-se a prescrição para os
pedidos idênticos. Porém se move a terceira vez e não comparece, ocorre a
perempção, assim não podendo promover nova reclamação contra o mesmo
empregador.
A ausência do reclamante quando já contestada à
reclamação trabalhista, devidamente intimado da segunda audiência, não importa
em arquivamento da ação e sim em confissão, inteligência das súmulas n° 9 e
item I da súmula n° 74 do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula TST n° 9 – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução
após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
Súmula TST n° 74 – CONFISSÃO.
I – Aplica-se a pena de confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor.
De acordo com o artigo 844 da
CLT, caso a reclamada não compareça à primeira audiência, ainda que presente
seu advogado (súmula 122 TST), será declarada a revelia e confissão quanto à
matéria de fato, desde que os fatos sejam reafirmados, pelo reclamante, em
depoimento pessoal, nos termos do artigo 315 da GP/CR 23/2006 do TRT da 2°
Região.
Caso esteja presente apenas o
advogado, este poderá requerer a juntada, apenas, dos documentos que acompanham
a defesa, nos termos do item II, súmula n° 74 do C. TST e de acordo com
o artigo 317 do provimento GP/CR 23/2006 do TRT da segunda região, requerer a
oitiva do reclamante, e ainda a oitiva de testemunhas de acordo com o artigo 9°
da CLT.
II – a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em
conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A revelia pode ser elidida com a apresentação de
atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do empregador ou do
preposto, de acordo com a súmula n° 122 do TST
Súmula TST n° 122 – REVELIA – ATESTADO MÉDICO – A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de
procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
TIPOS DE AUDIÊNCIA
Via de regra e nos termos do artigo 849 da CLT, a
audiência trabalhista é UNA, ou seja, todos os atos devem ser praticados numa
única assentada, tais como a tentativa de conciliação, a apresentação de
contestação, oitiva das partes, produção de todas as provas, julgamento e
notificação das partes. Porém, caso não seja possível realizar todos os atos em
uma única audiência, o juiz poderá fracioná-la em audiência inicia, instrução e
julgamento.
I. Inicial – o único objetivo é a busca da
conciliação, caso a tentativa reste infrutífera, será recebida pelo juiz a
defesa da reclamada, abrindo-se vista ao reclamante e a designação de uma nova
audiência para que se de continuidade ao processo.
II. Instrução e Julgamento – visa o colhimento
de todas as provas, a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e do
reclamado e todas as provas que o magistrado ache necessário, ocorrendo o
julgamento ao final ou marcando outra data para o prosseguimento.
III. Julgamento – nessa não é necessário a
presença das partes, visto que seu objetivo é o julgamento do processo, sendo
que as partes são comunicadas da decisão por oficial de justiça, via postal ou
através da imprensa.
FASES DA AUDIÊNCIA
Com o pregão, as partes são chamadas
para a sala de audiência tomando suas posições na mesa.
Tentativa conciliatória. Logo no início da audiência, e de acordo com o artigo
846 da CLT, o juiz deve verificar se as partes já conversaram sobre um possível
acordo, caso seja realizado o acordo entre as partes o juiz irá homologá-lo e
este é irrecorrível (artigo 831, § 1°, CLT) apenas podendo ser impugnado
através de ação rescisória (Súmula nº 259, TST).
Caso o juiz entenda que o acordo não é benéfico para
uma das partes, de acordo com a súmula 418 do TST, não é obrigado a
homologá-lo. Caso as partes não tenham interesse em um acordo o juiz deve
prosseguir a audiência.
Fase instrutória – caso não exista acordo, deve-se seguir para a
instrução do processo, com a apresentação da defesa, que pode ser escrita ou
oral, porém a praxe é a defesa escrita.
Após a apresentação da defesa
será colhido o depoimento pessoal do reclamante e do reclamado, podendo o
advogado fazer perguntas para o juiz que irá decidir se a pergunta é
conveniente.
Logo em seguida será colhido o
depoimento das testemunhas do reclamante e após o depoimento das testemunhas do
reclamado, ou o inverso no caso de inversão do ônus da prova, também poderão
ser feitas perguntas às testemunhas.
Terminada a instrução, o advogado do reclamante poderá
aduzir razões finais oralmente ou de forma remissiva. (Artigo 850 da CLT).
Segunda tentativa conciliatória – Depois de colhidas todas as provas o juiz faz uma nova
proposta de conciliação, caso recusada pelas partes segue para o
julgamento.
EM SUMA
Concluímos que a audiência
trabalhista é umas das fases, senão a fase mais importante no processo do
trabalho, pois é nesta que são realizados os atos processuais mais importantes,
tais como a tentativa de conciliação, são colhidos os depoimentos pessoais do
reclamante e do reclamado, as testemunhas são ouvidas, ou seja, todas as provas
necessárias à instrução processual são feitas em audiência, de forma que
magistrado pode julgar a lide com maior segurança, podendo desde então, a prestação jurisdicional chegar ao seu final.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis
Trabalhistas. São Paulo: Saraiva, 2008.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES,
Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora
LTR, 2013.
MACHADO, Costa e outros. CLT
Interpretada 6ª edição: Editora Manole, 2015.
MALTA, Christovão Piragibe
Tostes Malta. PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA, 30ª edição: Editora Revista dos
Tribunais, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São
Paulo: Ed. Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. São
Paulo: Atlas, 2008.
NETO, Carlos. F. Zimmermann. Processo do Trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2006.
SHIGUEMORI, Gerson. Apostila curso de Audiência Trabalhista:
2010.
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